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GABARITO: CORRETO
A responsabilidade civil do Estado somente ocorre quando há um dano jurídico (um "dano a um bem tutelado pelo direito"), não bastando um mero prejuízo.
"Com efeito, para que se reconheça o dever de indenizar, é imprescindível que haja dano. Os danos que geram responsabilidade do estado são os danos jurídicos, ou seja, o dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral. (...) Ademais, para que haja a responsabilização do ente público, não basta provar a existência de prejuízos, uma vez que é indispensável que se trate de dano jurídico, como já mencionado. " (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Editora Juspodivm. 2020. Pag. 359-360)
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Certo o dano deve ser tutelado pelo direito...
Celso Antônio Bandeira de Mello cita um exemplo:
Imagina a mudança pelo Estado de uma biblioteca/academia de um local, ocasionando perda da clientela pra uma lanchonete no local... Há dano econômico, sem dúvida, mas não há dano jurídico...
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GABARITO CERTO.
*Elementos da responsabilidade objetiva
-- > Ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade;
-- > Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;
-- > Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.
DICA!
1. A responsabilidade do Estado é objetiva: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.
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são elementos que devem ter para o estado ser responsabilizado: Conduta (lícita ou ilícita) , Dano, Nexo de causalidade.
retirou qualquer um deles? o estado não vai ter nada a ver!
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CERTO
Ao que diz José dos Santos C.F
"A responsabilidade civil tem como pressuposto o dano (ou prejuízo). Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro fato, provocar dano a terceiro. Sem dano, inexiste responsabilidade civil. O dano nem sempre tem cunho patrimonial, como era concebido no passado. A evolução da responsabilidade culminou com o reconhecimento jurídico de duas formas de dano – o dano material (ou patrimonial) e o dano moral. O dano material é aquele em que o fato causa efetiva lesão ao patrimônio do indivíduo atingido. Já na noção do dano moral, o que o responsável faz é atingir a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, alguma forma de sofrimento ou incômodo.
Os danos que geram responsabilidade do estado são os danos jurídicos
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ESQUEMA:
Teoria objetiva - Conduta ( comissiva ) - Nexo - dano ( Moral / Material )
Admite excludentes de responsabilidade:
culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado.
força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas
Caso fortuito ou Ato divino é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos.
( Para alguns, não exclui a responsabilidade )
Atenuantes: Culpa concorrente
Bons estudos!
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É necessário demonstrar/comprovar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente (que praticou a ação em nome do Estado) e o seu resultado.
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CORRETO
Para que ocorra a Responsabilidade Civil do Estado, o particular deverá comprovar que sofreu algum dano! Esse dano deve afetar um direito juridicamente tutelado pelo Estado, ou seja, o dano deve ser jurídico e não apenas econômico.
Dano jurídico: Dano a um bem tutelado pelo Direito, ainda que exclusivamente moral.
Lembrando que um mero desconforto de um particular: NÃO É DANO MORAL.
Pode ser causado a um terceiro que ostente ou não a qualidade de usuário do serviço.
O dano pode decorrer de uma atividade lícita e ilícita do Estado.
A responsabilização depende: danos serem anormais e específicos.
Se baseia no princípio da isonomia: Não é justo que para beneficiar toda a coletividade, o Estado cause um dano específico a alguém.
Mas lembre-se, o dano tem quer ser: ANORMAL e ESPECÍFICO!!!
Se forem normais e genéricos NÃO TEREMOS RESPONSAVILIDADE CIVIL, pois esses danos resultam do chamado Risco Social, ao qual todos os cidadãos se submetem para viver em sociedade. Se é genérico, todo mundo deve suportar.
Se o mesmo ato causar dano anormal à uns e não a outros: Teoria do duplo efeito dos atos administrativos. Aqui, o Estado vai indenizar uns e outros não.
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DANO: para que se reconheça o dever de indenizar é imprescindível que haja dano. O dano deve ser jurídico. Mesmo que seja um dano exclusivamente moral (prejuízos experimentados na esfera íntima do indivíduo: ex: agressões verbais vexatórias). O mesmo desconforto causado a um particular não configura dano moral sujeito à indenização. Não basta provar a existência de prejuízos, uma vez que é indispensável que se trate de dano jurídico.
