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A doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores conferem natureza administrativa às decisões dos Tribunais de Contas, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
O dispositivo constitucional indica a adoção, pelo ordenamento jurídico nacional, do sistema da jurisdição una, pelo monopólio da tutela jurisdicional, do que decorre que as decisões administrativas das Cortes de Contas, por serem atos administrativos, se sujeitam ao controle judicial.
No Brasil, não existe o contencioso administrativo. Nos países em que tal sistema é adotado, os Tribunais de Contas são em verdade uma jurisdição, fazendo parte do poder jurisdicional, que se divide em duas ordens judicantes autônomas e independentes: de um lado, a administrativa; de outro, a civil e a penal.
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As decisões proferidas pelos Tribunais de Contas não tem natureza jurisdicional, mas administrativa/judicante. O Judiciário não pode alterar o julgamento pela Corte de contas, nem reformar uma sanção por ela imposta. Pode, porém, anular atos praticados em ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Trata-se de Anulação, e não de Revisão.
Coisa julgada formal → decisão definitiva no âmbito daquele processo, mas pode ser revista por meio de outro processo. (Decisões dos TCs).
Coisa julgada material → decisão definitiva “para além do processo”.
Gab: CERTO
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Gabarito CERTO
O Brasil adota o sistema inglês de jurisdição ou jurisdição UNA.
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GABARITO - CERTO
Algumas exceções à inafastabilidade de Jurisdição ( Doutrina majoritária ) :
Habeas Data
Decisões desportivas
Bons estudos!
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GABARITO CERTO.
*Sistemas Administrativos
* Sistemas administrativos: forma adotada pelo Estado para solucionar os litígios decorrentes da sua atuação.
--- > Sistema francês ou do contencioso administrativo:
> dualidade de jurisdição;
> o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas;
> a própria Administração resolve as lides administrativas.
--- > Sistema inglês ou de jurisdição única: todos os litígios podem ser levados ao Judiciário, que é o único competente para proferir decisões com autoridade final e conclusiva, com força de coisa julgada. [é o que vigora no Brasil] CASO DA QUESTÃO.
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A
questão trata do controle judicial das decisões dos tribunais de contas. Os
tribunais de contas são órgãos administrativos de controle da Administração
Pública.
Embora
exista alguma controvérsia quanto à natureza das decisões das cortes de contas,
o posicionamento prevalente na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que
as decisões dos tribunais de conta são decisões de natureza administrativa.
Assim,
essas decisões não fazem coisa julgada propriamente dita, no máximo, fazem a
informalmente chamada coisa julgada administrativa.
Segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro “a expressão coisa julgada, no Direito
Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa
apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração" (DI
PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019,
p. 1.644)
Sobre
o tema, esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo que “não obstante
recebam a denominação de “tribunais", as cortes de contas não exercem
jurisdição, isto é, não dizem com definitividade o direito aplicável a um caso
concreto litigioso; suas decisões não fazem 'coisa julgada' em sentido próprio.
Enquanto
atos administrativos, as decisões dos tribunais de contas estão sujeitas a
controle judicial. Isso porque o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, ao
determinar que “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagra o
princípio da inafastabilidade da jurisdição e deste princípio decorre que
nenhum ato administrativo está livre de controle pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, destacamos a seguinte decisão do
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE REJEITOU A TOMADA DE
CONTAS DE GESTOR PÚBLICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DESIGNAÇÃO DE
SERVIDOR DE CARREIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO E CEDIDO À
JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE OFICIAL DE GABINETE
DO JUIZ TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, MESMO JUÍZO ONDE A IRMÃ DO
SERVIDOR ATUARIA COMO JUÍZA SUBSTITUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC:
INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 54 DA LEI 9.784/1999: DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE CARECE DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 16
E 19 DA LEI 8.443/1992: CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE
CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI
9.421/1996: EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EVENTUAL DE SERVIDOR DESIGNADA PARA
FUNÇÃO COMISSIONADA AO JUIZ SUBSTITUTO, MAGISTRADO DETERMINANTE DA
INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 5.010/1966. CONFIGURAÇÃO
OBJETIVA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI 9.421/1996
RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 3. O STJ já reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional das
decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista a sua
natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade
meramente fiscalizatória e ostentando
suas decisões caráter técnico-administrativo, máxime em face do Princípio
Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.032.732/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 25/08/2015, DJe
08/09/2015; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ,
julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009. (...) (Rcl 14223 AgR, Relator: Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, Dje 12/02/2015). 12. Recurso
especial provido. (STJ - REsp: 1447561 PE 2014/0079703-2, Relator: Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 12/09/2016 – grifos adicionados)
Assim,
está correta a afirmativa da questão no sentido de que, mesmo ocorrendo o
trânsito em julgado em sede administrativa, que faz coisa julgada
administrativa, mas não coisa julgada em sentido próprio, as decisões dos
tribunais de contas, enquanto atos administrativos, estão sujeitas a controle
pelo Poder Judiciário.
Gabarito do professor: certo.
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GABARITO CERTO
Controle Judicial:
- adotou o Sistema Inglês ou Jurisdição Única;
- litígios podem ser levados ao Judiciário;
- Poder Judiciário pode realizar o controle externo, de modo que tem o monopólio jurisdicional.
A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA IMPEDE A DECISÃO JUDICIAL DA DECISÃO (ADMINISTRATIVA) PROLATADA?
NÃO. Somente o Poder Judiciário tem a competência de emitir decisões que ensejem efeitos de coisa julgada material.
OU SEJA, pra ficar mais cristalino - A coisa julgada administrativa NÃO IMPEDE a revisão judicial da decisão prolatada.
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Simples e Direto:
TODAS as decisões administrativas podem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, inclusive aquelas que tenham transitado em julgado no âmbito administrativo.
O Brasil adota o sistema de jurisdição única, ou inglês, o qual, em resumo, prevê que todas as decisões administrativas possam ser levadas ao conhecimento do judiciário.
Algumas questões dependem de prévia provocação ou esgotamento da via administrativa para serem levadas ao judiciário, mas isso não afasta a análise do referido poder para seu julgamento.
Mera Provocação:
> habeas data;
> benefícios previdenciários;
> mandado de segurança.
Esgotamento da via administrativa:
> reclamação por descumprimento de súmula vinculante;
> justiça desportiva.
(Caso contenha algum erro, podem corrigir)
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Fim da via administrativa, mas possível início da via judicial.
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XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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Os Tribunais de Contas, de "Tribunal" só tem o nome, pois não possuem jurisdição, trata-se de órgão técnico e suas decisões são meramente administrativas, e por consequência, não fazem coisa julgada, nem tampouco vinculam a atuação do Poder Judiciário, sendo suas decisões passíveis de apreciação judicial. O Poder Judiciário pode anular as decisões oriundas das Cortes de Contas tanto por questões de mérito (com base em princípios como o da proporcionalidade, moralidade, eficiência e na Teoria dos Motivos Determinantes), quanto por vícios ocorridos durante o processo administrativo, materiais e formais, por respeito aos princípios constitucionais da inafastabilidade de jurisdição e da separação de poderes.
Bons estudos