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ID
5106124
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.


O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato e que decorre da capacidade postulatória da parte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Condições da ação: Interesse de agir e legitimidade.

    • CPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O interesse de agir, da mesma forma como a legitimidade para agir, é avaliado com base nas afirmações concretas do autor.

    • CPC, art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente.

  • Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade postulatória*. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais.

    A legitimidade ad processsum significa a capacidade da pessoa estar em juízo, por reunir as condições legais para esse fim. Ausente a legitimidade ad processum, será a relação jurídica processual considerada inexistente.

    Em tema de legitimidade ad processum há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio .

    APROFUNDANDO...

    A capacidade postulatória diferencia-se da capacidade processual. Capacidade processual: é também chamada de capacidade para estar em juízo. Consiste na possibilidade de figurar como parte em um processo sem precisar estar representado ou assistido. Trata-se de conceito que se aplica, em caráter exclusivo, às pessoas físicas. Em relação às pessoas jurídicas e aos entes despersonalizados, não faz sentido falar em capacidade processual, porque eles sempre deverão ser representados.

  • O interesse de agir é condição da ação que deve ser avaliada no caso concreto. O interesse de agir nada tem a ver com a capacidade postulatória. O primeiro diz respeito à necessidade e à adequação do provimento jurisdicional requerido como remédio apto à solução da lide através da aplicação do direito objetivo no caso concreto. Já a capacidade postulatória é a capacidade técnico-formal conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais ao representar as partes em juízo.

  • O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item. 

    O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato e que decorre da capacidade postulatória da parte.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    (...) 5. Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção).

    Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012. (...). 9. Recurso Especial provido. (REsp 1395875/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)

    A capacidade para estar em juízo, segundo Daniel Mitidiero, é gênero de três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. (MITIDIERO, 2004).

    A capacidade postulatória é descrita como a habilidade de procurar em juízo. Gozam de tal capacidade, em regra, as pessoas que estiverem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou forem membros do Ministério Público ou, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os sujeitos especificados e não excetuados no art. 8º Lei 9.099/95 nas causas que não excedam 20 salários mínimos.

    Por definição, a capacidade postulatória consiste na aptidão a peticionar perante o Estado-juiz. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 226.)

  • Interesse de agir é no caso concreto e trata-se de necessidade e adequação. Art 17, CPC.

  • Há corrente doutrinária que classifica a legitimidade e o interesse de agir como pressupostos processuais.

    Por sua vez, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada matéria de mérito.

  • São condições da ação:

    1. Legitimidade
    2. Interesse de agir: necessidade e adequação

    ART. 17 CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    O interesse de agir está associado de forma extremamente íntima a utilidade da prestação jurisdicional ao sujeito que "bate a porta" do poder judiciário. Possuindo o sujeito o interesse de colocar a máquina jurisdicional em movimento, deverá demonstrar que a atuação estatal ao caso poderá proporcionar a ele uma melhora.

    Em relação a essa questão, afirma o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que "o juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo".

    Indo mais além, o interesse de agir pode ser "repartido" em dois aspectos, que são: a necessidade (já exposta de forma breve acima) e a adequação (entendida como a aptidão que possui o pedido do autor em resolver o conflito de interesses que se encontra exposto na peça inicial do processo).

    Por outro lado, a chamada capacidade postulatória diz respeito a uma aptidão técnica para "manusear" as questões e as "ferramentas" jurídicas. Adota-se aqui a regra de quem as partes deverão ser e estar assistidas por um advogado, devidamente inscrito na OAB, salvo as situações previstas nos Juizados Especiais Cíveis e nos Federais.

    FONTE: Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil, Volume único. 2020.

  • podemos associar dois elementos ao interesse de agir: necessidade e adequação.

  • Capacidade de ser parte: todos possuem

    Capacidade Processual (Legitimidade ad processum):capacidade para estar em juízo em nome próprio. Quem não possui capacidade processual será representado ou assistido em juízo.

    Capacidade Postulatória: apenas advogados

    Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir

    Legitimidade (ad causam): defesa de direito próprio.

