A questão trata dos tribunais de contas, mas
especificamente, da natureza e características das decisões das cortes de
contas.
De acordo com o artigo 71 da Constituição
Federal, o controle externo do Poder Executivo será exercido pelo Poder
Legislativo, com o auxílio dos tribunais de contas. Embora vinculado ao Poder
Legislativo, os tribunais de contas são órgãos independentes e não há
hierarquia entre o Legislativo e as cortes de contas.
Desse modo, apesar de os tribunais de contas
serem vinculados ao Poder Legislativo e serem chamados de tribunais, suas
decisões não têm natureza judicial e nem legislativa, são decisões de natureza
administrativa e de caráter técnico.
Enquanto decisões administrativas de caráter
técnico, as decisões das cortes de contas estão sujeitas a controle pelo Poder
Judiciário, no entanto, esse controle não é irrestrito, é restrito à legalidade
das decisões, sem interferir em aspectos técnicos de mérito da decisão.
Nessa linha, destacamos as seguintes decisões
judiciais:
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO- NATUREZA JURÍDICA-
TÉCNICO ADMINISTRATIVA. LIMITES. PODER JUDICIÁRIO- . LEGALIDADE. AÇÃO
ANULATÓRIA. ASPECTOS FORMAIS- LEGALIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas da União, no
inciso XI, do art. 71, competência privativa para o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. 2.
As decisões do Tribunal de Contas da
União têm natureza jurídica técnico-administrativas, não susceptíveis de
modificação irrestrita pelo Poder Judiciário. No caso em exame não se admite
a suspensão de processos de execução fiscal de crédito apurado em processo
julgado pelo TCU por não haver demonstração de ilegalidade quanto a algum
aspecto formal. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI:
10090654120174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data
de Julgamento: 25/05/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 26/05/2020- grifos
adicionados)
PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE REJEITOU A TOMADA DE
CONTAS DE GESTOR PÚBLICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DESIGNAÇÃO DE
SERVIDOR DE CARREIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO E CEDIDO À
JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE OFICIAL DE GABINETE
DO JUIZ TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, MESMO JUÍZO ONDE A IRMÃ DO
SERVIDOR ATUARIA COMO JUÍZA SUBSTITUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC:
INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 54 DA LEI 9.784/1999: DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 16 E 19 DA LEI
8.443/1992: CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 9.421/1996:
EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EVENTUAL DE SERVIDOR DESIGNADA PARA FUNÇÃO
COMISSIONADA AO JUIZ SUBSTITUTO, MAGISTRADO DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 5.010/1966. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DA PRÁTICA DE
NEPOTISMO. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI 9.421/1996 RECONHECIDA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. O STJ já
reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional das decisões proferidas
pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista a sua natureza de órgão de
controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade meramente fiscalizatória e ostentando suas decisões caráter
técnico-administrativo, máxime em face do Princípio Constitucional da
Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 25/08/2015, DJe
08/09/2015; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ,
julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009. (...) (Rcl 14223 AgR, Relator: Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, Dje 12/02/2015). 12. Recurso
especial provido. (STJ - REsp: 1447561 PE 2014/0079703-2, Relator: Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 12/09/2016 – grifos adicionados)
Verificamos
que a afirmativa da questão no sentido de que “embora auxiliem o Poder Legislativo no
controle exógeno da administração, se valem de argumentos técnico-jurídicos em
seus julgamentos, e não de critérios políticos" está correta.
Gabarito do professor: certo.