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ID
5106943
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente aos direitos da personalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A. Segundo jurisprudência do STJ, o pseudônimo utilizado para atividades lícitas ou ilícitas goza da proteção que se dá ao nome. - Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    B. A publicação de biografias dispensa autorização prévia da pessoa biografada, consoante jurisprudência do Supremo.

    C. Qualquer pessoa pode ser constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, desde que haja determinação médica. - Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    D. Se houver objetivo científico ou altruístico, é possível a disposição gratuita ou onerosa do próprio corpo. - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    E. A proteção dos direitos da personalidade, segundo entendimento do STJ, aplica-se igualmente às pessoas jurídicas. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • GABARITO:B

    LETRA A (ERRADA) - Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    LETRA B (CORRETA) - Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. (STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015)

    LETRA C (ERRADA) - Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    LETRA D (ERRADA) - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    LETRA E (ERRADA) - Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre direitos da personalidade, sendo certo que a tutela ao nome alcança, também, o pseudônimo, de maneira a propiciar o direito à indenização em caso de má utilização. Desta forma, garante o legislador, no art. 19 do CC, que “pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome". 

    Pseudônimo, segundo a definição da doutrina, é o “nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou cientifica" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 159). A proteção restringe-se a atividades lícitas. O pseudônimo utilizado para atividades ilícitas, como, por exemplo, para acobertar as práticas de estelionato, obviamente não goza da proteção que se dá ao nome. Incorreta;


    B) Em julgamento da Ação Direto de Inconstitucionalidade nº 4815/DF, o STF entendeu ser “INEXIGÍVEL O CONSENTIMENTO DE PESSOA BIOGRAFADA relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DE PESSOAS RETRATADAS COMO COADJUVANTES OU DE FAMILIARES, em caso de pessoas falecidas ou ausentes". Com isso, deu-se interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do CC, sem redução de texto, em consonância com a liberdade de pensamento e de expressão, de criação artística, de produção científica, de liberdade de informação e de proibição de censura. Correta;

     
    C)  Na verdade, diz o legislador, no art. 15 do CC, que “ninguém  pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".

    Esse dispositivo valoriza os princípios da autonomia da vontade, da beneficência (atendimento ao paciente voltado aos seus interesses e ao bem-estar) e da não maleficência (o médico tem o dever de não causar danos intencionais ao paciente, bem como prevenir danos futuros).

    Temos, também, Princípio do Consentimento Informado, em que o médico tem o dever de alertar sobre os riscos e o paciente tem o direito de decidir se quer ou não realizar o tratamento.

    Vejamos o Enunciado 533 do CJF: “O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos". Incorreta;

     
    D)  Diz o legislador, no art. 14 do CC, que “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte". Desta maneira, só é possível a disposição gratuita, para depois da morte.

    Vamos a algumas considerações. Primeiramente, considera-se morte a cessação das atividades encefálicas, devendo a mesma ser atestada. Neste sentido, temos o art. 3º da Lei 9.434: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina".

    Em segundo lugar, não podemos esquecer que o art. 4º da mesma lei adota o Principio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte". 


    Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador". Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silêncio do potencial doador. Incorreta;


     
    E) O próprio legislador é bem claro ao dispor, no art. 52 do CC, que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Assim, a pessoa jurídica possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, inciso II do CC), tem os direitos industriais quanto às marcas e aos nomes, assegurados no inciso XXIX do art. 5º da CRFB, bem como alguns direitos relacionados com a personalidade. Reconhece-se, inclusive, que pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que haja ofensa a sua honra objetiva (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013).


    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1.







    Gabarito do Professor: LETRA B


  • A) Segundo jurisprudência do STJ, o pseudônimo utilizado para atividades lícitas ou ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    B) A publicação de biografias dispensa autorização prévia da pessoa biografada, consoante jurisprudência do Supremo.

    certo

    C) Qualquer pessoa pode ser constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, desde que haja determinação médica.

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    D) Se houver objetivo científico ou altruístico, é possível a disposição gratuita ou onerosa do próprio corpo.

    Art. 14 É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    E) A proteção dos direitos da personalidade, segundo entendimento do STJ, aplica-se igualmente às pessoas jurídicas.

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • info 789/ STF

  • Acertei essa por causa da Biografia do ex PR. Fernando Henrique kkkkkkkk

  • chutei