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Gab.: Errado. O erro é citar "empresa individual". O art. 3° da CLT traz os requisitos da relação de emprego, entre eles está o da pessoalidade, de modo que apenas a pessoa física é mencionada em lei.
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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relação de emprego apresenta como requisitos:
i) a alteridade,
ii) a subordinação,
iii) a pessoalidade,
iv) a onerosidade, e
v) a não eventualidade.
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Gabarito: ERRADO.
A pessoa física ou a empresa individual que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, mediante recebimento de salário, é equiparada a empregado.
Empregado: Pessoa Física/Pessoalidade, Subordinação, Onerosidade e Não Eventualidade na prestação de serviços (Art. 3º da CLT).
Porém, vale ressaltar que se, no caso concreto, ficar comprovado que a empresa individual foi criada apenas na intenção de fraudar a relação trabalhista estamos diante da "Pejotização", que é o ato de mascarar uma relação empregatícia, fazendo com que o empregado constitua uma Pessoa Jurídica para prestar seus serviços mas continue exercendo suas funções com todos os requisitos do art. 3º presentes.
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Para facilitar a memorização dos requisitos do art. 3º da CLT:
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
P O S H
Pessoalidade
Onerosidade
Subordinação
Habitualidade
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Complementando, a assertiva não exclui também a figura do autonomo, que não é equiparado à empregado ainda que haja continuidade e exclusividade na prestação dos serviços.
CLT. Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação..
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GABARITO: ERRADO
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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NAOOOOOOOOOOOOO, EMPRESA JAMAIS SERÁ EMPREGADA!
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GABARITO: ERRADO
Conforme os artigos 2 e 3 da CLT, os requisitos para configuração da relação de emprego são pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. No tocante a pessoa física, a justificativa é que toda a lógica protetiva trabalhista se volta para a pessoa humana. O art. 7 da CF/88 abrange apenas pessoa física.
Interpretei a expressão "empresa individual" como a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que, segundo o art. 44, VI do CC/02, é uma pessoa jurídica de direito privado, que pode ter, inclusive vários empregados. Não se confundindo com o que a doutrina denomina "empresário individual", previsto no art. 966 do CC/02.
É bem verdade que, nos termos do art. 9 da CLT, por primazia da realidade, essa "pessoa jurídica" possa ter sido criada com o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, contudo, tal situação transcende ao que foi informado no enunciado da questão.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
(...)
Art. 6 Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
(...)
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Bons estudos!
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Gabarito:"Errado"
PJ não pode ser EMPREGADO.
- CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Gabarito: Errada
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Somente pessoa física é considerada empregado.
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Antes
de adentrar ao mérito, importa ressaltar que relação de trabalho não se deve
confundir com relação de emprego. Sendo que a relação de trabalho engloba a
relação de emprego.
A
relação de trabalho é toda modalidade de contratação de trabalho admitida, o
que inclui a contratação de trabalhador autônomo, empregado, trabalhador
avulso, outras modalidades como estagiários, menor aprendiz, etc.
Inteligência
do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Para
configuração da relação de emprego, é necessário que estejam presentes o
disposto nos art. 2º (que trata do empregador) c/c art. 3º, ambos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Gabarito do Professor:
ERRADO
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EMPREGADO É PESSOA FÍSICA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Eu acho que essa questão engana quem estuda também direito empresarial, porque o empresário individual não é PJ, ele ainda é pessoa física, somente constitui um número de CNPJ para fins tributários e para regularização, mas é tratado como pessoa física... Diferente do EIRELI, que efetivamente cria uma nova personalidade.
De acordo com o art. 44 CC/2002 sociedades, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas e EIRELI são pessoas jurídicas. O "empresário" individual não está incluído nessa lista.