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Gab. C
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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GABARITO CERTO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Não esquecer ainda:
Suspeição: cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Impedimento: em caso de omissão, CONSTITUI FALTA GRAVE.
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Impedimento e suspeição --> poderão justificar o não exercício da competência atribuída por lei.
i- Impedimento: situações objetivamente estabelecidas e aferidas, que ensejam presunção absoluta de parcialidade. No caso de servidor ou autoridade que:
- Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
- Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro daquele interessado no processo.
⇒ Autoridade possui o dever funcional de alegar impedimento ⇒ omissão ? falta grave.
ii- Suspeição: situação subjetiva, que causa presunção relativa de parcialidade; podendo ser arguida quando a autoridade ou servidor:
- Tenha uma amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.
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CORRETO!
Litigando com o interessado, o cônjuge ou companheiro do mesmo.
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GABARITO: CERTO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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A questão trata dos impedimentos impostos por lei a servidores e
autoridades públicas para atuar em procedimentos administrativos.
De acordo com o artigo 18 da Lei nº 9.784/1999, está impedido de atuar
no procedimento administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse
direto ou indireto na matéria;
II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
O servidor ou autoridade impedida de atuar no processo administrativo
tem o dever de abster-se de atuar no processo e de comunicar seu impedimento à
autoridade competente.
O servidor ou autoridade que deixar de comunicar o impedimento à
autoridade competente pratica falta grave, na forma do artigo 19, parágrafo
único, da Lei nº 9.784/1999.
Importante não confundir o impedimento com a suspeição. A suspeição
ocorre quando a autoridade pública ou servidor tem amizade intima ou inimizade
notória com algum dos interessados no processo, seus cônjuges, companheiros ou
parentes e afins até terceiro grau, conforme artigo 20 da Lei nº 9.784/1999.
Verificamos que, na forma do artigo 18, III, da Lei nº 9.784/1999 estão
impedidos de atuar no processo administrativo a autoridade ou servidos público
que estejam litigando judicialmente com o cônjuge ou companheiro de interessado
no processo, logo, a afirmativa da questão está correta.
Gabarito do professor: certo.
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É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Bizu: impedimento ou suspeição --> lembrar de 3 ºG para ambos.
BIZU: Indeferimento de alegação de suspeição.
SSSSSSSSUSPEIÇÃO --> SSSSSSSEM EFEITO SSSSUSPENSIVO.