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GABARITO - CERTO
Regra: Silêncio administrativo não é ato administrativo
( Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena )
Exceção: Só é ato administrativo se a lei prevê efeitos jurídicos para aquele silêncio.
Na doutrina de Celso A. B. Mello :
Se a Administração Pública não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja por que foi provocada por administrado que postula interesse próprio, seja por que um órgão tem de pronunciar-se para fins de controle de ato de outro órgão, está-se perante o silêncio administrativo.
Alexandre Mazza:
Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silêncio administrativo, após transcurso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder, ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária, com fundamento na ilegalidade da omissão. Entretanto, não havendo prazo legal para resposta, admite-se também o uso das referidas medidas judiciais com base no dever de observância de duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF)
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Bons estudos a todos!
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Gab "C"
Bizu:
De fato, o Silêncio da administração, em regra, é um fato puro e simples. Entretanto, não o exime de análise e controle.
Obs.: Exceções que são consideradas como ato o silêncio: preempção.
Audades Fortuna Juvat
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Silêncio administrativo
Omissão por parte da administração
É a ausência de manifestação da Administração diante de petição do administrado.
Regra
Não é ato administrativo
Exceção
Quando a lei prevê
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GABARITO CERTO
O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das conseqüências jurídicas da omissão da administração.
Na ausência de previsão legal, o silêncio administrativo consubstancia tão somente fato administrativo.
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GABARITO CERTO.
DICA!
--- > Silencio administrativo vinculado e discricionário.
> Silencio administrativo vinculado: Decisão é definida em lei;
> Silencio administrativo discricionário: o juiz fixará prazo para que a Administração adote uma decisão, sob pena de responsabilidade.
> o silencio em si não produz qualquer efeito: é um fato administrativo. [Q559102]
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Comentário mais amplo sobre o tema para os colegas que quiserem se aprofundar no estudo, para a maioria das perguntas os comentários anteriores já estão completos.
É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena. Diferente é a situação quando a lei não atribuir significado ao silêncio administrativo.
O art. 48 da Lei n. 9.784/99 determina que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Em princípio, deve-se considerar que, enquanto pendente de decisão administrativa, a pretensão do particular permanece indeferida.
Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silêncio administrativo, após transcurso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder, ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária, com fundamento na ilegalidade da omissão. Entretanto, não havendo prazo legal para resposta, admite-se também o uso das referidas medidas judiciais com base no dever de observância de duração razoável do processo administrativo (art. 5o, LXXVIII, da CF). Para Celso Antônio Bandeira de Mello, na ausência de norma específica, deve-se considerar que a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, prorrogáveis motivadamente por igual período.
Por fim se a omissão administrativa contrariar enunciado de súmula vinculante, admite-se a propositura de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (art. 7o da Lei n. 11.417/2006).
Fonte: manual de Direito Administrativo (2018) Alexandre Mazza - Pág 294
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"A Constituição Federal de 1988 estabelece no inciso XXXV do artigo 5º que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”"
"Desta feita, o Poder Judiciário pode controlar os efeitos do silêncio administrativo, não havendo sequer a necessidade de acessar previamente às instâncias administrativas"
Fonte: is.gd/lBkRKt
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Gab. CERTO
O silêncio administrativo é uma foto administrativo, mas POSSUI EFEITOS JURÍDICOS QUANDO A LEI ASSIM DISPUSER (negando ou concedendo o pedido). O particular poderá acionar o judiciário:
Na hipótese de ato vinculado: se o pedido for julgado procedente, o juiz determinará que se cumpra o previsto em lei.
Na hipótese de ato discricionário: o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie, inclusive sob pena de multa diária, a fim de que a omissão seja cessada.
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A
presente questão trata do silêncio administrativo.
Em
determinados casos, a manifestação de vontade do Estado ocorre por meio de uma
atitude omissiva ou pela inércia dos responsáveis. Trata-se do denominado
“silêncio administrativo", que consiste na conduta omissiva da Administração
que produz efeitos jurídicos.
