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Gabarito:"Errado"
Os casos de suspeição e impedimento não ensejam extinção do processo, mas sim a remessa para outro órgão julgador.
- CPC, art. 146, § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
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ERRADO. A imparcialidade do juízo é sim um dos pressupostos de validade do processo, mas a consequência não é a extinção sem julgamento de mérito, e sim a remessa dos autos ao substituto legal. Veja:
► CPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
Obs.: as hipóteses em que haverá julgamento sem resolução de mérito estão elencadas no art. 485 do CPC.
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Requisito de validade subjetivo: imparcialidade do juízo
Nas lições de Elpídio Donizeti ( 2020, pág 120)
" Para alguns, o primeiro dos pressupostos processuais a ser analisado é a competência do juízo, mas não é bem assim. O primeiro pressuposto que deve perquirir é a imparcialidade. O juiz cuja parcialidade é suscitada (impedimento ou suspeição) não pode sequer declarar sua própria incompetência, tampouco decidir sobre o impedimento ou suspeição. A única que poderá fazer é sustentar sua imparcialidade e remeter os autos ao tribunal para decidir a exceção, ou reconhecendo a parcialidade, remeter os autos ao seu substituto legla."
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A questão está errada!
Ab Initio, a imparcialidade - suspeição ou impedimento - do juiz é classificada, realmente, como REQUISITO DE VALIDADE SUBJETIVO OU PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE SUBJETIVO, como diz a questão. Porém, a imparcialidade do julgador não tem o condão de extinguir o processo sem resolução de mérito.
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Gabarito: ERRADO.
Como os colegas já demonstraram, de fato a imparcialidade do juízo é um pressuposto processual de validade do processo, mas o erro da assertiva está na segunda parte: "...enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito".
Acrescentando para MINHAS revisões:
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: requisitos de existência e validade da relação jurídica processual;
CONDIÇÕES DA AÇÃO: requisitos para viabilidade do julgamento de mérito;
- Pressupostos processuais de existência:
a) investidura do juiz;
b) demanda regularmente formulada;
- Pressupostos processuais de validade:
a) competência material;
b) imparcialidade do juiz;
c) capacidades das partes;
d) inexistência de fatos extintivos da relação jurídica processual;
e) respeito às formalidades do processo;
- Condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Obs.: no novo CPC a possibilidade jurídica está no interesse de agir.
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Gab.Errado.(CPC 146, § 1º )remessa dos autos ao substituto legal e não a sua extinção
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GABARITO: ERRADO
Art. 146, § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
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NEVES, Daniel: "A ideia de um terceiro imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que irá julgar, é essencial para a regularidade do processo. TRATA-SE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO, e, por mais parcial que seja o juiz no caso concreto, O PROCESSO NUNCA DEIXARÁ DE EXISTIR JURIDICAMENTE" (p. 165, 2020).
Art. 146, §1° do CPC: Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente do tribunal.
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A questão em comento versa sobre
imparcialidade de juiz, pressupostos processuais e extinção de processo.
A ausência de imparcialidade do
juiz é um vício processual, sanável, e não gera extinção do feito.
Diz o art. 146, §1º, do CPC:
“Art. 146 (...)
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a
suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos
autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em
apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a
remessa do incidente ao tribunal."
Diante do exposto, resta
inverídica a assertiva.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Esse "o qual" está se referindo a qual termo?
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No novo CPC, a Possibilidade Jurídica do Pedido passou a ser questão de mérito
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Não tem sentido a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que prejudicaria a parte, enquanto a "culpa" é do julgador
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O ERRO DA QUESTÃO É
A imparcialidade do juízo é um dos pressupostos processuais de validade, o qual enseja a extinção do processo sem o julgamento de mérito.
NO CASO O CORRETO É (CPC 146, § 1º )remessa dos autos ao substituto legal.
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"A ausência de algum pressuposto de validade da relação processual causa, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito. No que pertine à imparcialidade (suspeição e impedimento) e à competência absoluta do juízo, sua inobservância não leva à extinção do processo, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, conforme o caso."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2
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GABARITO: ERRADO
Pelo CPC entende-se:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal
Ou seja, a não observância do juízo imparcial enseja a nulidade dos atos decisórios até então realizados e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, a depender do caso concreto analisado, mas não a extinção do processo.
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ERRADO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
-São requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do feito.
- Os pressupostos processuais podem ser:
a)De existência – subjetivos e objetivos.
b)De validade – subjetivos e objetivos.
a)PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:
subjetivos:
1. juiz à investidura;
2. parte à capacidade de ser parte (personalidade jurídica);
3. Citação: existência em relação ao réu.
objetivos:
existência de demanda à demanda.
b)PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:
subjetivos:
- juiz: imparcialidade e competência (esta relacionada ao juízo);
- partes: capacidade processual e capacidade postulatória.
objetivos:
-intrínsecos: respeito ao formalismo processual;
- extrínsecos (ou negativos): perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e etc.
Fonte: Samantha Vasconcelos
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São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; (d) capacidade de estar em juízo e (e) capacidade postulatória.
São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendência; (c) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custa em demanda idêntica, extinta sem resolução do mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida e (j) regularidade formal.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS REFERENTES AO JUIZ:
Investidura → o Estado investe um determinado sujeito – o juiz de direito – do poder jurisdicional; trata-se de pressuposto processual de existência;
Imparcialidade → exige-se um sujeito – terceiro – imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que julgará. Apesar de o juiz dever ter interesse na solução do mérito, não afeta a sua imparcialidade a constante tarefa de oportunizar às partes o saneamento de vícios e correção de erros. Trata-se de pressuposto processual de validade;