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ID
5106748
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item com relação aos tribunais de contas.

Os tribunais de contas, embora auxiliem o Poder Legislativo no controle exógeno da administração, se valem de argumentos técnico-jurídicos em seus julgamentos, e não de critérios políticos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta. C

    CF 88 ART. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    MEMORIZE ISSO

    O TCU é instituição permanente, de controle técnico-jurídico e contábil, vinculada ao Legislativo e detentora de poderes administrativos (NÃO EXERCE JURISDIÇÃO).

    O TCU NÃO é um órgão do Poder Judiciário, apesar de ter o nome de “Tribunal”. No entanto, seus ministros possuem as MESMAS GARANTIAS DOS MINISTROS DO STJ

      

  • Contas de gestão: TCU

    Possuem caráter técnico

    Contas de Governos: Legislativo

    Apreciadas pelo TCU

    Caráter politico

  • A Banca utilizou o termo "Exógeno" que é sinônimo de "Externo" apenas para gerar insegurança. Estamos em um simulador. Na vida real, ficando nervoso, você pode perder as próximas questões.

    Técnica pra derrubar candidatos. Parece bobeira, a pessoa não erra essa, mas as próximas...

  • Técnico-Jurídico??? E sim Técnico-Administrativo.

  • GABARITO CERTO.

    Controle Legislativo

    * O controle legislativo só pode ocorrer nas hipóteses, nas situações e nos limites diretamente previstos na Constituição Federal.

    --- > A CF prevê, no âmbito do controle externo, atribuições que são de caráter político e, por isso, exclusivas das casas legislativas (controle parlamentar direto);

    --- > Atribuições de caráter técnico, exclusivas do Tribunal de Contas (controle técnico).

  • Os julgamentos dos Tribunais de Contas são de caráter objetivo, com parâmetros de ordem técnica-jurídica, ou seja, subsunção de fatos às normas.

    Já o Poder Legislativo julga com critérios políticos de conveniência e oportunidade, de caráter subjetivo.

    Fonte: ambitojuridico.com

  • A questão trata dos tribunais de contas, mas especificamente, da natureza e características das decisões das cortes de contas.

    De acordo com o artigo 71 da Constituição Federal, o controle externo do Poder Executivo será exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos tribunais de contas. Embora vinculado ao Poder Legislativo, os tribunais de contas são órgãos independentes e não há hierarquia entre o Legislativo e as cortes de contas.

    Desse modo, apesar de os tribunais de contas serem vinculados ao Poder Legislativo e serem chamados de tribunais, suas decisões não têm natureza judicial e nem legislativa, são decisões de natureza administrativa e de caráter técnico.

    Enquanto decisões administrativas de caráter técnico, as decisões das cortes de contas estão sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, no entanto, esse controle não é irrestrito, é restrito à legalidade das decisões, sem interferir em aspectos técnicos de mérito da decisão.

    Nessa linha, destacamos as seguintes decisões judiciais:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO- NATUREZA JURÍDICA- TÉCNICO ADMINISTRATIVA. LIMITES. PODER JUDICIÁRIO- . LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. ASPECTOS FORMAIS- LEGALIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas da União, no inciso XI, do art. 71, competência privativa para o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. 2. As decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica técnico-administrativas, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário. No caso em exame não se admite a suspensão de processos de execução fiscal de crédito apurado em processo julgado pelo TCU por não haver demonstração de ilegalidade quanto a algum aspecto formal. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10090654120174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 26/05/2020- grifos adicionados)

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE REJEITOU A TOMADA DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR DE CARREIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO E CEDIDO À JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE OFICIAL DE GABINETE DO JUIZ TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, MESMO JUÍZO ONDE A IRMÃ DO SERVIDOR ATUARIA COMO JUÍZA SUBSTITUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC: INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 16 E 19 DA LEI 8.443/1992: CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 9.421/1996: EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EVENTUAL DE SERVIDOR DESIGNADA PARA FUNÇÃO COMISSIONADA AO JUIZ SUBSTITUTO, MAGISTRADO DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 5.010/1966. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI 9.421/1996 RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. O STJ já reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista a sua natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade meramente fiscalizatória e ostentando suas decisões caráter técnico-administrativo, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009. (...) (Rcl 14223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, Dje 12/02/2015). 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1447561 PE 2014/0079703-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016 – grifos adicionados)

    Verificamos que a afirmativa da questão no sentido de que “embora auxiliem o Poder Legislativo no controle exógeno da administração, se valem de argumentos técnico-jurídicos em seus julgamentos, e não de critérios políticos" está correta.

    Gabarito do professor: certo. 

  • GABARITO CERTO

    Apesar de os tribunais de contas serem vinculados ao Poder Legislativo e serem chamados de tribunais, suas decisões não têm natureza judicial e nem legislativa, são decisões de natureza administrativa e de caráter técnico.

  • Dois são os órgãos que normalmente exercem o controle político de constitucionalidade ativa, ou por ação – o Poder Legislativo e o Poder Executivo –, raramente interferindo o Poder Judiciário, quando provocado, no controle político de constitucionalidade passiva, ou por omissão, quando então se manifesta – não com função judicante, mas sim com função política.