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GABARITO: CERTO
O poder constituinte originário pode ser subdividido em histórico (ou fundacional) e revolucionário.
Histórico seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
Revolucionário seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
FONTE: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020
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GABARITO: CERTO
O poder constituinte histórico (ou fundacional) é o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado. É o caso da outorga da Carta Constitucional de 1824.
Difere-se do revolucionário, que é posterior ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, atuando na confecção de todas as Constituições subsequentes à primeira.
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GABARITO: Assertiva CORRETA
· Poder Constituinte Originário Histórico - refere-se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
· Poder Constituinte Originário Revolucionário - é todo o poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.
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A questão demandou o conhecimento acerca da classificação do Poder Constituinte.
O poder constituinte corresponde ao poder de criar a Constituição. Nesse contexto, o poder constituinte inaugura uma nova ordem jurídica, elencando os temas de predileção da nação em respectiva época, formalizando, assim, seu diploma constitucional.
O poder constituinte originário pode ser subdividido em histórico (ou fundacional) e revolucionário. Como o próprio nome infere, o Poder Constituinte Histórico é tido como o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado. Exemplo: Constituição Brasileira de 1824. Já o Poder Constituinte Revolucionário seria aquele advindo posteriormente ao poder histórico, que rompe com o texto e estrutura constitucional vigente. Exemplo: Constituição de 1988.
Portanto, o poder constituinte histórico é responsável pela primeira constituição do Estado.
Gabarito da questão: certo.
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PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: adota-se a corrente Positivista. Chamado de Primário, genuíno ou de 1º grau, possui natureza POLÍTICA, sendo aquele que criar uma nova constituição. Sua titularidade é do POVO. O Princípio da Proibição do Retrocesso (não aplica efeito cliquet) e de Princípios Internacionais de Justiça não impedem a mudança da constituição. Poder Extraordinário utilizado na ruptura da ordem política passada.
***CARACTERÍSTICAS: POLÍTICO (e não jurídico) / É um poder PERMANENTE (mesmo após a constituição ele permanece, porém em menor intensidade/ a Assembleia Nacional Constituinte é temporária). Tal poder é INICIAL (existe antes das próprias leis), ILIMITADO (não possui Limites – poder de fato), INCONDICIONADO (não precisa seguir formalidades) e AUTÔNOMO (não se subordina a ideia jurídicas preexistentes) – P.P.A.I.I.I.
a) Poder Constituinte Originário HISTÓRICO: capacidade de criar a 1ª constituição
b) Poder Constituinte Originário REVOLUCIONÁRIO: capacidade de criar uma nova constituição (ruptura)
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GABARITO: CERTO
O Poder Constituinte Originário histórico é o que edita a primeira Constituição do Estado, em contrapartida, o Poder Constituinte Originário revolucionário é aquele que rompe a ordem constitucional vigente, instaurando um novo ordenamento jurídico, através da elaboração de uma nova Constituição.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-poder-constituinte/
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CORRETA...
Quanto ao momento de sua manifestação:
- Histórico: responsável pela primeira constituição do estado;
- Pós-fundacional: aquele que cria uma nova constituição para o estado, em substituição à anterior.
Fonte;estratégia