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Gab. E
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
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Complemento..
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial.
A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.
O artigo 2º, inciso XII, da lei federal consagra o impulso oficial. O artigo 29 determina que compete à Administração fazer o processo andar. A prerrogativa de rever seus atos e decisões, a par de constar da lei, já era pacífica desde a súmula 473 do STF.
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errado, porque pode ser de oficio.
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Gabarito:"Errado"
Pode ser intentado por requerimento e ex ofício.
- Lei 9.784/99, art. 5. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Questão errada.
O processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a requerimento. No segundo caso, deve ser feito por escrito (mas pode ser feito oralmente em algumas exceções).
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GABARITO: ERRADO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
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Acho que o erro da questão é que não está completa.
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GABARITO: QUESTÃO ERRADA
Fonte: Lei 9.784/99
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
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A
questão trata do início do processo administrativo. O processo administrativo pode
iniciar-se de duas formas: de ofício por ato da autoridade administrativa
competente ou a requerimento do interessado (Artigo 5º da Lei nº 9.784/1999).
1.
De ofício por ato da Administração
Pública. Os processos podem iniciar-se de ofício, por ato da autoridade
administrativa competente, sem a necessidade de provocação ou requerimento.
A
possibilidade de instauração de ofício de processos administrativos decorre do
princípio da oficialidade, princípio que prevalece no processo administrativo e
que autoriza as autoridades administrativas competentes a instaurar
procedimentos, requerer diligências, investigar fatos e solicitar informações
no curso do processo administrativo.
2. A requerimento do interessado. Hipótese
em que o requerimento deve, salvo quando for admitida solicitação oral
apresentar requerimento por escrito e conter as seguintes informações: i) órgão
ou autoridade administrativa a que se dirige; identificação do interessado ou
de quem o represente; domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos; data e assinatura do requerente ou de seu representante. (Art. 6º
da Lei nº 9.784/1999)
Em
caso de requerimento do interessado, é vedado à Administração recusar-se a
receber documentos e o servidor que receber o requerimento deve orientar o
interessado acerca de eventuais falhas (Art. 6º, parágrafo único, da Lei nº
9.784/1999).
Verificamos,
então, que a afirmativa da questão está incorreta. O início do processo
administrativo não depende de requerimento do interessado. Embora o processo
possa iniciar-se a requerimento do interessado, o processo administrativo
também pode, em decorrência do princípio da oficialidade, ser iniciado de
ofício pela autoridade administrativa competente.
Gabarito do professor: errado.
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DE OFÍCIO OU A PEDIDO
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Por isso é importante conhecer a banca no detalhe antes da prova. Há bancas em que um texto incompleto não quer dizer errado, já outras consideram um texto incompleto como errado, como é o caso da Quadrix.
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DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
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Gabarito Errado
"O início do processo administrativo depende de requerimento inicial do interessado, o qual deve ser formulado por escrito e conter o órgão ou a autoridade administrativa a que se dirige."
- O Processo Adm. poderá ser iniciado de ofício (pela própria Adm.) ou a pedido do interessado (por provocação);
- O requerimento inicial, salvo casos de requerimento solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
Órgão ou autoridade adm. a que se dirige;
Identificação do interessado ou de quem o represente;
Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
FONTE: Estratégia Concursos