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Com relação às características e aos regimes jurídicos específicos das espécies tributárias previstas constitucionalmente, julgue o item.
As contribuições de melhoria são tributos com fato gerador misto, pois pressupõem tanto a atividade do Estado quanto o enriquecimento do contribuinte.
GAB. “CERTO”.
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STF:
1 - A contribuição de melhoria deve ser instituída por lei específica editada para a obra, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Impossibilidade de sua cobrança com base em previsão genérica no Código Tributário Municipal.
2 - O tributo em questão tem fato gerador misto, isto é, incide sempre que se verifique valorização imobiliária decorrente da realização de obra pública. A valorização é identificada pelo Município no curso do procedimento administrativo, e, ausente impugnação do contribuinte ou indeferida esta, passa a gozar da presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, cabendo ao devedor a prova de sua inexistência.
Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwiX_rTy27jxAhXUrpUCHaMCCcYQFjABegQIBBAD&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoTexto.asp%3Fid%3D3046505%26tipoApp%3DRTF&usg=AOvVaw0jrPcjzYrxk9am8aU-F0c4
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre contribuição de melhoria.
2) Base constitucional (CF de
1988)
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
III) contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
3) Jurisprudência
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO MOBILIÁRIA.
1.
A contribuição de melhoria deve
ser instituída por lei específica editada para a obra, sob pena de afronta ao
princípio da legalidade. Impossibilidade de sua cobrança com base em previsão
genérica no Código Tributário Municipal.
2. O tributo em questão tem fato gerador misto, isto é, incide sempre que se
verifique valorização imobiliária decorrente da realização de obra pública.
A valorização é identificada pelo Município no curso do procedimento
administrativo, e, ausente impugnação do contribuinte ou indeferida esta, passa
a gozar da presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, cabendo
ao devedor a prova de sua inexistência (STF, ARE
n.º 752.656-RS, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJ. 05/11/2013).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
As
contribuições de melhoria são tributos com fato gerador misto, pois pressupõem
tanto a atividade do Estado (QUE CONSISTE NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA) quanto o
enriquecimento do contribuinte (A OBRA PÚBLICA GERA UMA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA).
Resposta: CERTO.
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Não basta só que o estado faça uma melhoria, é preciso que o imóvel do contribuinte fique mais valorizado, caso ele venda esse imóvel vá ficar "mais rico" por conta dessa valorização
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Nos termos do CTN, Art. 81, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Assim sendo, para que seja possível a cobrança da referida contribuição, se faz necessária a prestação de atividade pelo estado que importe em valorização do imóvel do sujeito passivo, o que seria uma forma de enriquecimento do contribuinte.
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Fato gerador:
Vinculado a uma atividade estatal (exemplo: taxa)
Não vinculado a uma atividade estatal, mas relacionado à manifestação de riqueza do contribuinte (exemplo: impostos)
Misto, relacionando uma atividade estatal e uma manifestação de riqueza do contribuinte (exemplo: contribuição de melhoria)
CERTO.