GABARITO: LETRA C
Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:
I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.
Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.
Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geram das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.
Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.
II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.
Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).
Existem também os dito bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.
III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.
Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.
Assim:
A. ERRADO.
São bens de uso comum do povo.
B. ERRADO.
São bens de uso especial.
C. CERTO.
São bens dominicais.
D. ERRADO.
Art. 102, CF. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
Analisemos cada alternativa:
a) Errado:
Na realidade, os exemplos aqui referidos constituem bens públicos de uso comum do povo, consoante art. 99, I, do CC:
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"
b) Errado:
Desta vez, os bens em tela são de uso especial, na forma do art. 99, II, do CC:
"Art. 99. São bens públicos:
(...)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias;"
c) Certo:
Aqui, realmente, a hipótese é de bens dominicais, consoante art. 99, III, do CC:
"Art. 99. São bens públicos:
(...)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
d) Errado:
Todos os bens públicos possuem o atributo da imprescritibilidade, que significa exatamente a impossibilidade de serem adquiridos por usucapião, na forma do art. 102 do CC:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Gabarito do professor: C