SóProvas


ID
5106073
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas palavras de Alexandre de Moraes, o poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Quanto à natureza, às espécies e às características do poder constituinte, julgue o item.


O poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado e interino, já que se esgota com a edição de uma nova constituição, perdendo o fundamento de sua existência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.

    a) inicial, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;

    b) autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;

    c) ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, com as ressalvas a seguir indicadas e que passam a ser uma tendência para os concursos públicos;

    d) incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;

    e) poder de fato e poder político, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela;

    f) permanente, já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.

    FONTE: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

  • GABARITO: ERRADO

    "A propósito, trata-se, nesse caso, do exercício do legítimo Poder Constituinte derivado decorrente, que não se confunde com o poder de emenda. Daí a impropriedade da representação, com a devida vênia, ao referir-se às normas originariamente integrantes da Constituição Estadual como fruto de um “Poder Constituinte Originário” estadual, em contraposição àquelas inseridas por emenda, que decorreriam de um “Poder Decorrente Reformador” da Constituição Mineira. Poder Constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado, e sua obra é a Constituição Federal. Tais características não estão presentes, a toda evidência, no caso da Constituição Estadual, fruto do Poder Constituinte derivado decorrente. Contudo, a autonomia político-administrativa dos municípios encontra limite no arcabouço constitucional vigente. Assim, não é menos verdade que a Constituição Federal e a Constituição Estadual, inclusive no tocante aos dispositivos que regem a administração federal e estadual, servem de balizamento intransponível para a legislação municipal."

    (STF – RE: 632899 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/11/2012, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 14/11/2012 PUBLIC 16/11/2012)

  • Resposta: Errada. Ele é permanente.
  • O erro encontra-se na palavra interino (De teor provisório; temporário: cargo interino.) O poder originário é permanente. Até que venha uma nova ordem politica.

  • GABARITO: ERRADO

    O poder constituinte originário não é temporário, não se esgotando ao editar uma Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Ou seja, é permanente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2602424/o-poder-constituinte-originario-e-temporario-denise-cristina-mantovani-cera

  • a) Político: O Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado. Pode-se afirmar, portanto, que o Poder Constituinte Originário é uma categoria pré-constitucional, que dá fundamento de validade a uma nova ordem constitucional.

    Os positivistas acreditam que é um poder político, que tem a sua força extraída não de normas jurídicas, mas de forças sociais consolidadas, sendo um poder de Fato.

    b) Inicial: o poder constituinte originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do poder constituinte tem o efeito de criar um novo estado;

    c) Incondicionado: O poder constituinte originário não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação;

    d) Permanente: o poder constituinte pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota. Permanece sempre em estado de latência.

    e) Ilimitado juridicamente: não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do estado ou dos direitos dos cidadãos.

    f) Autônomos: tem liberdade para definir o conteúdo da nova constituição.

    Quanto ao momento de sua manifestação:

    Histórico: responsável pela primeira constituição do estado;

    Pós-fundacional: aquele que cria uma nova constituição para o estado, em substituição à anterior.

    Quanto a dimensões:

    Material: é o poder material que determina quais serão os valores a serem protegidos pela constituição. Vem antes do formal; é o responsável por definir o conteúdo fundamental da constituição, ou seja, é o lado substancial do poder constituinte originário.

    Formal: sucede o material e fica caracterizado no momento em que se atribui juridicidade àquele que será o texto da constituição. É o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”

  • Poder constituinte

    É aquele capaz de editar uma Constituição, estabelecendo uma organização jurídica fundamental, dando forma ao Estado, constituindo poderes e criando normas de exercício de governo.

    1 - Poder constituinte originário

    Vai inaugurar a primeira constituição daquele estado ou uma nova constituição

    Histórico

    É aquele que edita a primeira Constituição do Estado

    Revolucionário

    É aquele que rompe a ordem constitucional vigente, instaurando um novo ordenamento jurídico, através da elaboração de uma nova Constituição

    Características:

    Inicial

    por não existir nenhum outro antes ou acima dele

    Ilimitado ou autônomo

    por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado 

    Incondicionado

    por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

    2 - Poder constituinte derivado

    É o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional.

    Reformador

    É a possibilidade de modificação da Constituição, que se dá através das emendas constitucionais

    Revisor

    É um poder de revisar a Constituição por um processo legislativo menos dificultoso à forma das emendas constitucionais.

    Decorrente

    É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização, auto- administração, mas observando o mandamento da CRFB

    Características:

    Subordinado

    Deve respeitar os fundamentos estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário

    Condicionado

    Pois qualquer reforma deve ser realizada harmonicamente à Constituição Federal

    Limitado

     deve obediência as normas de elaboração impostas, bem como ao conteúdo da Constituição Federal que não pode sofrer alteração.

    3 - Poder constituinte supranacional

    Não admitido em no ordenamento jurídico brasileiro. Encontra-se caracterizado pela possibilidade de criação de instituições supranacionais, visando determinada vontade de integração e relativizando a soberania dos Estados, p.ex., União Europeia.