Vale
destacar que nem toda conduta omissiva da Administração Pública será
considerada como silêncio administrativo. Para que seja definida desta forma, a
inércia deve acarretar efeitos jurídicos. Caso a omissão não implique em
qualquer modificação no mundo jurídico, não será qualificada como “silêncio
administrativo".
Desta
maneira, a inércia da Administração apenas implicará em efeitos jurídicos
quando houver expressa previsão legal neste sentido (ex.: art. 26, § 3º, lei
9.478/97). Nesse caso, a omissão importará em concordância ou não com
determinada pretensão do administrado, a depender do que preceitua o
dispositivo legal.
“Art. 26.
A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua
conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em
determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos,
com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das
participações legais ou contratuais correspondentes.
§ 3º
Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da
ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados".
Importante
ressaltar que, de fato, há discussão em âmbito doutrinário quanto a viabilidade
de o silêncio administrativo (omissão administrativa ou “não ato") configurar
forma legítima de manifestação de vontade administrativa. Para Rafael Oliveira,
“A omissão, no caso, não é um ato administrativo, pois inexiste manifestação
formal da vontade da Administração, razão pela qual deve ser configurada como
fato administrativo".
No mesmo sentido, manifesta-se a
administrativista Irene Nohara:
“Assim,
diz-se que se a lei atribuir o efeito de anuência tácita ou de denegação
tácita, trata-se de fato administrativo e não de ato administrativo".
Para a
citada autora, diferentemente do Direito Civil, o Direito Administrativo somente
admite o silêncio administrativo em duas soluções:
1. em primeiro lugar, aquela que a
lei determina para o caso concreto;
2. e se não houver texto normativo
que especifique a consequência da omissão: (a) diante de ato de conteúdo
vinculado, a que o titular preencha objetivamente os requisitos legais, pode-se
pleitear em juízo que seja suprida a omissão administrativa; e (b) se o ato
tiver caráter discricionário, o juiz pode fixar prazo para que a Administração
se pronuncie, cominando, inclusive, conforme enfatiza Celso Antônio Bandeira de
Mello, multa diária para a emissão de um pronunciamento motivado por parte da
autoridade competente.
Portanto,
apesar da divergência apontada, e de grandes doutrinadores entenderem que, regra
geral, no Direito Administrativo a inércia da Administração Pública não produz
qualquer efeito, indubitável a possibilidade de se exercer o controle sobre o “ato"
ou “fato", até mesmo pelo princípio constitucional da inafastabilidade da
tutela jurisdicional.
Assim,
correta a assertiva.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros,
2008. p. 406)
(Nohara,
Irene Patrícia. Direito administrativo / Irene Patrícia Nohara. – 9. ed. – São
Paulo: Atlas, 2019)
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GABARITO: CERTO
Silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado. A depender da natureza do ato administrativo requerido pelo administrado - vinculado ou discricionário -, e buscando este a tutela jurisdicional, esta ocorrerá de formas diversas.
Caso se trate de ato vinculado, o Poder Judiciário suprirá a omissão administrativa concedendo o que fora postulado, se for caso de julgamento procedente, isso no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo; embora haja autores, como José Santos Carvalho Filho, que entendem não competir ao Judiciário suprir a omissão da autoridade administrativa, mas determinar a esta que resolva a questão.
Na hipótese de ato discricionário, o Judiciário tão somente poderá formalizar a mora do administrador, mas jamais coagi-lo a tomar a decisão. Nesta hipótese, Celso Antônio Bandeira de Melo prega ser possível ao juiz conferir um prazo para que a autoridade administrativa tome uma decisão, sob pena de multa diária.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/151297/o-que-se-entende-por-silencio-administrativo-claudio-campos
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não tenho certeza se meu pensamento está correto, mas me veio à mente a questão da improbidade administrativa por omissão.
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Se a lei prever algum efeito jurídico para o silêncio (fato administrativo), este poderá sim ser objeto de controle.