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ID
5106142
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A instrução é a fase do processo de conhecimento em que são colhidas as provas que formarão o convencimento do juiz acerca dos fatos narrados pelo autor, pelo réu ou por terceiro. No que se refere aos meios de prova admitidos no direito processual trabalhista, julgue o item.


A confissão ficta, que goza de presunção absoluta, dá-se à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 74 do TST - CONFISSÃO

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    Portanto, a presunção é relativa e não absoluta.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Súmula 74 do TST         

    Confissão

    (2016)

     

    I - Aplica-se a confissão (ficta/presumida quanto matéria de fato) à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A Prova Pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 442 e 443 CPC/15), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 2016

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • ITEM CORRIGIDO

    A confissão ficta, que goza de presunção RELATIVA, dá-se à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal.

  • A confissão ficta se dá pela revelia e tem presunção RELATIVA.