LETRA C
A) ART.201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
B) ART.201,§ 14 É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
C) ART.201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
D) ART.201,§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
É
sabido que a previdência social integra a seguridade social, a qual se rege a
partir do princípio da solidariedade, consubstanciando-se em um conjunto de
ações de ordem pública e da sociedade.
Para usufruir dos benefícios da
previdência social, o beneficiário deve efetuar sua contribuição financeira, já
que, conforme estipula o artigo 201, CF/88, “a previdência social será
organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória”.
Passemos, assim, à análise das
assertivas, as quais cobram a literalidade dos dispositivos constitucionais.
a)
ERRADO – O artigo 201, §5º, CF/88 estabelece que é vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência.
b)
ERRADO – Segundo o artigo 201, §14, CF/88, é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de
concessão dos benefícios previdenciários e
de contagem recíproca.
c)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 201, §2º, CF/88, o qual
estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
d)
ERRADO – Conforme artigo 201, §3º, CF/88, todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C