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Alternativa E
CTN, Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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GABARITO: LETRA E
Qual é o instrumento hábil a definir o conceito de tributo.?
De acordo com a Constituição Federal, temos o seguinte:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
(…)
Veja, portanto, que a definição de tributos deve ser disciplina em lei complementar. Na prática, a lei que traz tal definição é o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), norma esta recebida com status de lei complementar pela CF/88.
Feitas tais considerações, vejamos a redação do famigerado dispositivo:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária COMPULSÓRIA, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Vamos esmiuçar o que consta no art. 3º, do CTN:
1) Tributo é uma prestação pecuniária: tributo é uma prestação pecuniária e deve necessariamente ser pago em moeda ou algo cujo valor possa ser expresso em moeda, nos casos permitidos no próprio CTN, como é o caso da dação em pagamento com bens imóveis (CTN, art. 156, XI).
2)Tributo é uma prestação compulsória: o pagamento do tributo independe da manifestação de vontade do particular. Assim, se o fato gerador ocorreu, o tributo é devido, e deve ser necessariamente pago.
3)Tributo é uma prestação que não constitui sanção de ato ilícito: o pagamento de tributo não deve ser utilizado com o propósito de punição, ou seja, com o objetivo de aplicar uma sanção (penalidade) pela prática de um ato ilícito. Dessa forma, podemos inferir que tributos não se confundem com as multas tributárias.
4)Tributo é uma prestação instituída em lei: em razão do princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I), todo e qualquer tributo deve ser instituído por meio de lei. Quando nos referimos a uma lei, deve ficar claro que, via de regra, esta lei é ordinária, ressalvados os casos específicos em que se exige edição de lei complementar. Destaque-se também que, evidentemente, o ente competente para editar a lei deve ser aquele que possui a competência tributária para instituir o respectivo tributo, nos termos da CF/88.
5)Tributo é uma prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: se por um lado o particular está obrigado a pagar tributos (prestação compulsória), por outro o Fisco não pode se abster da cobrança quando o tributo é devido. Desse modo, podemos dizer que a atividade de cobrança do tributo independe dos critérios de conveniência e oportunidade, sendo claramente um ato vinculado.
FONTE: Estratégia
SEJA FORTE E CORAJOSO(A) !!!!
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RESP.: LETRA E
CONCEITO DE TRIBUTO (ART. 3º CTN)
# PRESTAÇÃO (OBRIGAÇÃO):
=> PECUNIÁRIA (DINHEIRO)
=> CUMPULSÓRIA (OBRIGATÓRIO)
=> EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPREMIR (EX: INDEXADORES)
# PODE SER PAGO COM BEM IMÓVEL (BENS MÓVEIS NÃO - STF)
=> NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO
=> INSTITUÍDA EM LEI (MEDIDA PROVISÓRIA PODE. IMPOSTOS SÓ SE COVERTIDA EM LEI)
=> COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (PLENAMENTE VINCULADA)
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Letra E. => ser de cobrança compulsória.
Art. 3, CTN.
Prestação pecuniária
Compulsória
Não é sanção de ato ilícito (tributo é diferente de multa)
Instituída por lei [pelo Legislativo -> sentido estrito // por MP com força de lei (exceção)]
Atv. Adm. Vinculada (ou seja, não é discricionário).
Bons estudos!
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GABARITO: E
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de Tributo, explicitado
no art. 3º do CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Assim, o
enunciado é corretamente completado com a Letra E:
Para que
possa ser enquadrada na definição de tributo estabelecida no Código Tributário Nacional,
uma prestação pecuniária deve, entre outras características, ser de cobrança
compulsória.
Gabarito
da Banca e do professor: Letra E.
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Aproveitando a questão.....
Diante da exigência do caráter compulsório dos tributos, a partir da alteração da CLT (art. 578) que tornou a contribuição sindical, conhecida comumente de "imposto sindical", meramente facultativo, tendo o STF confirmado essa alteração, passou-se a entende que os valores pagos pelos trabalhadores não mais configuram-se como uma espécie tributária.
ADI 5794/DF - “são compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados” (STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018, Informativo 908).
Ademais, por não ser mais um tributo não se sujeita ao controle pelo TCU!