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Gab.: Errado.
CLT, Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
CLT, Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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"Deve ser" torna a alternativa incorreta.
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Errado.
De acordo com art. 442 da CLT, o contrato individual de trabalho é acordo TÁCITO ou expresso.
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CLT, Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado TÁCITA ou EXPRESSAMENTE, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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GABARITO: ERRADO
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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O contrato de trabalho tem como uma de suas características ser consensual, não solene e não formal, dependendo, em regra, apenas do consentimento das partes, dispensando formalidades, podendo, dessa maneira, ser verbal ou escrito, tácito ou expresso.
Fonte: Delgado, 2011.
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Gabarito:"Errado"
Pode ser escrito ou verbal, tácito ou expresso.
- CLT, Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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O princípio da primazia da realidade sobre a forma (ou contrato realidade) consiste em que importa mais o que sucede no mundo dos fatos (realidade) do que aquilo que consta formalmente dos documentos (formalidade). Assim, um contrato de prestação de serviços aparentemente de natureza civil pode ser descaracterizado para reconhecimento do vínculo empregatício (art. 9º c/c 442, da CLT). Daí porque o contrato de trabalho pode ser verbal ou até mesmo tácito.
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Antes
de adentrar ao mérito, importa ressaltar que para configuração da relação de
emprego, é necessário que estejam presentes o disposto nos art. 2º (que trata
do empregador) c/c art. 3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O
contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado
ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente, consoante
previsão do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Contrato de trabalho é tácito ou expresso.
(art. 443, CLT)