DECRETO Nº 56.725 de 16 de Agosto de 1965 D.O.U de 19/08/1965
Regulamenta a , de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.
CAPITULO VI DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art.37 - A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B. caberá aos respectivos Presidentes, inclusive e prestação de contas perante o órgão federal competente.
Art.38 - Os Presidentes do C.F.B e C.R.B. prestação, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo 1º - A prestação de contas do Presidente do C.F.B. será feita diretamente ao referido Tribunal, após a aprovação do plenário.
Parágrafo 2º - A prestação de contas dos Presidente do C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio C.F.B.
Questão que aborda as normativas do Conselho Federal de Biblioteconomia.
A temática desta questão é regulada pela Resolução nº 179, de 26 de maio de 2017 do CFB que aprova o Regimento Interno do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
A assertiva indica incorretamente o Congresso Nacional como autoridade competente para apreciação e deliberação dos relatórios de gestão dos CRBs e do CFB. Segundo o artigo 15 da Resolução nº 179, a autoridade competente para a apreciação e deliberação dos relatórios de gestão dos conselhos é o Tribunal de Contas da União (TCU).
Gabarito do Professor: ERRADO.