SóProvas


ID
5106109
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável. O mesmo autor acrescenta ainda que tal vínculo deve se basear na obediência aos valores e princípios constitucionais, inclusive o da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social. Quanto às modalidades de obrigações em geral e a suas características, julgue o item.


Na obrigação de fazer de natureza personalíssima, caso o devedor se negue a cumpri-la, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de dar, devendo o sujeito passivo arcar com perdas e danos, incluídos os danos materiais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

  • Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável. O mesmo autor acrescenta ainda que tal vínculo deve se basear na obediência aos valores e princípios constitucionais, inclusive o da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social. Quanto às modalidades de obrigações em geral e a suas características, julgue o item.

    Na obrigação de fazer de natureza personalíssima, caso o devedor se negue a cumpri-la, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de dar, devendo o sujeito passivo arcar com perdas e danos, incluídos os danos materiais.

    GAB. "CERTO".

    ----

    De acordo com o Art. 247, CC, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    Nos termos do Art. 402, CC, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante).

  • O gabarito indica como certo, mas entendo estar errada. A obrigação de fazer não converte-se em obrigação de dar, mais sim de pagar (indenização).

  • Obrigação de dar o q msm? kkkkk

    eu pensava que a obrigação se resolveria e seria convertida em perdas e danos.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

  • OBRIGAÇÃO DE DAR? NAM!

  • A obrigação de pagar é um tipo de obrigação de dar (obrigação de dar dinheiro)
  • A questão é sobre direito das obrigações.

     A obrigação de fazer infungível, também denominada de obrigação personalíssima ou intuitu personae, é aquela que deve ser cumprida exclusivamente pelo devedor, seja por conta das suas qualidades pessoais (o vestido de noiva confeccionado por uma estilista famosa), seja pelo fato das partes tornarem a obrigação contratualmente infungível (outorgar procuração ao advogado, vedando o substabelecimento).

    Diante do inadimplemento, a obrigação será convertida em perdas e danos, por determinação do art. 247 do CC. Vejamos: “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível".

    Como não há como constranger fisicamente o devedor a cumprir a obrigação de fazer, esta será convertida em obrigação de dar, que consiste na obrigação do devedor arcar com as perdas e danos, mais os danos materiais (arts. 402 a 404 do CC) e os danos morais (art. 5º, V e X da CRFB).

    Ressalte-se que, antes de pleitear indenização, o credor poderá requerer o cumprimento da obrigação de fazer, através de ação específica, com a fixação, pelo juiz, de multa ou astreintes (arts. 497 do CPC/2015 e 84 do CDC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 2. p. 98-99).

     



    Gabarito do Professor: CERTO
     

  • Mas não é obrigação de dar mesmo!!!!

  • É interessante observar que não é unânime a doutrina quanto à classificação da prestação referente ao pagamento de quantia certa.

    Maria Helena Diniz e Orlando Gomes dizem que prestação pecuniária é objeto da obrigação de soma de valor, modalidade especial referente a atividade de dar, pois dinheiro não é coisa.

    Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, assim como Álvaro Vilaça, acreditam se tratar de obrigação autônoma, simplesmente de dar dinheiro (obrigação pecuniária). Segundo Vilaça: o pagamento em dinheiro consiste, assim, na modalidade de execução obrigacional que importa a entrega de dinheiro pelo devedor ao credor, com liberação daquele. É um modo de pagamento que deve realizar-se, em princípio, em moeda corrente, no lugar do cumprimento da obrigação.

    Carlos Roberto Gonçalves também acredita se tratar de obrigação pecuniária, ou de entregar dinheiro. Segundo o autor, “é, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não um coisa”.

    Caio Mário afirma que não existe uma obrigação que se classifique e qualifique em especial como de dinheiro, já que toda obrigação tem um cunho patrimonial. As vezes é pecuniária desde o nascimento, ou se converte neste em momento futuro, como no mútuo, no inadimplemento das obrigações de dar e de fazer e na reparação de dano decorrente de um ilícito.

    Percebe-se, portanto, que, para a maior parte da doutrina, as dívidas em dinheiro correspondem à atividade de dar – entregar.

    Porém, nenhum dos autores se baseou em dispositivo legal para classificar as obrigações pecuniárias, até porque tal dispositivo inexiste no Código Civil.

  • Questão extremamente bem elaborada pela banca, saindo da decoreba de letra de lei e fazendo com que o candidato interprete... Excelente!!!

  • Perdas e danos se refere a dinheiro. Se se trata de dinheiro, logo, a obrigação é de dar. A questão foi bem elaborada porque separou entre pessoas "decorebas" e pessoas que sabem interpretar textos.

  • JURISPRUDÊNCIA

    Interessante a orientação do

    STJ de, em matéria ambiental, admitir dupla indenização: aquela in

    natura e aquela in pecunia. Assim, a obrigação de fazer é utilizada

    para a reparação ambiental: “É pacífico nesta Corte Superior o

    entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as

    obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por

    danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. 2.

