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ID
5106133
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A relação de emprego tem como principal característica a presença do empregado, parte mais fraca da relação jurídica, que deve ter seus direitos protegidos. No que concerne aos sujeitos da relação de trabalho, julgue o item.


A pessoa física ou a empresa individual que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, mediante recebimento de salário, é equiparada a empregado.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Errado. O erro é citar "empresa individual". O art. 3° da CLT traz os requisitos da relação de emprego, entre eles está o da pessoalidade, de modo que apenas a pessoa física é mencionada em lei.

    CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  •  relação de emprego apresenta como requisitos:

    i) a alteridade,

    ii) a subordinação,

    iii) a pessoalidade,

    iv) a onerosidade, e

    v) a não eventualidade. 

  • Gabarito: ERRADO.

    A pessoa física ou a empresa individual que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, mediante recebimento de salário, é equiparada a empregado.

    Empregado: Pessoa Física/Pessoalidade, Subordinação, Onerosidade e Não Eventualidade na prestação de serviços (Art. 3º da CLT).

    Porém, vale ressaltar que se, no caso concreto, ficar comprovado que a empresa individual foi criada apenas na intenção de fraudar a relação trabalhista estamos diante da "Pejotização", que é o ato de mascarar uma relação empregatícia, fazendo com que o empregado constitua uma Pessoa Jurídica para prestar seus serviços mas continue exercendo suas funções com todos os requisitos do art. 3º presentes.

  • Para facilitar a memorização dos requisitos do art. 3º da CLT:

    CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    P O S H

    Pessoalidade

    Onerosidade

    Subordinação

    Habitualidade

  • Complementando, a assertiva não exclui também a figura do autonomo, que não é equiparado à empregado ainda que haja continuidade e exclusividade na prestação dos serviços.

    CLT. Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação..

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • NAOOOOOOOOOOOOO, EMPRESA JAMAIS SERÁ EMPREGADA!

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme os artigos 2 e 3 da CLT, os requisitos para configuração da relação de emprego são pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. No tocante a pessoa física, a justificativa é que toda a lógica protetiva trabalhista se volta para a pessoa humana. O art. 7 da CF/88 abrange apenas pessoa física.

    Interpretei a expressão "empresa individual" como a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que, segundo o art. 44, VI do CC/02, é uma pessoa jurídica de direito privado, que pode ter, inclusive vários empregados. Não se confundindo com o que a doutrina denomina "empresário individual", previsto no art. 966 do CC/02.

    É bem verdade que, nos termos do art. 9 da CLT, por primazia da realidade, essa "pessoa jurídica" possa ter sido criada com o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, contudo, tal situação transcende ao que foi informado no enunciado da questão.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    (...)  

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    (...)

    Art. 6 Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                      

    Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.                     

    (...)

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Bons estudos!

  • Gabarito:"Errado"

    PJ não pode ser EMPREGADO.

    • CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • Gabarito: Errada

    CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Somente pessoa física é considerada empregado.

  • Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que relação de trabalho não se deve confundir com relação de emprego. Sendo que a relação de trabalho engloba a relação de emprego.

     

    A relação de trabalho é toda modalidade de contratação de trabalho admitida, o que inclui a contratação de trabalhador autônomo, empregado, trabalhador avulso, outras modalidades como estagiários, menor aprendiz, etc.

     

    Inteligência do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Para configuração da relação de emprego, é necessário que estejam presentes o disposto nos art. 2º (que trata do empregador) c/c art. 3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • EMPREGADO É PESSOA FÍSICA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Eu acho que essa questão engana quem estuda também direito empresarial, porque o empresário individual não é PJ, ele ainda é pessoa física, somente constitui um número de CNPJ para fins tributários e para regularização, mas é tratado como pessoa física... Diferente do EIRELI, que efetivamente cria uma nova personalidade. De acordo com o art. 44 CC/2002 sociedades, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas e EIRELI são pessoas jurídicas. O "empresário" individual não está incluído nessa lista.