SóProvas


ID
5110291
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e se configura pela atribuição à Administração da responsabilidade por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Acerca da responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item.


O Estado responde, objetivamente e solidariamente, pelos danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Vejo dois erros na questão, não é o Estado que responde, mas sim a própria pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Além disso, quando necessário o Estado intervir, ele responderá subsidiariamente.

    "Saliente-se que a própria pessoa jurídica de direito privado é quem responde pelos danos decorrentes da prestação do serviço público (grifo meu), já que assume os riscos e as responsabilidades relativas às atividades desenvolvidas. Contudo, quando insuficiente o patrimônio da prestadora de serviço, responderá o Estado subsidiariamente (grifo meu), mas somente pelos danos decorrentes da prestação do serviço público."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/11198/responsabilidade-da-pessoa-juridica-de-direito-privado-prestadora-de-servico-publico-em-relacao-aos-nao-usuarios-do-servico

  • galera o erro da questão está na palavra "solidariamente" nesse caso o estado responde subsidiariamente.

    O estado só responderia solidariamente se fosse parceria publico privada. A galera que errou estude também serviços públicos só acertei a questão por causa que já tinha estudo ambos os assuntos.

  • ERRADO.

    Responsabilidade Civil nos Contratos Administrativos:

    Da empresa contratada:

    ·        Encargos fiscais;

    ·        Encargos comerciais;

    ·        Encargos trabalhistas; → pode ser subsidiária com a Adm. Pública ¹

    ·        Encargos Previdenciários. → solidária com a Adm. Pública

    ¹ a responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter excepcional, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • STF/RE 591.874/MS A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é

    objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    - A Teoria do Risco Administrativo não alcança os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, pois estes danos serão indenizados utilizando a teoria da culpa administrativa;

  • ❌Errada

    Complementando os demais comentários...

    Pessoa Jurídica de direito privado:

    Prestadoras de serviço público = Responsabilidade OBJETIVA.

    Exploradora de atividade econômica = Responsabilidade SUBJETIVA.

    Erros? Só avisar!! BONS ESTUDOS E CONTINUE NA LUTA. CONTINUE COM SEU FOCO!!!

  • A PJ de direito privado delegatária do serviço público responderá pelos danos causados (em face de usuários ou não usuários), sendo o Estado responsabilizado objetivamente apenas de forma SUBSIDIÁRIA.

    Subsidiáriamente: só poderá ser chamado a efetuar a reparação do lesado caso a PJ de direito privado, comprovadamente, não consiga arcar.

  • GABARITO ERRADO.

    *A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF alcança:

    --- > Modalidade: Risco administrativo independe de prova de culpa.

    --- > Alcance: pessoas jurídicas de direito público e privado.

    --- > Direito público: Todas da administração direta, e indiretas, autarquias e fundações públicas.

    --- >   Direito privado: prestadoras de serviço público, Empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações e delegatórias de serviço público.

    --- > Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.

    --- > A administração pode entra com ação regressiva contra o agente, nos casos de dolo ou Culpa [ responsabilidade subjetiva].

    --- > Nexo causal entre o dano e atuação do agente.

  • GABARITO: ERRADO

    Atentar para não confundir a responsabilidade decorrente de uma concessão comum de serviço público (responsabilidade subsidiária) com a responsabilidade decorrente de uma concessão especial (contrato de parceria público-privada; responsabilidade solidária), nos termos da L. 11.079/04. Segue explicação da doutrina do Matheus Carvalho:

    (...) Os contratos de PPPs devem realmente ser enxergados como uma parceria do Poder Público com o particular, a fim de possibilitar a prestação de serviços com gastos menores. Neste sentido, a lei prevê o compartilhamento de riscos, ensejando a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos danos causados na prestação do serviço.

    Ressalte-se que, nos contratos de concessão de serviços públicos comuns, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado, somente sendo admitida a cobrança de débitos pelos danos causados, na prestação do serviço, após o esgotamento das tentativas de pagamento pelo concessionário. Nas concessões especiais, portanto, o ente público compartilha os riscos se torna responsável solidariamente em todos os casos de prejuízos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 670)

  • Gabarito: Errado

    No Direito Administrativo brasileiro predomina amplamente a responsabilidade subsidiária (regra geral), técnica segundo a qual o legislador elege um devedor principal (responsável direto) e define um devedor secundário (responsável subsidiário) que só poderá ser acionado, no entanto, quanto ao resíduo indenizatório e após o esgotamento patrimonial do principal devedor.

    No silêncio da lei considera-se subsidiária a responsabilidade no Direito Administrativo. Isso porque solidariedade não se presume, somente sendo cabível se houver expressa previsão legal.

    Mazza (2018)

  • Ivone, na realidade a questão trata dos danos que o agente causar a terceiros. A Pessoa Jurídica de direito privado que causar dano a um terceiro terá responsabilidade subjetiva. Já o Estado, terá a responsabilidade objetiva, bastando estarem presentes a conduta, o dano causado pelo agente e o nexo causal entre ambos, para que o Estado tenha o dever de indenizar o indivíduo.

