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Gab. E
Errado, pois o prazo é de 5 dias, conforme apregoa o art 24, veja:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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L.Pad 9.784 - Art. 24.
Se não tiver prazo específico deve ser praticado no prazo de 5 DIAS, salvo motivo de força maior.
Esse prazo pode ser dilatado até o DOBRO do tempo, mediante a justificativa.
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GABARITO ERRADO
Prazos expressamente relacionados na Lei 9784/99:
- 3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
- 3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)
- 5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado DOBRO do tempo.
- 5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
- 5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)
- 10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado.
- 10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
- 15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
- 30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
- 30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).
- 5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
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Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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GABARITO: ERRADO!
Se não houver prazo específico deve ser praticado no prazo de 5 DIAS, salvo motivo de força maior.
Esse prazo pode ser dilatado até o DOBRO do tempo, mediante a justificativa.
AVANTE!
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GABARITO: QUESTÃO INCORRETA
Fonte: Lei 9.784/99
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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Errada
Os atos devem ser praticados no máximo em 5 dias, podendo ser dilatado até o dobro, mediante devida justificação.
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a mesma pegadinha da cespe/unb
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GABARITO: ERRADO
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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Prazo de 5 dias, que podem ser dilatados por igual período mediante comprovada justificação.
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A questão trata do tempo para realização de atos no processo
administrativo.
A forma, tempo e lugar da prática de atos em processos administrativos
estão regulamentadas nos artigos 22 a 24 da Lei nº 9.784/1999.
De acordo com o artigo 22, caput,
da Lei do Processo Administrativo, os atos do processo administrativo, em
regra, não dependem de forma determinada. Esses atos só terão forma determinada
quando a lei expressamente exigir.
Nos termos do artigo 22, §1º e § 2º, do mesmo diploma, os atos devem
ser escritos, em vernáculo, e devem indicar a data e local da prática do ato e
conter a assinatura da autoridade responsável pela prática do ato. O
reconhecimento de firma só será necessário quando a lei exigir ou quando
existir dúvida acerca da autenticidade do ato.
As cópias de documentos juntadas ao processo administrativo podem ser
autenticadas pelo próprio órgão administrativo (Artigo 22, §3º, da Lei nº
9.784/1999).
O artigo 23 da Lei nº 9.784/1999 determina que os atos do processo
administrativo devem ser praticados em dias úteis no horário normal de
funcionamento em que o processo tramita. Serão, contudo, concluídos fora do
horário normal os atos já iniciados cujo adiamento prejudique o curso regular
do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Os atos, ademais, devem ser praticados na sede do órgão em que tramita
o processo, devendo o interessado ser cientificado, caso o local de realização
do ato seja outro (artigo 25 da Lei nº 9.784/1999).
Finalmente, com relação ao tempo e prazo para prática de atos por
órgãos ou autoridades públicas em processos administrativos, o prazo para
prática dos atos é de cinco dias, salvo motivo de força maior. O prazo de cinco
dias pode ser dilatado por mais cinco dias, mediante comprovada justificação. É
isso que determina o artigo, caput e
parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999,
Art. 24. Inexistindo
disposição específica, os atos do órgão
ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser
dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Verificamos, então, que a afirmativa da questão está incorreta, já que
o prazo para prática de atos pela autoridade ou órgão responsável pelo processo
é de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias, mediante justificativa, e
não de dez dias como afirmado na questão.
Gabarito do professor: errado.
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Gab Errado
10 dias na lei só fala isso:
- 10 dias - para alegações (art. 44)
- 10 dias - recorrer da decisão (art. 59)
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CINCO DIAS, PODENDO SER DILATADO EM DOBRO
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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Resumo dos principais prazos da lei 9784/99:
- Recurso: 10 dias para interposição / 30 dias para julgar (podendo ser prorrogado de forma fundamentada por igual período)
- Pedido de reconsideração: 5 dias
- Prática de atos processuais (quando não houver disposição especifica): 5 dias (podendo ser prorrogado por igual período)
- Intimação para comparecimento: antecedência mínima de 3 dias úteis (único prazo útil da 9784)
- Anulação de atos ilegais: decadência administrativa 5 anos.
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Prazo em anos --> Só aparece 1X em toda lei --> Prazo para o exercício da autotutela (5 anos)
prazo de 15 dias --> Só aparece 1x --> Palavra chave "emitir parecer"
Prazo de 3 dias úteis --> Só aparece 2x --> Ambas referente a "intimação"
Prazo de até 30 dias + 30 d--> Só aparece 2x --> Palavra chave "Julgamento"
Prazo de 10 dias --> Só aparece 2x fácil de decorar --> prazo para interposição de rec. Adm e prazo para manifestação do interessado após a instrução "alegações finais".
Prazo de 5 dias é o resto --> aparece 3x --> Uma deles é "reconsideração"; A outra é contrarrazões ao Rec. Adm. e a última quando inexistir prazo especifico para prática de ato, este último pode dilatar até o dobro.
OBS: Botei na ordem que "acho" mais fácil de memorizar.
Créditos: Felipe Martins.
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Art.24 Prazo de 5 dias