SóProvas


ID
5106067
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas palavras de Alexandre de Moraes, o poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Quanto à natureza, às espécies e às características do poder constituinte, julgue o item.


Fala-se em poder constituinte difuso quando o surgimento da constituição resulta da deliberação formal de um grupo de agentes, como no caso das constituições escritas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Poder constituinte difuso

    Poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional (ou interpretação constitucional evolutiva).

    A modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

  • GABARITO: ERRADO

    O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional. Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

    FONTE: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

  • GABARITO: ERRADO

    O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional, sendo uma espécie inorganizada do poder constituinte A mudança se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal, alterando-se o sentido interpretativo, e não o seu texto.

    Ao contrário dele, o poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, pelas emendas à Constituição. Visa completar a Constituição, a preencher vazios constitucionais, a continuar a obra do Constituinte. Decorre diretamente da Constituição, isto é, o seu fundamento flui da Lei Fundamental, ainda que implicitamente, e de modo difuso e inorganizado. 

  • GABARITO - ERRADO

    O Poder constituinte Difuso ou Mutação constitucional é uma maneira INFORMAL de alterar a CF.

  • GABARITO ERRADO

    O Poder Constituinte pode ser: 

        -Originário: elaborar uma Constituição. Obs.: segundo Kelsen, a Constituição busca validade nela mesma. Não há controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. 

        -Derivado: criado pelo Originário e é passível de controle de constitucionalidade.

                 # reformador: modificar a Constituição por Emendas Constitucionais (EC)

                 # revisor: revisão Constitucional prevista no ADCT (exaurido)

                 # decorrente: elaborar as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF (não inclui a Lei Orgânica dos municípios, pois esta não deriva direta e exclusivamente da C.F.)

        -Difuso: o poder constituinte atua por meio da mutação constitucional (meio informal de alteração da Constituição). É um poder de fato/informal. Lembrando que não se confunde com o Controle difuso de constitucionalidade.

        -Supranacional (ou transnacional/global): elabora constituições que vão além das fronteiras domésticas de um Estado, alcançando nações. Ex.: União Europeia. Tem fonte na cidadania universal e propõe um redimensionamento no conceito clássico de soberania.

  • poder constituinte difuso===é o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional, meio informal de alteração da constituição.

  • O poder constitucional difuso é quando a interpretação da CF muda, sem alterar suas normas.

  •  -Difuso: o poder constituinte atua por meio da mutação constitucional (meio informal de alteração da Constituição). É um poder de fato/informal.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do poder constituinte, notadamente acerca do poder constituinte difuso.

    O controle abstrato de constitucionalidade é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais. 

    Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade /constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo" o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.

    O Poder Difuso não altera o texto constitucional, mas sim o modo de sua interpretação. É conhecido como mutação constitucional ou poder de fato, advindo justamente deste controle informal espontâneo que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos.

    Gabarito da questão: errado. 
  • "As constituições não mudam apenas por meio de processos formais, que envolvam a modificação do seu texto. Há também as mudanças que atingem a Constituição sem alteração dos seus preceitos, que são conhecidas como mutações constitucionais. 1 A mutação constitucional consiste em processo informal de mudança da Constituição, que ocorre quando surgem modificações significativas nos valores sociais ou no quadro empírico subjacente ao texto constitucional, que provocam a necessidade de adoção de uma nova leitura da Constituição ou de algum dos seus dispositivos. A possibilidade da mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto. Se a norma constitucional não se confunde com o seu texto, abrangendo também o fragmento da realidade sobra a qual esse incide, é evidente que nem toda mudança na Constituição supõe alteração textual. 2 Mudanças significativas na sociedade — seja no quadro fático, seja no universo dos valores compartilhados pelos cidadãos —, podem também provocar câmbios constitucionais, sem que haja qualquer mudança formal no texto magno. Recorde-se, por exemplo, a conhecida mutação por que passou, nos EUA, o princípio constitucional da igualdade. A sociedade e jurisprudência da Suprema Corte foram progressivamente atribuindo novos conteúdos ao texto, sem que este tenha se alterado. Com base no mesmo dispositivo constitucional — a cláusula da equal protection of the laws, consagrada na 14ª Emenda —, a Suprema Corte norte-americana, no final do século XIX, validou a segregação racial oficial (Plessy v. Ferguson), 4 para depois suprimi-la, em meados do século XX (Brown v. Board of Education)."(g.n) (Fonte: Souza Neto, Cláudio Pereira de Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho; Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento. – Belo Horizonte : Fórum, 2012, p. 352).

  • As que modificam a CF sem alterar o seu texto; ocorrem por meio de: interpretação evolutiva, jurisprudência, doutrina, aplicação de conceitos jurídicos indeterminados. A isso se dá o nome de MUTAÇÃO, ou, como diz a doutrina, “PODER CONSTITUINTE DIFUSO (JELLINEK).

    O Poder Constituinte Difuso é chamado de poder de fato, eis que informal e espontâneo, e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional. É chamado de “difuso” porque não está formalizado nas Constituições, contudo, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos. É a ideia de que o “texto constitucional” pode ser o mesmo, contudo, o sentido que lhe é atribuído é outro.

    Fonte: meu caderno "Poder Constituinte".

  • GABARITO: ERRADO

    O poder constituinte difuso, ao contrário do originário e derivado, seria a razão de ser das mutações constitucionais, isto é, das alterações de sentido das normas constitucionais realizadas durante os processos de interpretação e aplicação da Constituição.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/25497/algumas-reflexoes-sobre-o-poder-constituinte-difuso

  • difuso = mutação = informal. Qualquer coisa fora disso: errado.
  • Qual a diferença entre poder constituinte derivado via emendas constitucionais para o poder constituinte difuso via mutação constitucional? Ambos mudam a constituição, mas o PCD é uma alteração formal, já a mutação constitucional é uma alteração informal: o texto continua o mesmo, o que muda é a atribuição do sentido hermenêutico que se dá ao texto em virtude de novas realidades sociais.

  • PODER CONSTITUINTE DIFUSO: Vou explicar de uma forma fácil de entender: é quando muda a interpretação de uma norma na CF, entretanto, sem mudar o texto na CF.

    Exemplos: União estaveis homoafetiva. É aceito, entretanto a CF ainda mantém o texto da união estavel entre homens e mulheres.

    Outro exemplo são as restrições do foro de prerrogativa de função .

  • Quanto ao MODO DE DELIBERAÇÃO CONSTITUINTE, pode ser:

    • CONCENTRADO/DEMARCADO: deliberação formal de um grupo de agentes (p. ex., constituições escritas);

    DIFUSO: resultante de um processo informal de criação ou modificação das normas constitucionais a partir da tradição de uma sociedade (p. ex., constituições consuetudinárias, mutações constitucionais, etc.).