    Portanto, caso os três elementos estejam presentes, o Estado indenizará o terceiro e cobrará a Pessoa Jurídica de direito privado, no qual prestava serviço ao Estado.

    Sempre será o Estado que indenizará o terceiro e, em seguida, caso fique provada a responsabilidade pelo dano da Pessoa Jurídica de direito privado em que prestava serviço ao Estado, então, ela deverá indenizar o Estado.

    O erro da questão é o termo solidariamente, que deveria, para a questão estar correta, estar da seguinte forma:

    O Estado responde, objetivamente e subsidiariamente, pelos danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    Espero ter ajudado a entender.

    Gabarito: ERRADO

  • A responsabilidade civil objetiva abrange (i) todas as pessoas jurídicas de direito público e (ii) as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, mas NÃO as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica.

  • Errado. Responsabilidade subsidiária.

    Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: dez reais. Sou formada em Letras pela UERJ e concursanda da carreiras Tribunais. Qualquer interesse vai falar comigo por mensagem.

  • GABARITO - ERRADO

    Regra: O concessionário responde objetivamente seja em relação a usuários ou não.

    Exceção: A concessionário não tem como "pagar o pato" aí será SUBSIDIÁRIA

    A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. ... Dessa forma, é inviável contar o prazo de prescrição desde o ajuizamento da demanda contra a concessionária ( STJ - REsp 1.135.927).

    _____________________________________________________________

    OUTRAS PARA VC BRINCAR:

    2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município

    A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.

    De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados à família de vítima de atropelamento provocado por motorista de ônibus da empresa.

    Certo

    --------------------------

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-SC Provas: CESPE - 2016 - TCE-SC - Conhecimentos Básicos - Exceto para os cargos 3 e 6

    Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.

    A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente.

    ERRADO

  • Pessoa Jurídica de direito privado:

    prestadora de serviço público ---> resp. objetiva

    exploradora de atividades económicas ---> resp. subjetiva.

    O Estado deve resp. subsidiariamente.

    Caso o primeiro veaco não pague, o segundo pagará.

  • Há responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. [REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2010, DJ 19.08.2010]

    CESPE - 2017 - DPU: É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. C.

    CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário: Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. C.

    Quadrix - 2021 - CRECI - 14ª Região (MS) - Assistente Administrativo: O Estado responde, objetivamente e solidariamente, pelos danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. E.

  • ERRADO

    Em relação à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal deixa bem claro que se trata de responsabilidade objetiva: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No caso em tela, o Estado responde apenas de forma subsidiário.

  • Errado.

    Solidário não, o Estado subsidia o reparo.

  • VAI NESSA QUE O ESTADO É SOLIDÁRIO RSRS

  • De forma bem simples: nos casos em que o particular prestador do SP cause dano:

    • Empresa: responsabilidade objetiva e primária
    • Estado: responsabilidade objetiva e subsidiáriasó cobra do Estado se a empresa não puder ser responsabilizada. 

  • Se o dano for causado por pessoa jurídica prestadora de serviço público, a responsabilidade do Estado será objetiva e subsidiária.

  • O Estado não é garantidor universal.

  • eu ri com esse "solidariamente"

  • A Prestadora de Serviço Público responde de forma objetiva e primária.

    O Estado responde de forma objetiva e subsidiária se a empresa não puder arcar.

  • A questão trata da responsabilidade do Estado por danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.


    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabelece que são objetivamente responsáveis pelos danos causados por seus agentes as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estabelecendo o seguinte:


    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, são abrangidas pela norma do artigo 37, §6º, da Constituição da República as seguintes pessoas:

    todas as pessoas jurídicas de direito público administração direta, autarquias e fundações de direito público -, independentemente das atividades que exerçam, e, também, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado que prestem serviços públicos e, ainda, as pessoas privadas, não integrantes da administração pública, delegatárias de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos). (ALEXANDRINO, P. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 920).


    As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem, elas próprias, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes.


    Discute-se, contudo, se o Estado também responde subsidiária ou solidariamente pelos danos causados a terceiros por agentes vinculados a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.


    Lembremos que, quando a responsabilidade é solidária, tanto o Estado quanto a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público tem o dever simultâneo de indenizar integralmente o dano sofrido pela vítima. Já se a responsabilidade do Estado for subsidiária, este só indenizará a vítima caso a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público não possa arcar com o valor da indenização.


    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns precedentes relevantes. Vejamos, a seguir, esses precedentes.


