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GABARITO: CERTO
SÚMULA 425 DO TST
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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GABARITO: CERTO
Súmula nº 425 do TST
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Capacidade postulatória, em regra, é do advogado. Quando se tratar de capacidade postulatória da parte, está se referindo ao Jus Postulandi, o qual é vedado em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre capacidade
postulatória no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente o previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência consolidada do
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Inteligência
do art. 791 da CLT, que os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho.
Todavia,
há limitações quanto a capacidade postulatória desses, nesse sentido, prevê a Súmula 425 do TST, que o jus postulandi limita-se às Varas do
Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Gabarito do Professor:
CERTO
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O instituto do jus postulandi tem como significado o direito que as partes têm de falar em um processo, em que "jus" significa direito e "postulandi" significa postular. Em outras palavras, é a capacidade que as partes têm para defender seus interesses em uma ação trabalhista. Trata-se de uma faculdade de postular em causa própria, sem estarem acompanhadas por um advogado ou por figuras equivalentes com capacidade postulatória. É, portanto, a faculdade de se buscar diretamente a satisfação da tutela jurisdicional, sem a necessidade do intermédio de profissional especializado.
O jus postulandi surgiu com a necessidade de democratizar o acesso à Justiça Laboral, com intenção inicial de minimizar as desigualdades sociais que existiam (e ainda existem) no que tange à prestação jurisdicional, sendo baseado no princípio da igualdade, visando conferir tratamento justo e igualitário entre as partes, em que a lei deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas igualdades ou desigualdades.
https://www.migalhas.com.br/depeso/337375/o-jus-postulandi-na-justica-do-trabalho-e-a-pandemia-da-covid-19