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GABARITO - ERRADO
No poder discricionário - Há margem de liberdade ao administrator
No poder vinculado - Não há margem de liberdade ao administrador
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A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem
( José dos Santos C. F)
Servem como limite ao poder discricionário:
O Princípio da Legalidade , Princípio da razoabilidade e proporcionalidade , Princípio da motivação Responsabilidade pessoal do agente público – todos os atos do poder público podem ser revistos pelo juiz.....
ex01 : adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial.
ex02: Ato que viola a proporcionalidade ou razoabilidade
(.....)
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Bons estudos!
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GAB E- ) Reconhecimento de poderes discricionários para a Administração Pública atender ao interesse público: a doutrina
tradicional costuma falar em poder discricionário. Já a doutrina moderna fala discricionariedade. Ambos os termos
significam o mesmo.
Trata-se da liberdade que a lei dá à Administração e que permite que ela decida, valore e pondere sobre a oportunidade
e a conveniência de determinadas situações.
Obs.: Limites à discricionariedade administrativa:
1. O Princípio da Legalidade – só há discricionariedade nos estritos limites da lei.
2. O Princípio da razoabilidade e proporcionalidade – as decisões sempre devem ser razoáveis e proporcionais.
3. O Princípio da motivação – as razões da decisão integram o devido processo legal e devem ser demonstradas.
4. 4. A responsabilidade pessoal do agente público – todos os atos do poder público podem ser revistos pelo juiz.
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No mundo jurídico já concluímos que nada é absoluto, logo, nem mesmo a liberdade da administração será. Os princípios são exatamente norteadores e limitadores, a fim de que se evite abusos de poder.
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Ao realizar esse juízo de conveniência e oportunidade, o administrador tem autonomia para eleger a conduta mais adequada ao preenchimento do interesse público, no entanto, sua margem de escolha deve ser dentro dos limites traçados por lei .
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GABARITO: ERRADO!
A discricionariedade dá margem para escolha do administrador, dentro dos parâmetros impostos pela lei.
OBS: NADA NO DIREITO É ABSOLUTO!
JUNTOS ATÉ A POSSE!
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Ainda que tenha uma margem de liberdade, a autoridade deverá observar os limites legais e também não poderá impor uma sanção desproporcional à infração cometida ou uma restrição exagerada quando comparada ao fim que se quer alcançar.
O Juízo discricionário encontra limites na LEI e nos PRINCÍPIOS.
Portanto, um ato que não observe estes parâmetros será um ato arbitrário e, consequentemente, será um ato passível de anulação.
Fonte: Estratégia Concursos
Gabarito: Errado
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GABARITO: ERRADO
A discricionariedade encontra o seu limite na própria Lei. Ou seja, o juízo de conveniência e oportunidade do administrador possui limites impostos pela lei, não podendo atuar fora deles sob pena de responder administrativamente. Podemos dizer que a margem de liberdade do administrador é limitada, pois encontra limites na lei e nos princípios administrativos.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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GABARITO: ERRADO
Basta lembrar do princípio da legalidade que permeia todos os atos administrativos.
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Direto ao ponto !
Gab.: Errado;
Poder discricionário é a liberdade garantida ao gestor para seleção da opção mais conveniente e oportuna. Como cuida de uma prerrogativa administrativa, não conhece limites e não se submete a controle.
3f's ✌
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A presente
questão aborda a temática dos poderes administrativos, tratando, em especial,
do poder discricionário.
Ensina Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo que
“Poder
discricionário é o conferido à administração para a prática de atos
discricionários (e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo
dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência
da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos
limites legais, o seu conteúdo (objeto)".
A partir
do conceito exposto acima, podemos concluir que o poder discricionário, apesar
de mais flexível do que o poder vinculado, também sofre limites, devendo ser
observada a moldura legal traçada pelo legislador para a sua prática, sob pena
de ilegalidade ou arbitrariedade.
Ainda sobre
os limites do poder discricionário, a doutrina aponta também os princípios
jurídicos administrativos, sobretudo os da razoabilidade e da
proporcionalidade. A extrapolação dos limites legais, assim como a atuação
contrária aos princípios administrativos, configura, reitera-se, arbitrariedade.
Assim, a
atuação fora dos citados limites é ilegal ou ilegítima, implicando atividade
fiscalizatória e controladora da própria administração pública, cabendo a esta
promover a anulação do ato praticado, ou, desde que provocado, submeta a
questão ao Poder Judiciário – controle judicial.
Por fim,
importante mencionar a possibilidade de controle popular diante de qualquer ilegalidade
praticada pelo Poder Público, seja através da abertura de processo
administrativo ou por provocação do Poder Judiciário.
Por todo
o exposto, incorreta a assertiva.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)
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Das lições de Celso Antonio é possível, inclusive, falar que na discricionariedade a legalidade é ainda mais rigorosa, na medida em que atrai a possibilidade de duplo controle da observância desse princípio (controle administrativo, pela autotutela; controle judicial, pelo princípio da legalidade).
- É errôneo afirmar que a legalidade é mitigada pela discricionariedade.
- O que ocorre é a discricionariedade ser uma liberdade mitigada pela legalidade
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GABARITO: ERRADO
O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/os-limites-do-poder-discricionario/
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gaba ERRADO
"destrinchando" a questão
Poder discricionário é a liberdade garantida ao gestor para seleção da opção mais conveniente e oportuna. (CORRETO)
Como cuida de uma prerrogativa administrativa (CORRETO)
não conhece limites e não se submete a controle. (ERRADO)
PODER DISCRICIONÁRIO atua nas margens fornecidas pela lei, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
pertencelemos!
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Gabarito: Errado.
“A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe: quando a lei expressamente a confere à Administração; quando a lei é omissa.”
Ademais,
O ato administrativo discricionário é passível de controle pelo Poder Judiciário, desde que este não adentre o mérito. Logo, o Poder Judiciário sempre poderá analisar a LEGALIDADE de um ato administrativo discricionário, em contrapartida, o MÉRITO, não é passível do controle.
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Questão: E.
A razoabilidade(meios e fins) é um limite à discricionariedade
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GAB E
Poder Vinculado: não há margem de escolha para o administrador
Poder Discricionário: o adm age com de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre em busca do interesse público.
- A escolha deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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A lei é o limite. A razoabilidade e a proporcionalidade são parâmetros para se fazer o controle do ato.
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No exercício do poder discricionário a liberdade de escolha, dada ao agente público, sempre é limitada aos parâmetros da lei. Não há conceitos amplos, abertos ou genéricos... A lei especifica e delimita os parâmetros para o agente publico agir.
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Tudo na vida tem um limite.
O poder discricionário concedido aos administradores públicos só pode ser exercido nos limites deixados pela lei. Lembre-se do princípio da legalidade, em que o administrador público só pode fazer o que a lei permite/manda, enquanto o particular pode fazer tudo que a lei não proíba (autonomia de vontade).