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ID
5106076
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas palavras de Alexandre de Moraes, o poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Quanto à natureza, às espécies e às características do poder constituinte, julgue o item.


O poder constituinte formal é o responsável por definir o conteúdo fundamental da constituição, ou seja, é o lado substancial do poder constituinte originário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O poder constituinte MATERIAL é o responsável por definir o conteúdo fundamental da constituição, ou seja, é o lado substancial do poder constituinte originário.

    Poder constituinte originário formal e material

    A doutrina ainda fala em poder constituinte formal e material:

    formal: é o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”;

    material: é o lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. Assim, será o orientador da atividade do constituinte originário formal que, por sua vez, será o responsável pela “roupagem” constitucional. O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o formal, estando ambos interligados.

    FONTE: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

  • Substancial = material (na maioria das vezes).
  • Gabarito: Errado.

    É poder constituinte material que define o conteúdo!

  • Formal: é o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”;

    material: é o lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. Assim, será o orientador da atividade do constituinte originário formal que, por sua vez, será o responsável pela “roupagem” constitucional. O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição.

  • Qu@drix pagando p@/-/ para o Prof3ssor X@vi3er.

    Kkkk.

  • Material = matéria

    Formal = forma

    Simples assim

  • Material

  • A questão trata do poder constituinte em seu aspecto material, e não formal.

    Nos dizeres de Jorge Miranda, o poder constituinte na dimensão material é obviamente anterior ao formal no aspecto lógico, porque a ideia de Direito precede a regra de Direito, o valor comanda a norma.

    Material: define conteúdo.

    Formal}: positiva o conteúdo na norma.

  • Estudar para concurso é como acreditar no amor e lavar chifre, a pessoa vai tentando mais uma vez e confiando, uma hora o trem dá certo, ok

    Então turma da PRF 2021 que levaram fum@ continuem......

  • Poder Constituinte é aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição, alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição. Assim, temos o Poder Constituinte Originário (criar), Poder Constituinte Derivado-Reformador (alterar), Poder Constituinte Decorrente (complementar).

    O Poder Constituinte Originário visa produzir uma Constituição. Tem como características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente.

    Existem várias classificações doutrinárias sobre o Poder Constituinte Originário e, passando para a análise específica da questão, pode-se mencionar que, quanto às dimensões, ele é dividido em material e formal, organizados em momentos distintos. Assim, inicialmente ocorre a dimensão material, onde são determinados os valores, a substância, conteúdo que serão assegurados pela Constituição. Em um momento posterior, teremos a dimensão formal, a qual consubstancia-se pela juridicidade e formalização do texto constitucional, responsável pelo status de norma hierarquicamente superior.

    Assim, a assertiva define o que seria a classificação do Poder Constituinte Originário Material.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Poder constituinte material vs formal: Talvez embasado na distinção schmittiana entre "constituição" e "leis constitucionais", JORGE MIRANDA, a partir da dupla perspectiva (material e formal) acerca das constituições, propõe distinguir entre poder constituinte material e poder constituinte formal. O poder constituinte material diria respeito ao "poder de autoconformação do Estado segundo certa ideia de Direito", pois "a ideia de Direito precede a regra de Direito". Já poder constituinte formal significaria o "poder de decretação de normas com a forma e a força jurídica próprias das normas constitucionais", ou seja, a "faculdade do Estado de atribuir tal forma e tal força jurídica a certas normas" (1997, tomo II, p. 12). In: BERNARDES, Juliano Taveira e FERREIRA, Olavo Augusto Vianna. Direito Constitucional - Tomo I - Teoria da Constituição. 9ª edição. p. 108.

  • Conteudo x materia

  • A doutrina subdivide o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO), quanto á dimensão do poder em:

    a) PCO MATERIAL: Conjunto de forças que vão produzir o conteúdo de uma nova constituição a partir da ruptura político-jurídica, isto é, sua substância, o prórpio direito em si. O PCO MATERIAL vai ser exteriorizado pelo PCO FORMAL.

    B)PCO FORMAL: É aquele que vai formalizar a ideia de direito construída por meio do PCO MATERIAL, isto é, o prório grupo encarregado de de redigir a constituição.

    Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. paginas 131-132

  • ERRADO. O poder constituinte formal é o grupo encarregado de formalizar a ideia de direito do poder constituinte material, elaborando e redigindo a constituição através de uma assembleia constituinte ou convenção

  • GAB: ERRADO

    Refere-se ao aspecto material, isto é, quanto ao conteúdo materialmente constitucional

  • Marcelo Novelino:

    - Quanto ao PAPEL NA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO CONSTITUCIONAL, o PCO pode ser:

    MATERIAL: responsável por definir o conteúdo fundamental da constituição (os valores a serem consagrados e a ideia de direito que deve prevalecer);

    FORMAL: formaliza as escolhas políticas do poder constituinte material.

    São espécies complementares, e não antagônicas.