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LEI pregão eletrônico - 10.024/2019 - artigo 3º:
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter: (...)
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A questão versa sobre a lei - 10.024/2019 - Licitação na modalidade Pregão na forma eletrônica.
Letra A - Lances intermediários: aqueles lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante - CORRETA ( fundamento: Art. 3º, V);
Letra B - Estudo técnico preliminar: o documento estabelecido a partir do termo de referência e que apresenta as condições de entrega do objeto - ERRADA (fundamento: Art. 3º, IV);
Letra C - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos, excluindo-se serviços de engenharia ERRADA (fundamento: Art. 3º, II);
Letra D - Termo de referência: a ferramenta informatizada, integrante de plataforma online, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização do pregão ERRADA (fundamento: Art; 3º, XI).
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Vale lembrar:
A letra "C" está errada, pois nos serviços de reparo cabem pregão.
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CUIDADO!
Com a chegada da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/21 - os lances intermediários sofreram alterações:
Art. 56:
(...)
§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
I - Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II - Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
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Errei, porque eu achei muito estranho em falar ''lance iguais ''.
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Decreto 10.024/2019
Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance
dado pelo próprio licitante;