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Respsota: alternativa a
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Ter o agente cometido a infração ambiental com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais é uma circunstância que agrava a pena contra crime ambiental, quando não constitui ou qualifica o crime, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Verdadeiro. Trata-se de hipótese que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, nos termos do art. 15, II, "m", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
II. Cometer a infração ambiental concorrendo para danos à propriedade alheia é uma circunstância que agrava a pena contra crime ambiental, quando não constitui ou qualifica o crime, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Verdadeiro. Trata-se de hipótese que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, nos termos do art. 15, II, "d", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
Portanto, ambos os itens são verdadeiros.
Gabarito: A
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GABARITO: A
Para revisar:
Art. 14. São circunstâncias que ATENUAM a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.