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GABARITO: CERTO
Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
FONTE: CF 1988
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GAB. C
CF. ART.102 (...)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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ou seja terá eficácia erga omnes
É um termo jurídico em latim que significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, ou seja, valerá para todos.
https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/899/Erga-omnes#:~:text=%C3%89%20um%20termo%20jur%C3%ADdico%20em,para%20as%20partes%20em%20lit%C3%ADgio.
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GABARITO: CERTO
Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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gabarito : C
lembre-se que a decisão nunca irá vincular o legislativo, podendo o mesmo editar nova lei com o mesmo teor, o qual será necessário nova ação para declarar a inconstitucionalidade , se for o caso.
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GABARITO: Assertiva CORRETA
Em que pese os colegas terem apresentado o dispositivo constitucional que confere o efeito da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (Art. 102, § 2º), cabe uma observação no que tange ao controle difuso de constitucionalidade proferido no STF.
>> A teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Bons estudos!
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Esse efeito vinculante não atinge o próprio STF nem a atividade legislativa.
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A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, mais especificamente sobre o controle concentrado/abstrato, importante tema do Direito Constitucional atinente à supremacia da Constituição.
Aludido tema é previsto na Constituição Federal e, também, em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99.
O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.
O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais. Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade /constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo" o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.
Para responder a questão, bastava saber a literalidade do artigo 102, §2º, da CRFB, que aduz que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em controle abstrato pela STF não vinculam o Poder Legislativo, que poderá legislar “contra" a decisão, no que é chamado de reação legislativa.
Gabarito da questão: certo.
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alguém ficou em dúvida por que faltou o distrital? Errei por esse motivo, voltei no texto de lei e realmente não menciona. Em que pese vincule tb a Adm pública do DF.
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Gabarito = Correto
Os efeitos vinculantes recaem sobre os demais órgãos do Judiciário, além de toda a Administração Pública Direta e Indireta de todas as esferas de governo, ficando de fora da vinculação o próprio STF e o Poder Legislativo (na sua função típica = legislar).
Com efeito, se a atividade legislativa ficasse vinculada, haveria uma fragilização no sistema dos freios e contrapesos. A ideia de não vinculação do Legislativo e do próprio STF busca evitar o fenômeno da fossilização da Constituição.
Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.