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ID
5106121
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.


A imparcialidade do juízo é um dos pressupostos processuais de validade, o qual enseja a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Os casos de suspeição e impedimento não ensejam extinção do processo, mas sim a remessa para outro órgão julgador.

    • CPC, art. 146, § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
  • ERRADO. A imparcialidade do juízo é sim um dos pressupostos de validade do processo, mas a consequência não é a extinção sem julgamento de mérito, e sim a remessa dos autos ao substituto legal. Veja:

    ► CPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    Obs.: as hipóteses em que haverá julgamento sem resolução de mérito estão elencadas no art. 485 do CPC.

  • Requisito de validade subjetivo: imparcialidade do juízo

    Nas lições de Elpídio Donizeti ( 2020, pág 120)

    " Para alguns, o primeiro dos pressupostos processuais a ser analisado é a competência do juízo, mas não é bem assim. O primeiro pressuposto que deve perquirir é a imparcialidade. O juiz cuja parcialidade é suscitada (impedimento ou suspeição) não pode sequer declarar sua própria incompetência, tampouco decidir sobre o impedimento ou suspeição. A única que poderá fazer é sustentar sua imparcialidade e remeter os autos ao tribunal para decidir a exceção, ou reconhecendo a parcialidade, remeter os autos ao seu substituto legla."

  • A questão está errada!

    Ab Initio, a imparcialidade - suspeição ou impedimento - do juiz é classificada, realmente, como REQUISITO DE VALIDADE SUBJETIVO OU PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE SUBJETIVO, como diz a questão. Porém, a imparcialidade do julgador não tem o condão de extinguir o processo sem resolução de mérito.

  • Gabarito: ERRADO.

    Como os colegas já demonstraram, de fato a imparcialidade do juízo é um pressuposto processual de validade do processo, mas o erro da assertiva está na segunda parte: "...enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito".

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: requisitos de existência e validade da relação jurídica processual; 

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: requisitos para viabilidade do julgamento de mérito; 

    • Pressupostos processuais de existência

    a) investidura do juiz;

    b) demanda regularmente formulada; 

    • Pressupostos processuais de validade: 

    a) competência material;

    b) imparcialidade do juiz; 

    c) capacidades das partes; 

    d) inexistência de fatos extintivos da relação jurídica processual; 

    e) respeito às formalidades do processo;

      

    • Condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Obs.: no novo CPC a possibilidade jurídica está no interesse de agir.

  • Gab.Errado.(CPC 146, § 1º )remessa dos autos ao substituto legal e não a sua extinção

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 146, § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • NEVES, Daniel: "A ideia de um terceiro imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que irá julgar, é essencial para a regularidade do processo. TRATA-SE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO, e, por mais parcial que seja o juiz no caso concreto, O PROCESSO NUNCA DEIXARÁ DE EXISTIR JURIDICAMENTE" (p. 165, 2020).

    Art. 146, §1° do CPC: Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente do tribunal.

  • A questão em comento versa sobre imparcialidade de juiz, pressupostos processuais e extinção de processo.

    A ausência de imparcialidade do juiz é um vício processual, sanável, e não gera extinção do feito.

    Diz o art. 146, §1º, do CPC:

    “Art. 146 (...)

     § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal."

    Diante do exposto, resta inverídica a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Esse "o qual" está se referindo a qual termo?

  • No novo CPC, a Possibilidade Jurídica do Pedido passou a ser questão de mérito

  • Não tem sentido a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que prejudicaria a parte, enquanto a "culpa" é do julgador

  • O ERRO DA QUESTÃO É

    A imparcialidade do juízo é um dos pressupostos processuais de validade, o qual enseja a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

    NO CASO O CORRETO É (CPC 146, § 1º )remessa dos autos ao substituto legal.

  • "A ausência de algum  pressuposto de validade da relação processual  causa, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito. No que pertine à imparcialidade (suspeição e impedimento) e à competência absoluta do juízo, sua inobservância não leva à extinção do processo, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, conforme o caso."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2

  • GABARITO: ERRADO

    Pelo CPC entende-se:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal

    Ou seja, a não observância do juízo imparcial enseja a nulidade dos atos decisórios até então realizados e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, a depender do caso concreto analisado, mas não a extinção do processo.

  • ERRADO.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

    -São requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do feito.

    - Os pressupostos processuais podem ser:

    a)De existência – subjetivos e objetivos.

    b)De validade – subjetivos e objetivos.

    a)PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

    subjetivos:

    1. juiz à investidura;

    2. parte à capacidade de ser parte (personalidade jurídica);

    3. Citação: existência em relação ao réu.

    objetivos:

    existência de demanda à demanda.

    b)PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:

    subjetivos:

    - juiz: imparcialidade e competência (esta relacionada ao juízo);

    - partes: capacidade processual e capacidade postulatória.

    objetivos:

    -intrínsecos: respeito ao formalismo processual;

    - extrínsecos (ou negativos): perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e etc.

    Fonte: Samantha Vasconcelos

  • São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; (d) capacidade de estar em juízo e (e) capacidade postulatória.

     

    São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendência; (c) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custa em demanda idêntica, extinta sem resolução do mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida e (j) regularidade formal.

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS REFERENTES AO JUIZ:

    Investidura → o Estado investe um determinado sujeito – o juiz de direito – do poder jurisdicional; trata-se de pressuposto processual de existência;

     

    Imparcialidade → exige-se um sujeito – terceiro – imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que julgará. Apesar de o juiz dever ter interesse na solução do mérito, não afeta a sua imparcialidade a constante tarefa de oportunizar às partes o saneamento de vícios e correção de erros. Trata-se de pressuposto processual de validade;