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Gab.: Errado. Código Civil, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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A regra é o Princípio da Gravitação Jurídica que traz que o acessório segue o principal
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A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstancias do caso. 233,CC.
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Eu sempre confundo estas duas situações. Vale a pena comparar:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa *abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Errado.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. [princípio da gravitação jurídica]
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GABARITO: ERRADO
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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Abrange os acessórios (frutos, produtos e benfeitorias)
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A questão é sobre direito das obrigações, mais especificamente sobre obrigação de dar coisa certa e não custa lembrar que o contrato, em si, não transfere a propriedade. A transferência ocorre por meio da tradição, quando tiver como objeto um bem móvel, ou com o registro imobiliário, quando o objeto for um bem imóvel. Diante desses dois marcos (tradição e registro imobiliário), os riscos de perda ou deterioração do bem deixarão de ser do alienante e passarão a ser do adquirente (arts. 492, 1.226 e 1.227 do CC).
Diz o legislador, no art. 233 do CC, que “a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso". Isso significa que, se eu vendo o meu carro, o estepe fará parte do negócio jurídico e isso decorre da regra de que o acessório segue a mesma sorte do bem principal.
Aqui vale uma ressalva: a regra se aplica apenas aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem (arts. 93 e 94 do CC) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2). Portanto, se eu vendo a casa, o quadro do pintor famoso não fará parte do negócio jurídico.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Gabarito - Errado.
CC
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa ABRANGE os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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gravitação jurídica!
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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.