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ID
5106106
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável. O mesmo autor acrescenta ainda que tal vínculo deve se basear na obediência aos valores e princípios constitucionais, inclusive o da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social. Quanto às modalidades de obrigações em geral e a suas características, julgue o item.


Se o devedor estiver obrigado a restituir coisa certa e esta se perder antes da tradição, deverá ressarcir ao credor o valor total da coisa principal e de seus acessórios, mesmo que não tenha culpa na perda do bem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    CC, Art. 238. Se a obrigação for de RESTITUIR coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Bons estudos! :)

  • Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável. O mesmo autor acrescenta ainda que tal vínculo deve se basear na obediência aos valores e princípios constitucionais, inclusive o da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social. Quanto às modalidades de obrigações em geral e a suas características, julgue o item.

    Se o devedor estiver obrigado a restituir coisa certa e esta se perder antes da tradição, deverá ressarcir ao credor o valor total da coisa principal e de seus acessórios, mesmo que não tenha culpa na perda do bem.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    CC/02.

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, SEM CULPA do devedor, se perder antes da tradição, SOFRERÁ O CREDOR A PERDA, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • Errado.

    OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA

    SEM CULPA

     

    Perder antes da tradição: credor sofre a perda e resolve-se a obrigação

     

    Deteriorar: o credor receberá a coisa como se achar, sem direito a indenização

     

    COM CULPA

    Perder: equivalente + perdas e danos

    Deteriorar: equivalente + perdas e danos.

  • QUESTÃO ERRADA

    De acordo com art. 238 do CC/02:

    "Se a obrigação for de RESTITUIR coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."

  • Res perit domino - restituir, quem se F, é o restituído

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • "e a obrigação se resolverá" não é sinônimo de pagar o valor da coisa + acessórios?

  • A questão é sobre direito das obrigações.

    Entre elas, temos a obrigação de restituir, disciplinada nos arts. 238 e seguintes do CC, que importa no dever de conservar e zelar pela coisa.

    Diz o legislador, no art. 238 do CC, que “se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda". Portanto, o devedor não precisará ressarcir o credor, já que não atuou com culpa, resolvendo-se a obrigação; contudo, serão resguardados os direitos do credor, constituídos anteriormente à tradição. Exemplo: Caio aluga para Ticio um carro, que é furtado. Ticio não terá que indenizar Caio, mas terá que pagar os valores do aluguel até a data da perda da coisa (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2, p. 174).

    Vale a pena ressaltar que, caso o devedor esteja em mora, deverá responder pela impossibilidade da prestação, mesmo que ela decorra de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso (art. 399 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 77).

    Em contrapartida, dispõe o art. 239 do CC que, “se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos".

     

     


    Gabarito do Professo: ERRADO


  • Vale lembrar:

    SEM CULPA => ABATE ou RESOLVE

    COM CULPA => PERDAS e DANOS

  • Res perit domino

    É o dono da coisa quem deve arcar com os riscos que a coisa está sujeita. Ou seja, o credor tem a obrigação de receber o bem no estado em que se encontra e no caso de deterioração do bem sem culpa do devedor a obrigação se resolverá, ressalvados os direitos adquiridos até o dia da tradição.

    Questão errada

    Código Civil Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • A coisa perece para o seu dono. Na obrigação de restituir, o dono não é aquele que está na posse direta do bem.

  • A coisa parece para o seu dono. Na obrigação de restituir, o dono não é aquele que está na posse direta do bem.

  • A coisa parece para o seu dono. Na obrigação de restituir, o dono não é aquele que está na posse direta do bem.

  • Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa: o devedor só responde pelo perecimento ou deterioração da coisa se tiver agido culposamente. Na obrigação de restituir, também é aplicável a regra “res perit domino”.

    Ex.: Se um automóvel perecer (Ex.: foi furtado) sem culpa do comodatário, este não terá que pagar nada. No máximo ele teria que pagar o aluguel do período.

    Obs.: na prática, a regra da responsabilidade pode ser invertida quando celebrado o contrato (isso é comum em locação de automóveis).

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Fonte: CS.

  • Na obrigação de restituir coisa certa a obrigação de reparar está relacionada à apuração da culpa de quem deu causa ao perdimento. Logo, se a perda ocorreu por fato estranho à conduta desidiosa do devedor, não seria razoável exigir do devedor a reparação do dano, visto que não houve a transmissão da propriedade ao devedor, assim a obrigação resolve-se ex lege, ressalvado em favor do credor, exclusivamente, os direitos resultantes da obrigação até o dia da perda.

  • Obrigação de restituir; É devolver a coisa para o atual proprietário. Contrariando a obrigação de dar, que é o proprietário que dar a coisa para o credor. Na obrigação de restituir é o devedor que dá (devolve) a coisa para o credor.

    Perecimento antes da devolução

    - Sem culpa; extinguisse a obrigação, mas o devedor terá que pagar para o credor o tanto que ele usufruiu do bem até a data do perecimento.

    - Com culpa; O credor poderá exigir perdas e danos.

     

     

  • Obrigação de restituir; É devolver a coisa para o atual proprietário. Contrariando a obrigação de dar, que é o proprietário que dar a coisa para o credor. Na obrigação de restituir é o devedor que dá (devolve) a coisa para o credor.

    Perecimento antes da devolução

    - Sem culpa; extinguisse a obrigação, mas o devedor terá que pagar para o credor o tanto que ele usufruiu do bem até a data do perecimento.

    - Com culpa; O credor poderá exigir perdas e danos.

     

     

  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • A coisa perece para o Dono, quando não houver culpa do devedor