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Conforme a Lei 9.784/1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Gab. Certo
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GABARITO - CERTO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
VI - decorram de reexame de ofício;
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gab "C"
Teoria do Motivos determinantes.
Audaces Fortuna Juvat
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GABARITO CORRETO
Os atos administrativos deverão ser obrigatoriamente motivados quando "NEGAR IM DDDAR SUCO"
- Neguem
- Imponham
- Deliberem
- Decidam
- Decorram
- Anulem
- Revoguem
- Suspendem
- Convalidem
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A
presente questão trata de tema afeto ao processo administrativo federal,
conforme previsto na lei 9.784/99.
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca importante conhecer a
literalidade do seguinte dispositivo:
“Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I -
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II -
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III -
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV -
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V -
decidam recursos administrativos;
VI -
decorram de reexame de ofício;
VII -
deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII -
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo”.
Pela
simples leitura do citado artigo, vemos que a assertiva está correta, eis que
em consonância com os incisos I e VI.
A título
de complementação, cabe destacar que a motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
Ademais,
a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
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GABARITO: CERTO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
VI - decorram de reexame de ofício;