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GABARITO - CERTO
São públicos (art. 98 do Código Civil): os bens pertencentes às autarquias são revestidos dos atributos da impenhorabilidade, inalienabilidade , imprescritibilidade e Indisponibilidade
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Autarquias :
Criação: Lei cria;
Personalidade jurídica: Direito Público;
Objeto: Serviços públicos de atividades típica do Estado;
Bens: Impenhoráveis;
Contratos: através de licitação;
Autonomia: Administrativa e financeira;
Contratação: estatutários;
Privilégios em Juízo: Sim;
Capital: Público;
Respondem pela justiça: Federal;
Alguns exemplos: EMBRATUR, INSS, INMETRO etc.
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Bons estudos!
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Bibliotecário-Fiscal da NASA!?
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Uma pergunta: Autarquias não possuem bens DOMINICAIS?
Lembrando que os bens públicos se dividem em de USO COMUM DO POVO e de USO ESPECIAL que possuem as características de serem inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis.
Por outro lado, os bens DOMINICAIS, apesar de serem impenhoráveis, imprescritíveis e não oneráveis, são bens de que a Administração pode dispor, sendo então ALIENÁVEIS.
Assim, se uma autarquia pode possuir bens públicos de todas as categorias, inclusive dominicais, logo a questão deveria ser considerada falsa/errada.
Quanto mais questões eu faço, mais eu tenho certeza de que essa banca Quadrix é de qualidade bastante duvidosa... as respostas deles dão um banho de subjetividade até mesmo na CESPE.
Mas vá lá... sigamos em frente.
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A presente
questão trata da figura das autarquias, abordando, em especial, a natureza jurídica
dos bens pertencentes a tais entidades.
Em breves
palavras, autarquia é uma pessoa jurídica, submetida ao regime jurídico de
Direito Público, criada diretamente por meio de lei para desenvolver atividades
típicas de Estado, integrando a Administração Público indireta. São dotadas de
autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Especificamente
sobre os bens integrantes do patrimônio das autarquias, cabe destacar que estes
possuem natureza jurídica de bens públicos, na forma do art. 98 do Código Civil.
Por este motivo, possuem o mesmo regime jurídico dos bens públicos em geral.
O seu
patrimônio inicial é composto pelos bens móveis e imóveis transferidos pelo
Ente Público instituidor, os quais passam a pertencer à pessoa jurídica
autárquica. Esses bens são reincorporados ao patrimônio do Ente Federado
instituidor com a extinção da autarquia.
As
características especiais dos bens públicos dessas entidades administrativas
são:
1. Alienabilidade condicionada
(inalienabilidade relativa): a
alienação dos bens públicos possui diversas restrições e condicionamentos
previstos em lei, decorrentes do princípio da indisponibilidade do interesse
público.
2. Impenhorabilidade: os bens
públicos não estão sujeitos à penhora para satisfação dos créditos dos
particulares em face da Administração Pública.
3. Imprescritibilidade: os bens
públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião (prescrição aquisitiva)
por expressa disposição constitucional e legal, em virtude do regime
diferenciado desses bens, que servem, em regra, a uma finalidade de interesse
público.
4. Não onerabilidade: de acordo
com o art. 1.420 do Código Civil, somente aquele que pode alienar o bem é que
pode onerá-lo, ou seja, instituir uma garantia de direito real sobre ele
(hipoteca, penhor etc.). Desta forma, tendo em vista o regime dos precatórios
previsto no art. 100 da CF, determinando que os débitos dos Entes Públicos
devem ser pagos por esta sistemática, não é possível instituir garantia de
direito real sobre os bens públicos.
Por todo
o exposto, integralmente correta a assertiva.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
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GABARITO: CERTO
Características peculiares aos bens públicos
- Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
- Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
- Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
- Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos
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Para respondermos a esta questão deveríamos ter conhecimento de 2 pontos da "matéria bens públicos".
Primeiro deveríamos saber o conceito de bens públicos. Existem 3 correntes que conceituam bens públicos: CORRENTE EXCLUSIVISTA, que está embasada no art. 98 do CC, que prevê que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” e, portanto, limita a abrangência de bens públicos às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo do conceito os bens pertencentes às empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e concessionárias e permissionárias com bens afetados à prestação de serviço público; a CORRENTE INCLUSIVISTA considera como bens públicos aqueles que estão ligados à atividade pública e, portanto, exclui do conceito de bens públicos apenas aqueles pertencentes às concessionárias e permissionárias com bens afetados à prestação de serviço público; e a CORRENTE MISTA que entendi como bens públicos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico interno, mas que ao mesmo tempo estão ligados à atividade pública.
Na DOUTRINA prevalece a corrente MISTA. Na LEGISLAÇÃO prevalece a CORRENTE EXCLUSIVISTA. E na JURISPRUDÊNCIA do STJ também prevalece a CORRENTE EXCLUSIVISTA, mas o Tribunal dá a mesma proteção aos bens particulares afetados ao serviço público.
Ou seja, na presente questão os bens da AUTARQUIA são considerados bens públicos independentemente da corrente adotada.
Sendo bens públicos, a eles são aplicados os seguintes ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS:
- IMPENHORABILIDADE, que não se admite a constrição judicial (penhora);
- NAO ONEROSIDADE, não se admite a contrição extrajudicial (o bem público não se submete a direitos reais de garantia, como penhor, hipoteca, anticrese etc.);
- INALIENABILIDADE, que impõe a ideia de que os bens públicos só podem ser vendidos se cumpridos alguns requisitos;
- IMPRESCRITIBILIDADE, que traz a ideia de que os bens públicos não se submetem a prescrição aquisitiva e, portanto, não se submete à USUCAPIÃO.