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GABARITO: ERRADO
O poder constituinte MATERIAL é o responsável por definir o conteúdo fundamental da constituição, ou seja, é o lado substancial do poder constituinte originário.
Poder constituinte originário formal e material
A doutrina ainda fala em poder constituinte formal e material:
■ formal: é o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”;
■ material: é o lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. Assim, será o orientador da atividade do constituinte originário formal que, por sua vez, será o responsável pela “roupagem” constitucional. O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o formal, estando ambos interligados.
FONTE: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020
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Substancial = material (na maioria das vezes).
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Gabarito: Errado.
É poder constituinte material que define o conteúdo!
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Formal: é o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”;
■ material: é o lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. Assim, será o orientador da atividade do constituinte originário formal que, por sua vez, será o responsável pela “roupagem” constitucional. O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição.
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Qu@drix pagando p@/-/ para o Prof3ssor X@vi3er.
Kkkk.
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Material = matéria
Formal = forma
Simples assim
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Material
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A questão trata do poder constituinte em seu aspecto material, e não formal.
Nos dizeres de Jorge Miranda, o poder constituinte na dimensão material é obviamente anterior ao formal no aspecto lógico, porque a ideia de Direito precede a regra de Direito, o valor comanda a norma.
Material: define conteúdo.
Formal}: positiva o conteúdo na norma.
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Estudar para concurso é como acreditar no amor e lavar chifre, a pessoa vai tentando mais uma vez e confiando, uma hora o trem dá certo, ok
Então turma da PRF 2021 que levaram fum@ continuem......
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Poder
Constituinte é aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição,
alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição. Assim,
temos o Poder Constituinte Originário (criar), Poder Constituinte
Derivado-Reformador (alterar), Poder Constituinte Decorrente (complementar).
O
Poder Constituinte Originário visa produzir uma Constituição. Tem como
características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente.
Existem
várias classificações doutrinárias sobre o Poder Constituinte Originário e,
passando para a análise específica da questão, pode-se mencionar que, quanto às
dimensões, ele é dividido em material e formal, organizados em momentos
distintos. Assim, inicialmente ocorre a dimensão material, onde são
determinados os valores, a substância, conteúdo que serão assegurados pela
Constituição. Em um momento posterior, teremos a dimensão formal, a qual
consubstancia-se pela juridicidade e formalização do texto constitucional,
responsável pelo status de norma hierarquicamente superior.
Assim,
a assertiva define o que seria a classificação do Poder Constituinte Originário
Material.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Poder constituinte material vs formal: Talvez embasado na distinção schmittiana entre "constituição" e "leis constitucionais", JORGE MIRANDA, a partir da dupla perspectiva (material e formal) acerca das constituições, propõe distinguir entre poder constituinte material e poder constituinte formal. O poder constituinte material diria respeito ao "poder de autoconformação do Estado segundo certa ideia de Direito", pois "a ideia de Direito precede a regra de Direito". Já poder constituinte formal significaria o "poder de decretação de normas com a forma e a força jurídica próprias das normas constitucionais", ou seja, a "faculdade do Estado de atribuir tal forma e tal força jurídica a certas normas" (1997, tomo II, p. 12). In: BERNARDES, Juliano Taveira e FERREIRA, Olavo Augusto Vianna. Direito Constitucional - Tomo I - Teoria da Constituição. 9ª edição. p. 108.
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Conteudo x materia
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A doutrina subdivide o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO), quanto á dimensão do poder em:
a) PCO MATERIAL: Conjunto de forças que vão produzir o conteúdo de uma nova constituição a partir da ruptura político-jurídica, isto é, sua substância, o prórpio direito em si. O PCO MATERIAL vai ser exteriorizado pelo PCO FORMAL.
B)PCO FORMAL: É aquele que vai formalizar a ideia de direito construída por meio do PCO MATERIAL, isto é, o prório grupo encarregado de de redigir a constituição.
Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. paginas 131-132
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ERRADO. O poder constituinte formal é o grupo encarregado de formalizar a ideia de direito do poder constituinte material, elaborando e redigindo a constituição através de uma assembleia constituinte ou convenção
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GAB: ERRADO
Refere-se ao aspecto material, isto é, quanto ao conteúdo materialmente constitucional
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Marcelo Novelino:
- Quanto ao PAPEL NA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO CONSTITUCIONAL, o PCO pode ser:
• MATERIAL: responsável por definir o conteúdo fundamental da constituição (os valores a serem consagrados e a ideia de direito que deve prevalecer);
• FORMAL: formaliza as escolhas políticas do poder constituinte material.
São espécies complementares, e não antagônicas.