    OBS: Existe a legitimidade extraordinária em que será possível a defesa de direito alheio em nome próprio, trata-se da figura do substituto processual.

    Interesse de agir: formado pelo binômio necessidade e adequação

    Necessidade: a pretensão só pode ser alcançada por meio da demanda judicial

    Adequação: ação judicial adequada para se alcançar o objetivo da demanda

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/96449812/capacidade-e-legitimidade-no-processo-civil

  • PARTE 1: O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato = CERTO, pois a questão pede conforme o CPC. O CPC aplica a teoria eclética, para a qual as condições da ação são analisadas em abstrato.

    PARTE 2: decorre da capacidade postulatória da parte = ERRADO, pois a parte não tem capacidade postulatória, mas apenas o advogado

    ERRADO.

  • Gabarito ERRADO

    Capacidade postulatória é um pressuposto de eficácia para uma parte da doutrina, assim como também o é para o STJ. No entanto, para outra parte seria um pressuposto de validade, tanto que se o autor não regularizar a sua capacidade processual o processo será extinto. Entretanto, de qualquer forma nenhum desses entendimentos se interrelacionam ao interesse de agir que é um pressuposto da condição de ação.Já que as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual.

    ATENÇÃO:

    A capacidade postulatória é a habilitação técnica e em regra os advogados a possuem, assim como os integrantes de carreira jurídica. No entanto, existem exceções e essa capacidade também poderá ser dada a qualquer pessoa quando forem:

    • ações de alimentos
    • nos juizados - Estadual (até 20 salários mínimos) e no Federal (até 60 salários mínimos)
    • na justiça do Trabalho
    • Habeas Corpus
  • Interesse de agir é uma condição da ação.
  • ao meu ver o erro não está em verificar se o interesse de agir deve ser verificado em abstrato, pois isso é o correto devido a técnica da asserção. Uma vez que as condições da ação deve serem verificados em abstrato levando em consideração as afirmações do autor, ou seja, sem uma cognição plena. A partir da cognição plena o que se analisa é o mérito.

  • A capacidade postulatória decorre do advogado, não da parte.

  • A questão em comento requer conhecimento basilar do CPC e da doutrina sobre interesse de agir.

    O interesse de agir demanda que o processo ajuizado possua adequação e utilidade.

    A adequação revela-se na utilização da via processualmente regular para uma demanda.

    A utilidade exige que a ação judicial represente alguma possibilidade de real ganho ou solução de uma satisfação da parte.

     O interesse de agir não tem ligação e não se confunde com capacidade postulatória.

    Não são ideias que são idênticas.

    Capacidade postulatória é capacidade de litigar em juízo, atribuída, via de regra, a advogados, salvo casos especiais onde a própria lei autoriza que a parte, por conta própria, postule (ex: habeas corpus, causas até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais Estaduais- art. 9º da Lei 9099/95).

    Logo, a assertiva é incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

     

  • interesse de agir esta relacionado com as condições da ação.

  • INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL

    ⤷ está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.

    Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: (i) a necessidade de obtenção de tutela, e (ii) adequação entre o pedido e a proteção que se busca ter. É inclusive, essa a interpretação dada pelo STJ sobre o interesse de agir.

    LEGITIMIDADE

    ⤷ é a pertinência subjetiva da demanda, em outras palavras, é a situação legal que permite um sujeito propor uma demanda e outro formar o polo passivo da demanda. Em regra geral, a legitimidade é consagrada no artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015, ao prever que somente o titular do direito alegado pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse. Trata-se de legitimação ordinária.

    Excepcionalmente, admite-se que alguém, em nome próprio litigue em defesa de interesse de terceiro. Trata-se de legitimação extraordinária.

    A doutrina majoritária entende que a substituição processual e a legitimação extraordinária pertencem ao mesmo fenômeno.

    Não se pode, porém, confundir substituição processual de sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos que compõe os polos – artigo 109 do Código de Processo Civil.

    O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para estar em juízo.