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GABARITO: LETRA E
CC:
I - CERTO Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
II - CERTO Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
III - CERTO Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
IV- CERTO Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. ( Vincula o proponente e não o oblato)
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Oblato é considerado, pelo direito, como a pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato, que será aceita ou não, dependendo da sua manifestação de vontade. A expressão é sinônimo de aceitante ou aderente, normalmente utilizada em contratos de adesão.
De acordo com o art. 427 a proposta obriga o PROPONENTE. Aquele quem faz a proposta.
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Oblato é considerado, pelo direito, como a pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato, que será aceita ou não, dependendo da sua manifestação de vontade. A expressão é sinônimo de aceitante ou aderente, normalmente utilizada em contratos de adesão.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A questão exige que o candidato conheça a Teoria Geral dos Contratos, tema disciplinado a partir do art. 421 e seguintes do CC. Nos contratos de adesão, uma das partes estipula, enquanto a outra se limita a aderi-lo.
Vejamos o que dispõe o art. 423: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Adota-se, assim, a interpretação mais favorável ao aderente, diante de cláusulas ambíguas ou contraditórias. Correto;
II. A oferta pública é o que se pode chamar de proposta aberta, dirigida a destinatário ou oblato indeterminado. Isso não faz com que perca a característica de declaração receptícia de vontade, na medida em que somente se efetivará a contratação caso haja aceitação por parte do oblato que, nesta hipótese, passará a condição de identificado.
Vejamos o que dispõe o caput do art. 429 do CC: “A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos".
Trata-se da mesma hipótese de oferta ao público do art. 30 CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
A oferta pública está ligada aos contratos de massa, aos contratos de adesão. Correto;
III. A liberdade de contratar vem prevista no caput do art. 421 do CC: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
O princípio da autonomia da vontade assegura às pessoas a liberdade de contratar, desde que respeitada a função social do contrato, sendo que, para parte da doutrina, este princípio se desdobra em dois: a liberdade de contratar, que assegura a faculdade de realizar ou não um contrato determinado, e a liberdade contratual, que permite às partes estabelecer livremente o conteúdo do contrato. Correto;
IV. Um contrato pode ser composto por quatro fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão. A proposta nada mais é do que a declaração receptícia, pois, para produzir efeitos, tem que alcançar o destinatário, pela qual alguém (o policitante, proponente, solicitante) efetivamente dirige a vontade declarada a outrem (aceitante, policitado, oblato), pretendendo celebrar um contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86).
A proposta não traduz, ainda, um contrato, pois estamos na fase pré-contratual; todavia, acarreta força vinculante para o policitante que a promove, conforme se verifica pela redação do art. 427: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". Correto;
Está correto o que se afirma em:
E) todas.
Gabarito do Professor: LETRA E
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
II - CERTO: Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
III - CERTO: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
IV - CERTO: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
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Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Houve alteraçao normativa com a lei de liberdade economica
III errado
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Aí tu erra porque não sabe o que é oblato
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O oblato é considerado, pelo direito, como a pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato, que será aceita ou não, dependendo da sua manifestação de vontade. A expressão é sinônimo de aceitante ou aderente, normalmente utilizada em contratos de adesão.
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Acredito que a questão esteja desatualizada, pois a nova redação do art. 421 do CC excluiu o termo "em razão".
Ademais, de acordo com Nelson Rosenwald, a mudança foi positiva, pois a função social do contrato não subordina a iniciativa privada (leia-se, autonomia privada).
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Fontes: https://www.youtube.com/watch?v=xz4TTO1N4Yo (canal do professor Nelson Rosenwald); e Código Civil.