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Orientação Jurisprudencial nº 85 da SDI-1 de 28/04/87:
“ Contrato Nulo. Efeitos. Devido apenas o equivalente aos salários dos dias trabalhados (in verbis).
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O Direito do Trabalho criou uma teoria própria para tratar das nulidades. Tudo conforme sua teleologia baseda em nossa carta política de 1988 (art 5º, §2º e art. 7º, caput)
No Direito Civil, quando se reconhece uma nulidade, o ato que a comporta será excluído da ordem jurídica, fazendo com que as partes retornem à situação fático-jurídica que se encontravam antes da prática de tal ato. O ato nulo não produz efeito algum. A nulidade terá efeitos ex tunc.
No Direito do Trabalho o ato tido como nulo terá consequências reconhecidas, pois sua invalidação terá efeitos ex nunc. O contrato trabalhista nulo somente perderá seus efeitos do momento em diante que se soube de sua nulidade, ficando resguardadas verbas salariais, visto que houve, de fato, a prestação dos serviços.
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Gabarito:"Certo"
- TST, SÚMULA Nº 363. CONTRATO NULO. EFEITOS.A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
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Gabarito CERTO, porque:
A questão aborda a temática das nulidades no Direito do Trabalho. A respeito do tema, é necessário diferenciar trabalho ilícito de trabalho proibido.
Ilícito é o trabalho que tem objeto ilícito. O exemplo mais recorrente em provas é o do jogo do bicho (OJ 199 SDI-1). O Direito do Trabalho, nesse caso, não confere nenhuma proteção jurídica.
Trabalho proibido, em contraponto ao ilícito, é aquele que, mesmo prestado em desacordo a normas imperativas, há repercussão para o Direito do Trabalho. A anulação do contrato de trabalho proibido tende a gerar efeitos ex nunc, devendo, sob pena de enriquecimento sem causa e estímulo da atividade irregular, ser declarado nulo a partir da extinção do contrato, com o consequente pagamento das verbas devidas. É a hipótese do caso em tela.
Fonte: meu caderno.
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A banca afirma que mesmo na hipótese de um contrato de trabalho ser nulo, por haver sido celebrado com pessoa incapaz, o salário do trabalho prestado deve ser pago, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito do empregador.
A afirmativa da banca está certa porque no Direito do Trabalho vigora a teoria justrabalhista de nulidade segundo a qual o defeito decorrente do elemento jurídico formal da capacidade, ou seja quando o trabalho for prestado por menor de 16 anos, sem estar na condição de aprendiz, caberá o reconhecimento de todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho.
A gênese da teoria justrabalhista baseia-se no fato de ser inviável após concretizada a prestação efetiva do trabalho o reposicionamento pleno das partes à situação anterior ao contrato nulo, isso porque o trabalho já foi prestado e seu valor transferido para o tomador de serviços.
De acordo com o jurista Maurício Godinho Delgado a transferência e apropriação do trabalho em benefício do tomador cria uma situação econômica consumada de franco desequilíbrio entre as partes e por isso Há que se reconhecer os direitos trabalhistas do prestador de serviços.
Observem um breve resumo sobre o tema:
O contrato de trabalho é um negócio jurídico, então, para a sua formação deverão estar presentes os requisitos ou elementos do artigo 104 do Código Civil.
Art. 104 do CC A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Vamos analisar os dois primeiro elementos:
Capacidade: Todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, assim é indispensável a capacidade do agente ao manifestá-la. No Direito do Trabalho, a capacidade do empregado que será contratado tem regras distintas da regra de capacidade do Direito Civil. O menor de 14 anos é absolutamente incapaz e não poderá firmar contrato de trabalho (artigos 7º, XXXIII da CF/88 e 403 da CLT). Já o menor entre 14 e 16 anos possui capacidade relativa, sendo proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz.
Objeto: O objeto de um negócio jurídico deverá estar em conformidade com a lei, pois se ele estiver contrário à lei será ilícito e, portanto nulo será o negócio jurídico celebrado com tal objeto. O objeto, além de ser lícito terá que ser possível e determinado ou determinável ao menos pelo gênero e quantidade. Exemplificando: Podemos citar um negócio jurídico celebrado cujo objeto seja o jogo do bicho, este objeto é contrário à lei, pois o jogo do bicho é uma atividade ilícita, portanto nulo será tal negócio jurídico, devido à ilicitude de seu objeto.
É importante fazer a distinção entre o trabalho ilícito e o trabalho proibido.
Trabalho Proibido: Irregular ou proibido é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias. Podemos citar como exemplo o trabalho noturno do menor, uma vez que a CF/88 veda tal trabalho.
| Trabalho Ilícito: Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal legal ou concorre para ele. Podemos exemplificar com o trabalho realizado pelo apontador de jogo do bicho.
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O reconhecimento de vínculo de emprego (contrato de trabalho) de um apontador de jogo de bicho com o tomador de seus serviços não é possível na justiça do trabalho por tratar-se de exercício de atividade ilícita.
A jurisprudência do TST (OJ 199 da SDI-I) considera nula tal forma de prestação de serviços, devido à ilicitude de seu objeto.
OJ 199 SDI-1 TST JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL
A afirmativa está CERTA.
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Até porque é importante lembrar que a força de trabalho despendida pelo obreiro jamais poderá ser restituída, ou seja: não é possível a restituição ao status quo ante, devendo haver a contraprestação salarial.
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Se for trabalho ILÍCITO, aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime, não recebe direito algum.
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Ainda que o contrato de trabalho seja nulo, o trabalhador deve ser pago pelos serviços prestados. Caso contrário, configura-se escravidão.
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Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.
Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.
Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.
Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.