Um exemplo de prejuízo que não se releva indenizável: “Imagine uma escola pública localizada em determinada rua gera renda aos moradores daquela localidade que levam lanches, balas e refrigerantes para serem vendidos na frente da escola e, com isso, obterem uma renda familiar. Por motivo de interesse público, o estado decide mudar o endereço da escola para uma via mais afastada. Tal situação enseja prejuízo àqueles moradores, mas não se trata de dano jurídico, ou seja, não se configura dano indenizável.”
Outro exemplo: “ após a compra de um terreno à beira-mar, um cidadão é surpreendido por nova regra posta no plano diretor da cidade que proíbe construção acima de 4 andares nos prédios ali localizados. Não obstante a ocorrência de dano pela desvalorização do imóvel recém adquirido, não se pode cogitar de responsabilização do ente público. ( MATEUS CARVALHO, 2020).
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Correto.Deve haver: Conduta (lícita ou ilícita) , Dano, Nexo de causalidade.
Corrijo redações em até 24 horas.Correção detalhada e baseada no espelho da banca. Valor: 10 reais.
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A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e se configura pela atribuição à Administração da responsabilidade por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Acerca da responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item.
Para que se reconheça o dever de indenizar do Estado, é imprescindível que haja um dano, ainda que exclusivamente moral, a um bem tutelado pelo direito, não sendo suficiente a simples demonstração de prejuízo.
GAB. "CERTO".
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Não se deve confundir a conduta com o seu resultado, pois pode eventualmente haver ato ou atividade lícita ou ilícita, mas o dano sempre será contrário ao direito por exigir para sua configuração o chamado dano-evento.
Isso fica claro com o seguinte exemplo: “Se uma pessoa excede o limite de velocidade em seu automóvel, comete um ato ilícito. Porém, apenas será possível falar em responsabilidade civil se esse ato gerar algum dano”.
[...]
O dano-evento se constitui pela lesão a um direito subjetivo ou a um interesse juridicamente relevante e o dano-prejuízo é a consequência patrimonial ou extrapatrimonial da lesão.
[...]
Antônio Junqueira de Azevedo, ao analisar o tema, expõe que seria ideal a referência precisa dos dois momentos da caracterização do dano: o dano-evento (primeiro momento) e o dano-prejuízo (segundo momento). A noção de dois momentos não implica, necessariamente, um lapso temporal entre um e outro. A simultaneidade é perfeitamente possível. Ressalta-se também que a natureza jurídica do dano evento não necessariamente corresponderá à do dano-prejuízo.
[...]
O dano-prejuízo, como consequência da lesão pode ser patrimonial ou extrapatrimonial, individual ou transindividual.
[...]
[...] o dano-prejuízo não é dispensado no dano moral. Ele é apenas presumido.
[...]
A inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastro de proteção ao crédito, em regra, gera dano moral, mas, se já existe uma inscrição legítima, a segunda não gera dano-prejuízo. É por isso que não há o dever de indenizar.
Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.958.07.PDF
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Questão mal redigida.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA: CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL.
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Dano:
O dano deve afetar um bem jurídico tutelado e não apenas econômico.
Caso não afete o direito tutelado não haverá responsabilidade estatal
O dano pode ser indenizado de forma moral ou patrimonial (material)
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QUESTÕES QUE AJUDAM (RESPONDEM):
A constatação do dano moral ou material é um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado. CERTO
A responsabilidade civil do Estado exige três requisitos para a sua configuração: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e nexo de causalidade. CERTO
O pressuposto da responsabilidade civil é a existência de dano, ou seja, sem que ele ocorra, inexiste essa responsabilidade. CERTO
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GAB: CERTA
- Dano: Com efeito, para que se reconheça o dever de indenizar, é imprescindível que haja dano. Os danos que geram responsabilidade do estado são os danos jurídicos, ou seja, o dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral. O dano moral significa prejuízos experimentados na esfera íntima do indivíduo, atacando diretamente sua honra e sua reputação perante o corpo social e trata-se de inovação trazida pela CRFB/88.
