-
Gab. C
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
-
ITEM CERTO
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Prezados, caso tenham interesse, faço mentorias para concursos, com o envio de metas de estudo e materiais, revisões programadas, jurisprudência, acompanhamento individualizado e preço acessível. Abraços.
Instagram: @mentoria.concursos
Gmail: franciscojoseaud@gmail....
-
GABARITO: CERTO
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
-
A
Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 9º, determina que são legitimadas ou
interessadas no processo administrativo as seguintes pessoas:
I -
pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II
- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as
pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Importante
não confundir legitimidade com capacidade. Legitimidade é a possibilidade de figurar
no processo administrativo como parte ou interessado; enquanto capacidade é a
capacidade para pessoalmente praticar atos no processo administrativo.
De
acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.784/1999, “são capazes, para fins de
processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão
especial em ato normativo próprio”.
Verificamos
que são legitimados ou interessados no processo administrativos todos aqueles
que tenham direitos ou interesse que possam ser afetados pela decisão, ainda
que não tenham iniciado o processo administrativo, na forma do artigo 9º, II,
da Lei nº 9.784/1999, logo, a afirmativa da questão é correta.
Gabarito do professor: certo.
-
Adendo - não confundam:
⇒ São legitimados como INTERESSADOS (art.9º)
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
*III - Organizações e Associações Representativas = no tocante a direitos e interesses COLETIVOS.
*IV - as Pessoas ou Organizações = Quando for direitos OU interesses DIFUSOS.
⇒ Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: (art.58)
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
*III - Organizações e Associações Representativas = no tocante a direitos e interesses COLETIVOS. - *O AR é COLETIVO.
*IV - Cidadãos ou Organizações = Quando for direitos OU interesses DIFUSOS.