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(CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
GABARITO: Errado.
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Gab.: Errado. CJF, 07. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
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No que se refere à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desenvolvida nos Estados Unidos e acolhida no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item.
Uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio de todos os seus sócios se torna suscetível à satisfação do credor, independentemente de quais deles tenham incorrido no ato ilícito.
GAB. "ERRADO".
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HERDEIRA. SÓCIO MINORITÁRIO. PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. ATOS FRAUDULENTOS. CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO.
(...)
3. A questão central a ser dirimida no presente recurso consiste em saber se a herdeira do sócio minoritário que não teve participação na prática dos atos de abuso ou fraude deve ser incluída no polo passivo da execução.
4. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
5. No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade da herdeira do sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1861306/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)
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GABARITO: ERRADO
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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Abaixo seguem alguns enunciados sobre o tema:
Jornada I STJ 7: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores e sócios que nela hajam incorrido.
Jornada III STJ 146: nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Enunciado 283 IV Jornada de Direito Civil: é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Enunciado 282 do CJF: o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
Informativo 554/STJ: o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
Enunciado 281 IV Jornada de Direito Civil: a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no CC 50, prescinde de demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Enunciado 284 do CJF: as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Enunciado 285 do CJF: a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
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Tomando como base o art. 50 do Código Civil e o Enunciado 7 da CJF, temos que só poderão ser responsabilizados os sócios e administradores que tiverem ligação direta com o abuso da personalidade jurídica da empresa.
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O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos.
Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.
A desconsideração vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no § 5º do art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei nº 9.605 (lei dos crimes ambientais).
Vejamos o que diz o legislador, no caput do art. 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
Portanto, aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, apenas o patrimônio dos sócios beneficiados pelo abuso é que será suscetível à satisfação do credor.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Gabarito - Errado.
CC
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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só serão atingidos os sócios que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo abuso, caput art. 50, do CC.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
1) O que é ?
(CESPE/TRE-GO/2005) Desconsideração da personalidade jurídica significa não mais separar as pessoas do sócio e da sociedade, tornando os primeiros também suscetíveis de responder pelas obrigações contraídas pela sociedade da qual fazem parte, em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.(CERTO)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, a partir da teoria maior, exige a comprovação do abuso, o que se presume ocorrido caso haja encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.
Enunciado 282 do CJF: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na teoria menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal da empresa sem que haja mínima presença de indícios de que estes tenham contribuído, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
(CESPE/DPE-PE/2018) Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), NÃO se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.(CERTO)
2) Quais as teorias?
Teoria Menor --> CDC.
Teoria Maior --> CÓDIGO CIVIL + FOLHAS!!
(CESPE/TRE-RJ/2012) No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.(CERTO)
3) Teoria MAIOR:
A teoria maior foi a adotada pelo Código Civil brasileiro, e para ser deferida, exige a presença de dois requisitos:
I) O abuso da personalidade jurídica:
- Desvio de finalidade; ou
- Confusão Patrimonial.
II) Prejuízo ao credor.
(CESPE/Prefeitura de Salvador – BA/2015) Consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.(CERTO)
4) Necessita de requerimento de quem?
- Da Parte; ou
- Do Ministério Público.
4 MODALIDADES:
Desconsideração Direta: A ação é proposta contra a “empresa” (pessoa jurídica), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens dos sócios. (Art. 50 caput)
Desconsideração indireta: uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada.
Desconsideração expansiva: atinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de ilícitos
Desconsideração Inversa: A ação é proposta contra um(uns) do(s) sócio(s), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens da pessoa jurídica.(Art. 50 § 3º)
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O art. 50 do CC elenca 03 requisitos para que haja a desconsideração da personalidade jurídica:
- O PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES OU DO MP
- O ABUSO DA PERSONALIDADE ( desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
- BENEFÍCIO DIRETO OU INDIRETO DE UM OU MAIS SÓCIOS