Para existir responsabilidade civil do estado são necessários 3 requisitos:
Conduta, Dano e Nexo de causalidade.
Conduta: Quem praticou aquele ato
Dano: ta no nome. o que foi ''quebrado''
Nexo de causalidade: A relação que existe entre a conduta e o dano.
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Dano moral?
Pow imagina você ficar 10 horas na UPA e não ser atendido, constrangedor né?
Pois é, se ficar configurada a negligencia do estado, pode entrar com danos morais contra a ADM que é sucesso.
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A responsabilidade civil do Estado, também chamada de responsabilidade
extracontratual, consiste na obrigação de Estado de indenizar aqueles que, por
ação de agentes do Estado, sofram danos patrimoniais, morais ou estéticos.
A responsabilidade civil do Estado é, na nossa ordem constitucional,
objetiva. Isso significa que a para que o dever de indenizar fique configurado
é desnecessário que sejam demonstrados elementos subjetivos como o dolo ou
culpa do agente causador do dano. Além disso, é irrelevante se a ação do agente
foi lícita ou ilícita.
Para que fique configurada a responsabilidade do Estado é preciso que
sejam demonstrados apenas os seguintes elementos objetivos: i) ação do
agente estatal; ii) dano; iii) nexo causa entre a ação ou omissão do agente e o
dano.
É importante, contudo, não confundir dano com prejuízo. O dano de que resulta
o dever de indenizar é dano jurídico, consistente na violação a um direito ou
bem tutelado pelo direito, podendo o dano ser material, estético ou moral. Nem
todo prejuízo, portanto, configura dano e gera o dever do Estado de indenizar a
pessoa lesada.
Sobre o dano enquanto elemento da Responsabilidade Civil do Estado Matheus
Carvalho esclarece o seguinte:
(...) para que haja a responsabilização do ente
público, não basta provar a existência de prejuízos, uma vez que é
indispensável que se trate de dano jurídico (...). Imagine que uma escola
pública localizada em determinada rua gera renda aos moradores daquela
localidade que levam lanches, balas e refrigerantes para serem vendidos na
frente da escola e, com isso, obterem uma renda familiar. Por motivo de
interesse público, o estado decide mudar o endereço da escola para uma via mais
afastada. Tal situação enseja prejuízos àqueles moradores, mas não se trata de
dano jurídico, ou seja, não se configura dano indenizável. Imagine ainda que
após a compra de um terreno à beira-mar, um cidadão é surpreendido por nova
regra posta no plano diretor da cidade que proíbe construções acima de 4
andares nos prédios ali localizados. Não obstante a ocorrência de dano pela
desvalorização do imóvel recém adquirido, não se pode cogitar de
responsabilização do ente público. (CARVALHO, M. Manual de Direito Administrativo. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020,
p. 360- grifos nossos)
Verificamos, então, que a afirmativa da questão está correta. Para que
fique configurado o dever do estado de indenizar a pessoa lesada, é preciso que
fique demonstrado efetivo dano a um direito, a um bem tutelado pelo direito,
não bastando, para fins de responsabilização do Estado, a existência de mero
prejuízo.
Gabarito do
professor: certo.
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Como é que tem prejuízo sem não tem dano?
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado
2- Teoria da responsabilidade civilista
3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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Gab. (C)
Teoria objetiva - Conduta ( comissiva ) - Nexo - dano ( Moral / Material )
Admite excludentes de responsabilidade:
- Culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado.
- Força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas
- Caso fortuito ou Ato divino é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos.
(Para alguns, não exclui a responsabilidade)
Atenuantes: Culpa concorrente
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Responsabilidade Objetiva: Conduta + Dano + Nexo
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Traduzindo a questão = "Para o estado me indenizar, é preciso (imprescindível) que haja dano, nem que seja dano moral, a um bem que é meu por direito, mas a vontade de prejudicar não é suficiente."
Pra não esquecer = Imprescindível = Preciso Sim - Indispensável.
GAB C
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conduta + dano + nexo causal