A
questão trata dos atos administrativos. Para responder à questão é preciso
distinguir os elementos do ato administrativo dos atributos do ato
administrativo. Os elementos do ato administrativo são os requisitos e
condições que integram a estrutura do ato administrativo e que são necessários
à sua validade, já os atributos são características do ato administrativos.
São
elementos do ato administrativo a competência, objeto, motivo, finalidade e
forma do ato.
1. Competência é o
conjunto de atribuições definidas em lei que determinam quais agentes
administrativos podem praticar tais atos. Assim, para que um ato seja válido,
deve ser realizado por agente público com competência legal para praticá-lo.
2. Objeto ou
conteúdo do ato administrativo é o objetivo do ato, a alteração no mundo
jurídico realizada pelo ato.
3. Motivo são as
razões fáticas e jurídicas que levam à prática do ato administrativo.
4. Finalidade é o fim
de interesse público que o ato pretende atingir. O objetivo é o fim imediato do
ato, enquanto a finalidade é o seu fim mediato, o interesse público realizado
pelo ato.
5. Forma é o modo
de exteriorização do ato administrativo. Atos formais são aqueles que possuam
forma prevista em lei. Em regra, os atos administrativos são formais, já que a
lei exige que esses atos tenham forma escrita. Existem, contudo, atos
administrativos válidos que independem de forma escrita, por exemplo, ordens verbais, apitos de guardas de trânsito.
São
atributos ou características do ato administrativo os seguintes:
1. Imperatividade ou coercibilidade que é o
atributo segundo o qual os atos administrativos são cogentes ou obrigatórios e
devem ser cumpridos. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “decorre da
imperatividade o poder que tem a Administração de exigir o cumprimento do ato.
Não pode, portanto, o administrado recusar-se a cumprir ordem contida em ato
administrativo quando emanada em conformidade com a lei" (p.122).
2. Presunção de legitimidade que é a
característica segundo a qual, uma vez editados, os atos administrativos são
presumidamente legais, isto é, praticados em conformidade com a lei. Essa
presunção é relativa, isto é, é possível provar que o ato não é lícito, mas,
até que essa prova seja feita, presume-se que o ato foi praticado em
conformidade com a lei.
3. Autoxecutoriedade que é a
característica segundo a qual o ato administrativo logo que praticado pode ser
imediatamente executado, sem a necessidade, por exemplo, de ato judicial.
Sobre
a autoexecutoriedade dos atos administrativos, afirma José dos Santos Carvalho
Filho o seguinte:
A
característica da autoexecutoriedade é frequentemente utilizada no exercício do
poder de polícia. Exemplos conhecidos do uso dessa prerrogativa são os da
destruição de bens impróprios ao consumo público e a demolição de obra que apresenta
risco iminente de desabamento. Verificada a situação que provoca a execução do
ato, a autoridade administrativa de pronto o executa, ficando, assim,
resguardado o interesse público.
Em algumas
hipóteses, o ato administrativo fica despido desse atributo, o que obriga a
Administração a recorrer ao Judiciário. Cite-se, como exemplo, a cobrança de
multa ou a desapropriação. Ambas as atividades impõem que a Administração
ajuíze a respectiva ação judicial. (p. 124)
O
enunciado da questão requer que seja indicada a alternativa que menciona um
atributo do ato administrativo. As alternativas A, B, D e E mencionam elementos
do administrativo. Apenas a alternativa C menciona a imperatividade que é um
atributo do ato administrativo, logo, a alternativa C é a resposta da questão.
Gabarito do professor: C.