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ID
5106667
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a respeito dos princípios administrativos.


Os princípios, diferentemente das regras, não se limitam à estrutura permitido-proibido-obrigatório, admitindo conteúdo valorativo sem comando específico.

Alternativas
Comentários
  • Eu interpretei como leis/normas/princípios que necessitam de regulamentação ou interpretação. Elas possuem um conteúdo valorativo, mas geralmente não possuem uma determinação específica. Necessitam de regulamentação ou alguma visão. Não sei se fui no caminho certo. kk

  • Julgue o item a respeito dos princípios administrativos.

    Os princípios, diferentemente das regras, não se limitam à estrutura permitido-proibido-obrigatório, admitindo conteúdo valorativo sem comando específico.

    GAB. "CERTO".

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    Para Robert Alexy, tanto regras quanto os princípios são normas, simplesmente porque ambos encerram um dever ser e podem ser formulados por meio de expressões deônticas do dever, da permissão e da proibição. (Cunha Júnior, Dirley da, Curso de direito constitucional, 15 ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 149)

    Tese da distinção não só de grau mas também qualitativa: segundo Alexy, essa é a tese correta, que deve substituir as demais teses. Para ele, esse é um critério que pode distinguir com toda precisão regras e princípios.

    [...]

    Para Alexy, o ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Por isso, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais como também das jurídicas. O âmbito do juridicamente possível é determinado pelos princípios e regras opostas. Por outro lado, as regras são normas que só podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então há de fazer exatamente o que ela exige, sem mais nem menos. Por isso, as regras contêm determinações (definitivas) no âmbito do fático e juridicamente possível. 

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/42/165/ril_v42_n165_p123.pdf

  • GABARITO: CERTO

    Ipsis litteris da doutrina do Mazza:

    • (...) Quanto ao conteúdo prescritivo: os princípios têm conteúdo valorativo que, muitas vezes, não prescreve uma ordem específica para regulação de comportamentos; enquanto o conteúdo das normas sempre se expressa por meio de um dos três modais deônticos existentes: permitido, proibido e obrigatório. Toda norma jurídica permite, proíbe ou obriga determinada conduta humana.
    • Modais deônticos são os conteúdos lógicos possíveis de uma norma jurídica: permitido (representado, em termos lógicos, pela letra P), proibido (letra V, inicial de verboten, palavra alemã que significa proibido) e obrigatório (O). (...)

    (Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. fl. 52)

    *Válido dar uma revisada no conteúdo de princípios cobrado nessa prova (Q1702221, Q1702222, Q1702223, Q1702224).

  • A questão trata da distinção entre princípios e regras. Esse tema é mais comumente tratado no campo do direito constitucional. No entanto, como o Direito Administrativo é composto por princípios e regras, é possível que a matéria seja objeto de questões de direito administrativo.

    Os princípios são normas mais genéricas e abrangentes que constituem a base e as diretrizes do ordenamento jurídico. Já as regras são normas mais objetivas com comandos específicos.

    Os princípios e as regras se diferenciam nos seguintes aspectos: i) quanto ao conteúdo; quanto à estrutura normativa e iii) quanto ao modo de aplicação.

    Quanto ao conteúdo, os princípios remetem a valores ou fins públicos, por exemplo, o princípio da moralidade administrativa. Já as regras têm um conteúdo formado por preceitos objetivos como permissões e proibições e regulamentam situações específicas.

    Quanto à sua estrutura, os princípios são compostos por princípios normativos genéricos que não contêm comandos ou formas específicas de aplicação do princípio. Basta vermos, a título de exemplo, o artigo 37, caput, da Constituição Federal que determina que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)"

    As regras jurídicas, por sua vez, possuem comandos objetivos, prescrições que expressam diretamente um preceito: uma proibição, uma permissão ou uma obrigação. Por exemplo, o artigo 117, I, da Lei nº 8.112/1990, que determina que é proibido aos servidores públicos “ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato", é uma regra que contém uma proibição.

    Quanto à forma de interpretação, os princípios são mandados de otimização, isto é, devem ser aplicados da maneira mais ótima possível. Por exemplo, é preciso garantir ao máximo a publicidade dos atos administrativos, ainda que, em algumas situações, o sigilo seja necessário, mas, enquanto princípio, a publicidade das atividades administrativas deve ser, ao máximo, garantida. Os princípios, por serem mandados de otimização, podem ser ponderados, isto é, em caso de conflito, deve-se buscar garantir o máximo de cada princípio, sem que um anule o outro e os dois, são de forma ponderada, aplicáveis ao mesmo tempo. No nosso exemplo, a publicidade dos atos administrativos deve ser garantida, mas, quando necessário à proteção da segurança da sociedade, algumas informações, podem ser mantidas em sigilo, ponderando-se, desse modo, os princípios da publicidade e da segurança e, buscando-se, na medida do possível, otimizar ao máximos ambos os princípios.

    Quanto à forma de interpretação, as regras, para maioria dos autores, se aplicam na modalidade tudo ou nada. Ou seja, se os fatos que a regra estipular ocorrerem, ela deverá incidir, produzindo o efeito previsto. Caso contrário, a regra será violada. Em outras palavras, não é possível aplicar mais ou menos uma regra. Por exemplo, o artigo da Constituição Federal determina que todas as concessões de serviço público devem ser precedidas de licitação. Sendo assim, ou a concessão é precedida de licitação e a regra é cumprida na íntegra ou a concessão não é precedida de licitação e a regra é violada.

    Destacamos, por oportuno, que, alguns autores, adotando posição minoritária, entendem que as regras, podem, assim como os princípios, ser aplicadas de forma parcial e ponderadas com outras regras.

    Está claro, então, que os princípios possuem conteúdo genérico e valorativo, enquanto as regras possuem uma estrutura que contém comandos específicos que instituem obrigações, permissões ou proibições. Desse modo, está correta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: certo. 

  • Quanto à forma de interpretação, as regras, para maioria dos autores, se aplicam na modalidade tudo ou nada. Ou seja, se os fatos que a regra estipular ocorrerem, ela deverá incidir, produzindo o efeito previsto. Caso contrário, a regra será violada. Em outras palavras, não é possível aplicar mais ou menos uma regra. Por exemplo, o artigo da Constituição Federal determina que todas as concessões de serviço público devem ser precedidas de licitação. Sendo assim, ou a concessão é precedida de licitação e a regra é cumprida na íntegra ou a concessão não é precedida de licitação e a regra é violada.

  • Gab. C

    Para Alexy, princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na medida do possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. ... Os princípios apresentam um grau de generalidade mais alto que as regras. Por outro lado, as regras são normas que podem ou não ser cumpridas