    No Resp 287.599 o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ainda que exerçam atividades concedidas pelo Estado, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem por seus próprios atos e estão sujeitas ao princípio da responsabilidade civil objetiva. Vale conferir a ementa do julgado:


    Processual Civil. Competência de Órgão Julgador Fracionário. Questão de Ordem. Sociedade de Economia Mista. Responsabilidade Civil. Constituição Federal, Artigos 37, § 6º, 109, I, e 173, § 1º. Emenda Constitucional nº 1/69 (art. 107). Decreto-Lei 200/67, Artigo 4º. RISTJ (arts. 8º e 9º, § 1º, VIII, e § 2º, III). 1. A sociedade de economia mista, sob o talhe de contrato administrativo, executando serviço público concedido, apesar de submeter-se ao princípio da responsabilidade objetiva, quanto aos danos causados por seus agentes à esfera jurídica dos particulares, no caso concreto, sujeita-se às obrigações decorrentes de responsabilidade civil. Andante, ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária. Ordenadas as idéias, em razão da matéria, finca-se a competência da Segunda Seção para o processamento e julgamento dos recursos decorrentes. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Afirmada a competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. (QO no REsp 287.599/TO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/09/2002, DJ 09/06/2003, p. 165 – grifos nossos)


    No Resp 28.222, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pessoa jurídica de direito público que concede o serviço público a pessoa jurídica de direito privado responde solidariamente pelos danos causados pela concessionária, entendendo o seguinte:


    DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho. II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação. (REsp 28.222/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 15/10/2001, p. 253 – grifos nossos)


    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não é em todos os casos concretos que o Estado responde solidariamente por danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.


    A depender das circunstâncias do caso concreto, pode ser que a responsabilidade do Estado seja apenas subsidiária e não solidária. Nesse sentido, destacamos a decisão do STJ no Resp 1135927 o seguinte:


    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010- grifos nossos)


    A afirmativa da questão é no sentido de que a responsabilidade do Estado por danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público será sempre objetiva e solidária. A afirmativa está incorreta, dado que a responsabilidade pelos danos referidos nem sempre é solidária. A depender das circunstâncias do caso concreto, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do Estado pelos danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pode ser subsidiária e não solidária.






    Gabarito do professor: errado. 

  • O estado não é fiador de tudo. A partir do momento em que foi devidamente escolhida pessoa jurídica de direito privado para prestar serviços públicos, a batata passa para ela. Se esta PJ não tiver como pagar a indenização (art. 37, §6°, CR), aí o estado responde SUBSIDIARIAMENTE.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público E de direito privado prestadoras de SERVIÇO público.

    Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade ECONÔMICA.

    EP e SEM exploradoras de atividade econômica também podem, dependendo do caso, responder civilmente de forma objetiva, mas com base em outros regramentos, de direito privado, como nos casos previstos no CDC, "variando de acordo com a natureza econômica explorada pela entidade".

    OBS: se uma empresa pública prestadora de SERVIÇOS PÚBLICOS não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira SUBSIDIÁRIA, pela indenização.

    A regra da responsabilidade civil objetiva APLICA-SE INDISTINTAMENTE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ÀS ENTIDADES QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA da União, Estados, DF e municípios. (ERRADOatividade econômicaCESPE).

    RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Da empresa CONTRATADA: encargos fiscais; comerciais; TRABALHISTAS (este pode ser subsidiária com a Adm. Pública), PREVIDENCIÁRIOS (este será solidária com a Adm. Pública). A responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter EXCEPCIONAL, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) OU de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).

  • Quem responde objetivamente é a própria prestadora de serviço público. Caso não seja possível, responde o Estado de forma objetiva e subsidiária.

  • O Estado responde, objetivamente e solidariamente, pelos danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    Responde subsidiariamente

  •  A afirmativa está incorreta, dado que a responsabilidade pelos danos referidos nem sempre é

    solidária. A depender das circunstâncias do caso concreto, de acordo com a

    jurisprudência do STJ, a responsabilidade do Estado pelos danos causados por

    pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pode ser

    subsidiária e não solidária.

    fonte: comentário da prof do qc.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL

    De maneira resumida:

    Quem responde OBJETIVAMENTE:

    • Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
    • Empresas públicas, as sociedade de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
    • Delegatárias de serviço público.

    Quem responde SUBJETIVAMENTE:

    • Empresas publicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.
  • a responsabilidade do Estado é subsidiária (secundária então e não primária) e objetiva.

    Somente se fosse uma PPP que seria responsabilidade estatal solidária

  • E

    Estado respond. OBJETIVA+ SUBSIDIÁRIA ( se empresa não $$)

    Vem sempre aqui? kkkkk

    entre no canal do Telegram @JoeyConcurseiro

     

    Dicas +perguntas + respostas objetivas sem enrolação!!!!!

  • só uma dica a professora,quando for comentar não escrever a bíblia nao
  • responsabilidade é SUBSIDIÁRIA!

  • Gabarito Errado

    O Estado responde, objetivamente e subsidiariamente, pelos danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, caso essa não possa arcar com os prejuízos.

  • SOLIDÁRIO NEM O NATAL EM FAMILIA , IRMÃO