Lei Complementar nº 116/2003
A) Art. 1. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
B) GABARITO
C) Art. 5. Contribuinte é o prestador do serviço.
D) Art. 6. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
E) Art. 7. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
OBS: JÁ COM AS DEVIDAS CORREÇÕES
a) A incidência do imposto depende da denominação dada ao serviço prestado.
A incidência do ISS independe da denominação do serviço.
b) O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. = GABARITO
ISS incide sobre as importações de serviços, mas não sobre as exportações.
c) O contribuinte é o tomador do serviço
O contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
d) Os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, não se excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, não contabilizando a multa e aos acréscimos legais.
LEI
e) A base de cálculo do imposto é definido pela CVM, de maneira periódica.
A BC do ISS é o preço do serviço