    Conforme assentou a Segunda Turma no julgamento do REsp

    1.180.078/MG (Rel. Min Herman Benjamin, DJe de 28/02/2012): ‘A

    cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura

    bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano

    especificamente já reparado, mas para os seus efeitos

    remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a

    privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até

    sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao

    patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente

    auferidos’” (AgInt no REsp 1751551/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro

    Campbell Marques, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018). A questão do

    controle da astreinte pelo magistrado há muito está consolidada pela

    jurisprudência. A alteração pode ocorrer em qualquer momento do

    processo. O STJ admite, inclusive, a alteração do valor da astreinte

    mesmo em sede de recurso especial: “A jurisprudência desta Corte

    firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do

    valor da multa diária, em recurso especial, apenas em casos

    excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de

    flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias

    inexistentes no presente caso” (EDcl no AgInt no AREsp

    978.840/BA, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.

    03.12.2018, DJe 06.12.2018). Em contrato firmado entre um

    município e uma empresa de tecnologia para produção de ambiente

    virtual visando à criação de notas fiscais eletrônicas, em que o

    ambiente de teste deveria ser desativado após a entrega do

    definitivo, o TJSP entendeu que a prestação de fazer (desativar o

    ambiente virtual) ainda não poderia ser exigida pelo município, pois,

    “com a aprovação final formalizada tal como consta do contrato, o

    município obterá o bloqueio ou indisponibilização do ambiente de

    testes. Sem cumprir sua parte no contrato, qual seja a aprovação

    final, não poderá o município exigir o bloqueio. A aprovação não

    pode ser considerada como havida da forma tácita, uma vez que o

    ambiente de teste continuou necessário enquanto atualizado o

    sistema oficial e treinados seus usuários. Justamente a aprovação

    final do sistema oficial formalizada é que significa a dispensa do

    ambiente experimental para a sua finalidade contratual e faz cessar

    permanentemente a possibilidade de sua utilização”.

  • Estranha essa questão, não?

    Segundo TARTUCE: Em inúmeras situações a obrigação de fazer confunde-se com a obrigação de dar, sendo certo que os seus conteúdos são completamente diferentes. Exemplifica-se com uma obrigação cuja prestação é um quadro (obra de arte). Se o quadro já estiver pronto, haverá obrigação de dar. Caso o quadro seja encomendado, devendo ainda ser pintado pelo devedor, a obrigação é de fazer. Com tom didático, pode-se afirmar: o dar não é um fazer, pois, caso contrário, não haveria nunca a obrigação de dar.

    Acredito que a banca entendeu que a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de dar dinheiro, como forma de indenização.

    Bom, é o tipo de questão que você acerta na sorte.

  • Quadrix.....

  • Estudar tanto e se deparar com uma questão estranha dessa... Mas desistir não é uma opção! haha.
  • CERTO

    Art. 247-CC

    Incorre a obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

  • Questão certa.

    Essa obrigação de fazer de natureza personalíssima, refere-se à obrigação do devedor, que é só a ele imposta ou só por ele exequível, conforme art. 247 do nosso querido CC/2002

  • Comentário professor do QC:

    A obrigação de fazer infungível, também denominada de obrigação personalíssima ou intuitu personae, é aquela que deve ser cumprida exclusivamente pelo devedor, seja por conta das suas qualidades pessoais (o vestido de noiva confeccionado por uma estilista famosa), seja pelo fato das partes tornarem a obrigação contratualmente infungível (outorgar procuração ao advogado, vedando o substabelecimento).

    Diante do inadimplemento, a obrigação será convertida em perdas e danos, por determinação do art. 247 do CC. Vejamos: “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível".

    Como não há como constranger fisicamente o devedor a cumprir a obrigação de fazer, esta será convertida em obrigação de dar, que consiste na obrigação do devedor arcar com as perdas e danos, mais os danos materiais (arts. 402 a 404 do CC) e os danos morais (art. 5º, V e X da CRFB).

    Ressalte-se que, antes de pleitear indenização, o credor poderá requerer o cumprimento da obrigação de fazer, através de ação específica, com a fixação, pelo juiz, de multa ou astreintes (arts. 497 do CPC/2015 e 84 do CDC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 2. p. 98-99).

  • Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

  • Eu marquei correta. Porém, fiquei em dúvida em relação a parte final dessa questão. Na minha concepção, as perdas e danos integram o dano material, logo, dano material seria um gênero que abrange todos os danos de caráter material, incluindo as perdas e danos ( o que a parte deixou de ganhar e o que ela efetivamente perdeu). Entretanto, no final da questão parece que a banca tenta diferenciar ambos o que me gerou certa dúvida. Vai ver estou lendo demais e estou imaginando coisas!!

  • quadrix sendo qaudrix..