Julgue o item a respeito dos princípios administrativos.
Os princípios, diferentemente das regras, não se limitam à estrutura permitido-proibido-obrigatório, admitindo conteúdo valorativo sem comando específico.
GAB. "CERTO".
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Para Robert Alexy, tanto regras quanto os princípios são normas, simplesmente porque ambos encerram um dever ser e podem ser formulados por meio de expressões deônticas do dever, da permissão e da proibição. (Cunha Júnior, Dirley da, Curso de direito constitucional, 15 ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 149)
Tese da distinção não só de grau mas também qualitativa: segundo Alexy, essa é a tese correta, que deve substituir as demais teses. Para ele, esse é um critério que pode distinguir com toda precisão regras e princípios.
[...]
Para Alexy, o ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Por isso, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais como também das jurídicas. O âmbito do juridicamente possível é determinado pelos princípios e regras opostas. Por outro lado, as regras são normas que só podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então há de fazer exatamente o que ela exige, sem mais nem menos. Por isso, as regras contêm determinações (definitivas) no âmbito do fático e juridicamente possível.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/42/165/ril_v42_n165_p123.pdf
A questão trata da distinção entre princípios
e regras. Esse tema é mais comumente tratado no campo do direito
constitucional. No entanto, como o Direito Administrativo é composto por
princípios e regras, é possível que a matéria seja objeto de questões de
direito administrativo.
Os princípios são normas mais genéricas e
abrangentes que constituem a base e as diretrizes do ordenamento jurídico. Já
as regras são normas mais objetivas com comandos específicos.
Os princípios e as regras se diferenciam nos
seguintes aspectos: i) quanto ao conteúdo; quanto à estrutura normativa e iii)
quanto ao modo de aplicação.
Quanto
ao conteúdo, os princípios remetem a valores ou fins públicos, por exemplo, o
princípio da moralidade administrativa. Já as regras têm um conteúdo formado
por preceitos objetivos como permissões e proibições e regulamentam situações
específicas.
Quanto
à sua estrutura, os princípios são compostos por princípios normativos
genéricos que não contêm comandos ou formas específicas de aplicação do
princípio. Basta vermos, a título de exemplo, o artigo 37, caput, da Constituição Federal que determina que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(...)"
As
regras jurídicas, por sua vez, possuem comandos objetivos, prescrições que expressam
diretamente um preceito: uma proibição, uma permissão ou uma obrigação. Por
exemplo, o artigo 117, I, da Lei nº 8.112/1990, que determina que é proibido
aos servidores públicos “ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato", é uma regra que contém uma
proibição.
Quanto
à forma de interpretação, os princípios são mandados de otimização, isto é,
devem ser aplicados da maneira mais ótima possível. Por exemplo, é preciso
garantir ao máximo a publicidade dos atos administrativos, ainda que, em
algumas situações, o sigilo seja necessário, mas, enquanto princípio, a
publicidade das atividades administrativas deve ser, ao máximo, garantida. Os
princípios, por serem mandados de otimização, podem ser ponderados, isto é, em
caso de conflito, deve-se buscar garantir o máximo de cada princípio, sem que
um anule o outro e os dois, são de forma ponderada, aplicáveis ao mesmo tempo.
No nosso exemplo, a publicidade dos atos administrativos deve ser garantida,
mas, quando necessário à proteção da segurança da sociedade, algumas
informações, podem ser mantidas em sigilo, ponderando-se, desse modo, os
princípios da publicidade e da segurança e, buscando-se, na medida do possível,
otimizar ao máximos ambos os princípios.
Quanto
à forma de interpretação, as regras, para maioria dos autores, se aplicam na
modalidade tudo ou nada. Ou seja, se os fatos que a regra estipular ocorrerem,
ela deverá incidir, produzindo o efeito previsto. Caso contrário, a regra será violada.
Em outras palavras, não é possível aplicar mais ou menos uma regra. Por
exemplo, o artigo da Constituição Federal determina que todas as concessões de
serviço público devem ser precedidas de licitação. Sendo assim, ou a concessão
é precedida de licitação e a regra é cumprida na íntegra ou a concessão não é
precedida de licitação e a regra é violada.
Destacamos,
por oportuno, que, alguns autores, adotando posição minoritária, entendem que
as regras, podem, assim como os princípios, ser aplicadas de forma parcial e
ponderadas com outras regras.
Está
claro, então, que os princípios possuem conteúdo genérico e valorativo,
enquanto as regras possuem uma estrutura que contém comandos específicos que
instituem obrigações, permissões ou proibições. Desse modo, está correta a
afirmativa da questão.
Gabarito do professor: certo.