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ID
5106079
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas palavras de Alexandre de Moraes, o poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Quanto à natureza, às espécies e às características do poder constituinte, julgue o item.


De acordo com a concepção positivista, o poder constituinte originário tem natureza política, pois se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica e é resultante da força social responsável por sua criação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Quanto à Natureza Jurídica  do Poder Constituinte, os positivistas acreditam que é um poder político, que tem a sua força extraída não de normas jurídicas, mas de forças sociais consolidadas, sendo um poder de Fato.

    Poder constituinte originário  é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica. Este tem várias características, sendo ele: a)  Inicial , porque inicia uma nova ordem jurídica, posto que também é chamado de Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau; b)  Ilimitado , porque não sofre qualquer limite anterior, ao passo que pode desconsiderar de maneira absoluta o ordenamento vigente anterior; c)  Autônomo , da forma que só cabe a ele estruturar os termos da nova Constituição; d)  Incondicionado e Permanente , por conta de não se submeter a nenhum processo predeterminado para sua elaboração, bem como que não se esgota com a realização da nova Constituição, podendo o legislador deliberar a qualquer momento pela criação de uma nova. 

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/63100/poder-constituinte

  • O Poder Constituinte Originário é um poder político. Isso porque ele não é criado pela CF ou por outra norma, não sendo, pois, um poder de direito. Pelo contrário, ele antecede da própria CF, sendo, desse modo, um poder de fato ou poder político, retirando a sua força da sociedade, e não de uma norma jurídica.

  • O Poder Constituinte Originário é um poder político. Isso porque ele não é criado pela CF ou por outra norma, não sendo, pois, um poder de direito. Pelo contrário, ele antecede da própria CF, sendo, desse modo, um poder de fato ou poder políticoretirando a sua força da sociedade, e não de uma norma jurídica.

  • CERTO!

    Tem como CARACTERÍSTICA SER POLÍTICO: é um poder de FATO; é extrajurídico, anterior ao direito. É ele quem cria o ordenamento.

    OBS: os jusnaturalistas defendem que seria um poder de direito. Os positivistas defendem ser um poder de fato (MAJORITÁRIA). 

  • Apenas o Poder Constituinte Originário possui característica política, os demais possuem característica jurídica, pois são normatizados por aquele.

  • APROFUNDANDO...

    Já o poder constituinte derivado ou de segundo grau é um poder ou competência limitado e condicionado, sendo estabelecido por obra do originário, logo, é um poder jurídico, pois reverenciador dos ditames da norma superior, que lhe deu vida e viabilizou a sua manifestação quando necessária, desde que seguissem o processo de reforma.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Certo

    Fundamentação: a questão exige conhecimento sobre os VÍES JUSPOSITIVISA VS VÍES JUSNATURALISTA

    O parágrafo único, do art. 1º da CRFB/88, reconhece e endossa a resposta democrática segundo a qual o povo é o autêntico titular do Poder Constituinte Originário, poder de natureza política encarregado de elaborar a constituição de um Estado.

    A doutrina juspositivista aponta três características que o diferenciam dos poderes constituídos. Trata-se de um poder inicialpor não existir nenhum outro antes ou acima dele; autônomopor caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e incondicionadopor não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

    Já na concepção de viés jusnaturalista do Abade Emmanuel Joseph Sieyès, autor da obra "O que é o Terceiro Estado?". É um dos principais teóricos do Poder Constituinte, este se caracteriza por ser incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e inalienávelpor sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

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    FOCO, FORÇA e FÉ!

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  • Minha maior satisfação como concurseiro vai ser passar acertando questões desse nível e no dia que começar a trabalhar sentar na frente do computador e perguntar: "Onde liga isso gente?"

  • Nas palavras de Pedro Lenza, Poder Constituinte Originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. gabarito: certo.
  • Quem não passou na PRF 2021 e está aqui novamente tentando meus parabéns e sucesso. Uma hora DEUS vê sua luta e te honra.

  • Poder constituinte originário → é o que estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade desse novo Estado.

    ( autônomo, incondicionado e ilimitado )

    Poder constituinte derivado

    espécie de Poder Constituinte previsto na própria Constituição e é um poder limitado constitucionalmente e passível de controle de constitucionalidade.

    reformador → possibilita a realização de uma alteração no texto constitucional desde que sejam respeitados os limites estabelecidos constitucionalmente (cláusulas pétreas) e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 60 da Constituição Federal.

    decorrente possibilita aos Estados membros da União se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, desde que respeitem as regras limitativas previstas na Constituição Federal.

  • CORRETO

    O Poder Constituinte Originário (PCO) representava um modo de legitimação do poder político da nação (seu titular). Nesse sentido, algumas teorias surgiram para explicar sua natureza jurídica.

    1) PCO é um PODER DE DIREITO (concepção naturalista), posto que é assentado em um direito natural que é anterior e superior a qualquer direito posto.

    2) PCO é um PODER DE FATO (concepção positivista), uma vez que seria uma ruptur não-jurídica, pois rompe com a lei máxima se impondo como força social ou político-social.

    APROFUNDAMENTO:

    A doutrina de Jon Elster criou a figura do chamado ‘bootstrapping’ constitucional, na qual a assembleia constituinte corta seus laços com as autoridades que a convocaram, trazendo para seu espectro, alguns ou todos os poderes delas. Disso decorrem que tal fenômeno estaria ligado a três questões fundamentais:

    a)     Legitimidade das constituições;

    b)     Limites do Poder Constituinte;

    c)     Longevidade das constituições.

    FONTE: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed.

  • NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO=== positivista===é político

    jusnaturalista===é jurídico

  • NATUREZA JURÍDICA varia de acordo com a concepção de direito adotada:

    a)     Jusnaturalista: é PODER JURÍDICO (OU DE DIREITO), pois subordinado aos princípios do direito natural, apesar de não encontrar limites no direito positivo anterior (é eterno, universal, imutável, preexistente e anterior ao direito positivado, mas subordinado ao direito natural);

    b)   Positivista: é um PODER POLÍTICO (EXTRAJURÍDICO OU DE FATO) resultante da força social responsável pela sua criação, pois é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica.

    Fonte: Aula Marcelo Novelino