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ID
5114377
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Bayeux - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, examine as seguintes assertivas considerando (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para as falsas :

( ) O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal.
( ) O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.
( ) A transação penal não é possível nos crimes ambientais.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA
de preenchimento dos parênteses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    (F) O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal.

    Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    (F) O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.

    Art 70. §4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório, observadas as disposições desta lei.

    (F) A transação penal não é possível nos crimes ambientais

    Art 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art 74 da mesma lei, salvo no caso de comprovada impossibilidade.

    FOnte: LEI 9.605. Crimes Ambientais

  • Sobre a segunda assertiva:

    O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa. ERRADO

    De fato, as infrações administrativas devem observar a princípio da legalidade, pois não é possível aplicar sanções administrativas sem o respaldo legal. No entato, o caso não se confunde com as infrações penais que seguem o Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal, ou seja, somente é possível criar novos tipos penais através de lei em sentido estrito (emanada do Poder Legislativo e que obedeceu o processo previsto na CF).

    Art. 72, § 2º, da Lei n. 9.605/98: A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da Legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    Poder Regulamentar: poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais complementares à lei.

    Bons Estudos.

  • 1) Para responsabilização criminal da pessoa jurídica é necessário dois requisitos:

    - a conduta criminosa deve decorrer de decisão do seu representante legal ou seu órgão colegiado;

    - a conduta deve ser praticada no interesse da própria PJ.

    2) É possível que a previsão legal seja complementa por atos regulamentares em razão do poder regulamentar da administração pública.

    3) Nos termos do art. 27 da lei 9605 é possível a transação penal em crimes ambientais.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    (F) O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal.

    Falso. A decisão pode ocorrer também do representante contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, nos termos do art. 3º, caput, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    (F) O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.

    Falso. De fato, o princípio da legalidade deve ser observado, porém, ao contrário do que a banca alega, não há óbice (impedimento) de que a previsão legal seja complementada por atos regulamentares, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais: § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    (F) A transação penal não é possível nos crimes ambientais.

    Falso. Exatamente o oposto: a transação penal é possível, sim, desde que seja em crimes ambientais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 27 da Lei de Crimes Ambientais combinado com o art. 76 da Lei n. 9.099/95: Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Portanto, todos os itens são falsos.

    Gabarito: D

  • gab d

    Artigos abordados:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Transação penal em crime ambiental: pena max não superior a 2 anos:

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    vel nos crimes ambientais.