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ID
51148
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002,  Art. 9:

    Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:

    I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

    II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;

    III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;

    IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

    V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
    ...

  • caracterização

     triagem

     acondicionamento

     transporte

    destinação.

     

     

    Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002

  • Art. 9o - CONAMA 307-> Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:

    I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

    II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;

    III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;

    IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

    V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

    CLASSES DE RESÍDUOS - art. 3o - CONAMA 307:

    Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:

    I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

    a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

    b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

    c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fi os etc.) produzidas nos canteiros de obras;

    II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

    III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

    IV - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.