  • Gabarito: Errada

    Poder Constituinte Originário:

    1. Inicial
    2. Autônomo
    3. Ilimitado
    4. Incondicionado
    5. Permanente
    6. Político/ Extrajurídico ou Pré-jurídico
  • O PCO fica hibernado......
  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do poder constituinte originário.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    Poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente. Ele é inicial, autônomo, ilimitados juridicamente, incondicionado, soberano, permanente e um poder de fato e político. O objetivo fundamental (...) é criar um novo Estado. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p.219-225)

    3) Exame da questão posta

    À luz da doutrina supracitada, o poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano, permanente e um poder de fato e político.

    Assim, ele não se esgota ao editar uma Constituição e está apto a se manifestar a qualquer momento.

    Resposta: ERRADO.

  • ERRADO

    O Poder constituinte é permanente: não se esgota com a edição da nova Constituição

    Inicial – inaugura a nova ordem constitucional

    - Incondicionado – não se submete à condicionantes jurídicas prévias

    - Autônomo – independe de um fundamento jurídico anterior

  • Não é interino, mas sim permanente

  • O Poder Constituinte originário (PCO) é permantente, isto é, não se exaure com a elaboração de uma nova constituição. Daí decorre a necessidade de se diferenciar seu titular (povo), que é permanente, de seu agente concretizador (PCO FORMAL), visto que, somente esse último, exauriri-se-ia com a elaboração de uma nova constituição.

    FONTE: FERNANDES, Gonçalves Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed.

  • O Poder Constituinte originário (PCO) é permantente, isto é, não se exaure com a elaboração de uma nova constituição. Daí decorre a necessidade de se diferenciar seu titular (povo), que é permanente, de seu agente concretizador (PCO FORMAL), visto que, somente esse último, exauriri-se-ia com a elaboração de uma nova constituição.

    FONTE: FERNANDES, Gonçalves Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed.

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    - Consiste em um poder político inicial do ordenamento jurídico, pelo qual se elabora uma nova Constituição. É um poder organizador que não sofre limitações de natureza jurídica no plano interno. Instaura uma nova ordem jurídica e surge um novo estado, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

    É poder de fato, poder político, pois representa uma energia ou força social.

    Tem natureza pré-jurídica, uma vez que a ordem jurídica começa com o poder constituinte originário e não antes dele.

    ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:

    ·        Poder constituinte formal: É o ato de criação constitucional propriamente dito.

    ·        Poder constituinte material: Qualifica o direito constitucional formal; serve para balizar a atividade do poder constituinte formal. Exemplo: dignidade da pessoa humana. É a ideia de direito anterior ao poder constituinte formal.

    ·        Poder constituinte revolucionário: Responsável pelas revoluções constitucionais, utilizando-se de rebelião ou recurso à força. Não se condiciona a preceitos normativos anteriores.

    CORRENTE JUSNATURALISTA: Segundo os jusnaturalistas, o Poder Constituinte Originário advém de uma base normativa anterior, qual seja, o direito natural, que é superior hierarquicamente ao poder constituinte. Os adeptos reconhecem no Poder Constituinte a natureza extrajurídica, já que o Direito não seria composto apenas de normas escritas.

    CORRENTE POSITIVISTA (Brasil):Segundo os juspositivistas, não existe forma de direito além daquelas admitidas pela ordem jurídica. Logo, o Poder Constituinte Originário é poder de fato que se impõe por consenso popular ou pela força, inaugurando nova ordem jurídica. É a posição adotada pelo Brasil, segundo o STF (ADI/MC 2.356).

    Características do Poder Constituinte Originário:

    •       INICIAL: instaura uma nova ordem jurídica.

    •       AUTÔNOMO: não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia.

    •       ILIMITADO JURIDICAMENTE: O poder constituinte originário não sofre nenhum limite, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior. Embora seja ilimitado juridicamente.

    •       INCONDICIONADO E SOBERANO: deve tomar decisões sem submissão a qualquer forma prefixada de manifestação.

    •       PODER DE FATO E PODER POLÍTICO Tem natureza pré-jurídica.

    •       PERMANENTE Não se esgota com a edição da nova Constituição. Sentido de que o homem, embora tenha tomado uma decisão, pode revê-la posteriormente.

    OBS – não há direito adquirido em face do poder constituinte originário.

  • Nas palavras do ditador...

  • simples: não esgota!
  • É permanente. Após a elaboração da constituição, o PCO continua vivo, ainda que em estado de latência e hibernação, pois está alocado no povo, que é o seu titular.

  • O erro encontra-se na palavra interino, pois o poder originário é permanente. Até que venha uma nova ordem politica.

    Poder Constituinte Originário:

    Inicial

    Autônomo

    Ilimitado

    Incondicionado

    Permanente

    Político/ Extrajurídico ou Pré-jurídico