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A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. Importante ressaltar que a caducidade incide exclusivamente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares, pois os atos vinculados geram direito adquirido ao administrado que deve ser protegido mesmo na hipótese de superveniência de nova legislação, conforme dispõe o art. 5°, XXXVI, da CF/88.
Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/exercite/extincao-dos-atos-administrativos/#:~:text=A%20caducidade%20%C3%A9%20a%20extin%C3%A7%C3%A3o,mais%20tolerada%20pela%20nova%20legisla%C3%A7%C3%A3o.&text=A%20cassa%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20a%20extin%C3%A7%C3%A3o,imputada%20ao%20benefici%C3%A1rio%20do%20ato.
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Formas de extinção dos atos administrativo
Anulação ou invalidação
Ato administrativo ilegal
Critério de legalidade
Revogação
Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno
Critério de mérito administrativo
Cassação
Penalidade
Ocorre no caso de descumprimento de alguma condição imposta
Caducidade
Ato administrativo incompatível com a nova legislação
Contraposição
Ato administrativo com efeitos opostos
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CADUCIDADE: É a retirada do ato administrativo por uma norma superveniente tornando a norma anterior inadmissível.
Ex: Permissão para explorar parque de diversões em logradouros públicos, porém, superveniente é editada uma lei que proíbe partículares de usar logradouros públicos.
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GABARITO - D
Na caducidade - O ato nasceu legal , mas uma norma superveniente o torna ilegal.
Na cassação - O ato nasceu legal , mas se torna ilegal por um comportamento do particular
Anulação - recai sobre ato ilegal de efeitos insanáveis ( nulo ) / efeitos - ex-tunc ( regra )
revogação - recai sobre atos legais / mérito adm ( Oportunidade/ conveniência ) - efeitos = ex-nunc ( prospectivos)
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Extinção dos atos administrativos
- Renúncia: Ocorre pela vontade do beneficiário de desistir do ato administrativo, ou seja, não irá mais desfrutar de uma vantagem por escolha pessoal e então o ato se extingue.
- Caducidade: Acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.
- Contraposição: Também ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um novo ato que se contrapõe ao ato anterior. Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato.
- Cassação: É a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter. Portanto, a cassação funciona como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.
- Anulação: É o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. Ou seja, quando se torna ilegal, a forma de se extinguir é pela anulação e no caso conveniência e oportunidade, seria pela revogação.
- Revogação: É a supressão de um ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por exame de mérito pela administração. Portanto, na revogação não há ilegalidade.
- Convalidação: Não é uma forma de desfazimento dos atos administrativos. Pelo contrário, convalidar é “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo. Assim, podemos dizer que são três condições para a convalidação de um ato viciado: não acarrete lesão ao interesse público; não cause prejuízo a terceiros; os defeitos dos atos sejam sanáveis. Na mesma linha, a convalidação gera efeitos retroativos (ex tunc), uma vez que corrige o vício do ato desde a sua origem.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/extincao-dos-atos-administrativos/
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Trata-se de questão de índole eminentemente conceitual e que, portanto, não carece de comentários por demais prolongados.
A espécie de extinção de ato administrativo que deriva do advento de nova legislação, incompatível com o ato anteriormente praticado, vem a corresponder à denominada caducidade. Vale dizer: o ato "nasce" válido, sem qualquer vício. Todavia, uma lei nova é editada, tornando o ato desconforme ao ordenamento jurídico, o que leva à necessidade de sua retirada.
No ponto, eis o conceito proposto por Rafael Oliveira:
"A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa."
Logo, está correta apenas a letra D.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 329.
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Caducidade
Ato administrativo incompatível com a nova legislação
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GAB:D
A Caducidade é uma forma de extinção do ato que ocorre por meio de uma norma superveniente a qual é contrária a que o ato anterior foi praticado