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Continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e sem intervalos. Porém, é importantíssimo lembrar que o § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 disciplinou o alcance do referido princípio nos seguintes termos:
“Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Assim, pondo fim à grande polêmica quanto à legitimidade do corte do fornecimento do serviço em caso de falta de pagamento, a Lei de Concessões admite expressamente que o inadimplemento é causa de interrupção da prestação de serviço, desde que observada a necessidade de prévio aviso;
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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creio que o erro esta em dizer que è ATRIBUTO. Mas sim um principio do serviço publico.
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Lei 8.987/95
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
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GABARITO: ERRADO
Sobre a continuidade do serviço público, atentar com as inovações da L. 14.015/20 e o recente julgado do STF acerca da inconstitucionalidade de lei estadual dispondo sobre o corte de água/energia elétrica/telefonia, por se tratar de competência privativa da União (art. 22, IV, CF), segue síntese do DoD:
- (...) É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). (...) STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020.
- (...) NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.015/2020. Alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 para deixar mais explícito que é possível a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.); (...)
- Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (...) Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. (...)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 13/04/2021
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GABARITO: ERRADO
Art. 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Direto ao ponto
A continuidade é atributo que impõe a manutenção permanente do serviço público, ainda quando houver, em oposição, razões de ordem técnica ou de segurança ou inadimplemento do usuário (NÃO PAGOU, já era, corta o serviço!).
Justificativa: experiência de vida! KKKK Não paguei o boleto de energia e um dia ela foi cortada.
GABARITO: ERRADO
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O princípio da continuidade do
serviço público determina que os serviços públicos, em razão da sua
essencialidade, não devem ser interrompidos.
Esse princípio, porém, comporta
algumas exceções, hipóteses em que a interrupção do serviço é possível, sem que
fique caracterizada violação ao princípio da continuidade do serviço público.
A Lei nº 8.987/1995, que rege a
concessão de serviços públicos, prevê, em seu artigo 6º, dispondo o seguinte:
Art. 6º Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3º Não se
caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; e,
II - por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Verificamos que, na forma do
artigo 6º da Lei nº 8.987/1995, a interrupção do serviço, mediante aviso prévio,
é possível por motivos de ordem técnica ou segurança ou em razão do inadimplemento
do usuário, sem que fique caracterizada a descontinuidade do serviço, logo, a
afirmativa da questão é incorreta.
Gabarito do
professor: errado.
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Ponte Tim Maia no RJ que o diga !!!
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Lei 8.987/95 Art. 6º §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II – Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”