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ID
5106154
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às normas atinentes aos processos ordinários e aos recursos, no âmbito do processo do trabalho, julgue o item.


O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso ordinário interposto de sentença que ratifique a antecipação de tutela.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 414 TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    TUTELA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. LIMINAR CONFIRMADA. Nos termos da nova redação da Súmula n. 414, I, do TST, "É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". É sabido que a medida cautelar tem natureza instrumental e provisória, devendo ser acolhida em situações excepcionais, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não comportando a análise do direito material em si (objeto do recurso ordinário), haja vista que não é de sua natureza tutelar tal direito, mas a de assegurar o desenvolvimento regular do processo, com a finalidade de garantir-lhe a eficácia. Na hipótese, presentes os requisitos, defere-se a liminar para emprestar efeito suspensivo parcial ao recurso ordinário interposto na ação principal. Liminar deferida confirmada.

    (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000095-34.2021.5.23.0000; Data: 06/05/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO)

  • Decisão Judicial C/ efeito SUSPENSIVO - Não cabe MS.

  • Não cabe MS...

    Contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo.

    Contra decisão judicial transitada em julgado.

    Decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente ATOS ADMINISTRATIVOS.

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Nesse sentido: 1. A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).

    (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

  • A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do mandado de segurança na área trabalhista.

    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição. 

    O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09.

    Para responder a questão era necessário conhecer o conteúdo da Súmula nº 414 do TST, a qual aduz que a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. 

    Gabarito da questão: errado.
  • MANDAMUS não pode ser sucedâneo do recurso próprio no caso concreto!!!!!!!!!!!!!!!!! (STJ)

  • Essa questão é mais complexa do que parece. Ela não está dizendo que o MS substituirá o recurso, mas apenas que ele objetivará suspender os efeitos da sentença. Entendi que o cerne da questão seria saber se o Recurso Ordinário possui ou não efeito suspensivo, já que não cabe MS quando cabível recurso com efeito suspensivo.

    Ora, o Recurso Ordinário será sempre recebido no efeito DEVOLUTIVO. O processo em regra não ficará suspenso, ou seja, a parte que tem a sentença favorável a ela já poderá executá-la. Excepcionalmente o efeito suspensivo poderá ser alcançado por pedido de tutela com essa finalidade.

    Dito tudo isso, entendi que era sim cabível MS para alcançar o efeito suspensivo.

    A questão em momento algum informou que o recurso ordinário, no caso concreto, havia sido recebido com efeito suspensivo.

    Agradeço a quem me ajudar a entender :) Abraço!

  • STJ (Súmula 604/2018): O MS não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo MP

  • Com a devida vênia, entendo que a justificativa adequada para o gabarito esteja no fato de que é possível ser feito o pedido de efeito suspensivo (ao RO que objetiva combater sentença que ratifica concessão de tutela antecipada) no próprio recurso, já que nesse caso não há efeito suspensivo automático (pois há confirmação de tutela), de forma a não haver interesse na impetração de MS

  • Gabarito: errado

    Não cabe Mandado de Segurança , quando:

    • contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    • ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo.
    • contra decisão judicial transitada em julgado;
    • contra ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade,
    • contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos;
    • como sucedâneo recursal,
    • contra decisões jurisdicionais do STF para assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação
    • contra ato judicial passível de correição.
    • Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos.
  • Não cabe mandado de segurança :

    Lei em tese

    Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    Decisão transitada em julgado

    Ato administrativo que caiba recurso com efeito suspensivo independente de caução

    Ato de gestão comercial de empresa pública, sociedade de economia mista e concessionárias de serviços público.

  • PARA Decisão Judicial COM efeito SUSPENSIVO Não cabe MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Só lembrando a galera sobre o " Efeito suspensivo" se houver ilegalidade pode ser usado o mandado de segurança.
  • O mandado de segurança não é sucedâneo recursal.

  • Não se aplica Mandado de Segurança:

    1. decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    2. ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo.
    3. decisão judicial transitada em julgado SJTJ;
    4. contra ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade;
    5. contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos;
    6. como sucedâneo recursal;
    7. decisões jurisdicionais do STF para assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação
    8. contra ato judicial passível de correição.
    9. Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos.

    Sheinna Rhayan

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    5) A verificação da existência de direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, não tem sido admitida em recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula n. 7/STJ.

    8) Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súmula n. 267/STF)

    9) A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.