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GABARITO: LETRA B
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que ao contrário de risco integral, admite abrandamentos. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima;
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Na questão, o abrandamento está ligado ao fato das causas excludentes da responsabilidade civil do Estado.
São apontadas como excludentes: a) força maior: decorrente de acontecimentos naturais imprevisíveis - tempestade;
b) caso fortuito: decorrente de ato ou omissão humana, onde, p.ex., um agente público deveria, periodicamente, prestar assistência técnica em gasoduto, mas, por omissão, este se rompe.
Devemos sempre levar em consideração o NEXO CAUSAL entre a conduta do agente e o resultado. Pois, ainda levando em consideração o exemplo "b", caso o gasoduto estivesse com todas as revisões em dia, este poderia se romper em razão de atos de terceiros. Assim sendo, afastaria a responsabilidade do Estado por culpa exclusiva de terceiro (mas, caso seja culpa parcial, entre vítima e estado, devemos ponderar a responsabilidade em suas devidas proporções).
Outro aspecto importante que devemos observar é como a questão aborda o tema. Caso fale apenas da força maior, excluimos a responsabilidade do Estado, pelo fato de não ter o nexo causal entre a conduta e o resultado (imagina o estado ser culpado por todos os prejuízos causados nos carros em razão de chuvas de granizo). Por outro lado, quando a questão abordar exclusivamente o caso fortuito, em que o dano é decorrente da falha humana de seu agente público, o estado será responsabilizado pelo resultado causado. E, por último e não menos importante, caso a questão aborde ambas as excludentes da responsabilidade como sinônimos, ou seja, força maior e caso fortuito, o Estado não terá responsabilidade pelo prejuízo causado.
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Acertei a questão, mas acredito que a letra D está certa também. Pois, DEVE SER COMPROVADO QUE A CONDUTA FOI PRATICADA NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO, DENTRO OU FORA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. DESDE QUE TENHA SIDO PRATICADA NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO.
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GABARITO OFICIAL - B
A ) Teoria do Risco administrativo .
B) Risco administrativo = admite excludentes:
caso fortuito, força maior, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Atenuantes: culpa concorrente
Na teoria do Risco integral = não há excludentes.
C) ERRADO!
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
D) Embora haja uma certa discussão sobre a expressão "no exercício da função " o que predomina é que há a necessidade que esteja.
E ) Elas podem repercutir entre si, mas não significa que são diretamente interligada, são independentes.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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alguem pode me explicar o erro da letra E) ?
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Na realidade, a teoria aplicável em nosso ordenamento vem a ser a teoria do risco administrativo, que se caracteriza pela admissibilidade de causas excludentes, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva (e concorrente) da vítima e o fato de terceiro. A teoria do risco integral, por sua vez, não admite causas excludentes e, segundo parte de nossa doutrina, aplica-se tão somente em casos deveras excepcionais.
b) Certo:
Assertiva perfeitamente de acordo com os comentários lançados no item anterior, aos quais remeto o prezado leitor para fins de se evitar repetições desnecessárias.
c) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, a regra constitucional que estabelece a responsabilidade civil objetiva é, sim, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como se depreende de sua leitura:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
d) Errado:
Não é verdade que o Estado responda por danos causados por seus agentes, quando agem fora do exercício de suas funções, porquanto a norma constitucional acima transcrita exige que a conduta do agente se dê "nesta qualidade", e não como um particular, em sua vida privada.
e) Errado:
Mesmo que o agente público tenha atuado protegido por alguma causa excludente de responsabilidade criminal, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos ocasionados pela respectiva conduta do agente, o que tem fundamento no fato de que a responsabilidade objetiva opera-se mesmo no caso de comportamentos lícitos. A propósito, o STJ possui compreensão firmada, como se vê de sua coletânea "Jurisprudência em Teses", no tema responsabilidade civil do Estado, edição n.º 61:
"7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal."
Precedentes: REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; REsp 884198/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007; REsp 111843/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/1997, DJ 09/06/1997
Gabarito do professor: B
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Letra E - As esferas Administrativa, Criminal e Civil são indepedentes. Havendo absolvição uma não necessariamente isenta o agente nas demais esferas.
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Essa redação é que lasca!!!
Excludente = retirda total da responsabilidade
Abrandamento = atenuante