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ID
5115883
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma demanda em tramitação no Juizado Especial Cível, envolvendo relação de consumo, após a audiência de instrução ter sido realizada, o juiz profere sentença condenando uma empresa a restituir R$ 1mil ao consumidor. Caso a empresa não concorde com a sentença, que recurso ela deve interpor?

Alternativas
Comentários
  • [Gab. D] Recurso inominado é uma espécie recursal exclusiva, atualmente, dos Juizados Especiais, e tem a função de discutir sentença proferida no âmbito dos juizados especiais, estaduais ou federais.

    Lei 9.099 - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de qual espécie recursal é adequada para impugnar a sentença no rito especial dos Juizados Especiais Cíveis.

    No âmbito dos Juizados Especiais apenas dois recursos, além dos embargos de declaração, têm cabimento: o recurso inominado e o recurso extraordinário.  

    O recurso inominado está previsto no art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, e deve ser utilizado para impugnar a sentença no prazo de 10 (dez) dias, sendo dirigido à Turma Recursal. Note-se que o recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, é julgado pela Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça.  

    O recurso extraordinário, por sua vez, é dirigido ao Supremo Tribunal Federal e pode ser utilizado para impugnar o acórdão da Turma Recursal por uma interpretação conferida ao art. 102, III, da CF/88, pelo próprio STF na súmula nº 640, na qual foi firmado o seguinte entendimento: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • diabeisso

  • Gente, mas isso tá caindo pra PM também?

  • Minha contribuição - Parte 01

    SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (RECURSO INOMINADO)

    Muito problemas sobre recursos inominados, pois o legislador não foi claro e sobre as interpretações no Fonaje.

    Cabimento (art. 41 da Lei 9.099/95)

    “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.”

    Prazo

    Será de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo computados somente os dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95).

    Preparo do recurso inominado  

    Momento (art. 42, §1º, da Lei 9.099) – O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” Na justiça comum, a gente interpõe o recurso e no ato de interposição do recurso, a gente já comprova o recolhimento do preparo recursal. Já no juizado você pode recorrer e não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Você pode comprovar o recolhimento do preparo em até 48 horas. Não é prazo em dias, é prazo em horas.

    Dica: para evitar confusão se recorreu já comprova o preparo. Não esperar esse prazo de 48 horas porque pode dar confusão, por exemplo recorreu na sexta, então o prazo para o preparo seria o domingo? Ou seria zero horas de segunda? Então para evitar essa discussão, já comprovar o preparo quando recorrer. 

    Valor (art. 54, §único, da Lei 9.099) – Compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau (salvo JG).

    É possível complementar ou suprir a falta de preparo, conforme o art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC? Não, conforme enunciado 80 do Fonaje. 

                   Na regra geral no CPC, caso você tenha recolhido a menor, eles vão te dar prazo para complementar. E se recorreu e não pagou nada, você vai poder superar a deserção se pagar em dobro o valor do preparo.

                   Mas em âmbito dos juizados especiais, essa regra geral do CPC não se aplica. Então, se você recolheu a menos o preparo recursal, seu recurso não vai ser julgado, seu recurso vai ser considerado deserto. E se não recolheu nada, o recurso vai ser considerado deserto do mesmo jeito. 

  • Minha contribuição - Parte 02

    Interposição do recurso inominado

    Petição de interposição + razões. O recurso inominado segue o costume da apelação, sendo apresentado em duas peças (interposição/razões).

    Interposição (a quo) à Julgamento (ad quem)

    Duplo juízo de admissibilidade (FONAJE 166): “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.” Você interpõe o recurso perante o juízo a quo, que é o juízo de primeiro grau, vão fazer uma admissibilidade e manda para o Colégio Recursal que vai fazer uma nova admissibilidade.

    Outros apontamentos sobre o recurso inominado

    Efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95). “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.” Então o recurso inominado NÃO terá efeito suspensivo. Somente efeito devolutivo. Mas pode o juiz dar efeito suspensivo para evitar dano irreparável a parte. Quem pode atribuir efeito suspensivo é o juiz de primeiro grau e também o colégio recursal em segundo grau. Tanto o juiz monocrático, quando recebe o recuso inominado quando o colégio recursal quando processa. 

                   Então, como o recurso inominado não tem efeito suspensivo, então teoricamente poderia entrar com cumprimento provisório de sentença. Mas nos juizados especiais, existem uma jurisprudência consolidada, que é dominante, que não cabe execução provisória/cumprimento provisório de sentença no âmbito dos juizados especiais.

                   Então é meio paradoxo, o recurso só tem efeito devolutivo, mas não pode mesmo assim fazer cumprimento provisório de sentença.

    Descabimento de recurso adesivo (FONAJE 88): “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.”

  • Minha contribuição - Parte 03

    SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

    Art. 48. “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Parágrafo único. “Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”

    Caberão embargos de declaração contra decisões interlocutórias proferidas em âmbito dos juizados especiais? Sim, cabe embargos de declaração contra decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis/federais/fazenda pública estadual ou municipal. Entendimento que mais se alinha ao devido processo legal, a ampla defesa, o acesso a justiça etc.

    Omissão / Obscuridade / Contradição / Erros materiais (com a ressalva que erros materiais podem ser corrigidos de ofício, sem necessidade de provocação da parte.  

    Art. 49. “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.”

    Os embargos de declaração podem ser interpostos de modo oral ou escrito. 05 dias úteis.

    Art. 50. “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”

    Suspender =/= Interromper. Suspender retoma o prazo de onde havia parado. E interrupção retorna a contagem do prazo do zero. 

  • Minha contribuição - Parte 04

    SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS)

    Cabe agravo de instrumento nos juizados especiais?

    A regra geral é pela irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. Portanto, em regra, não cabe agravo de instrumento nos juizados especiais. Porém, em alguma situações especiais, prevê o cabimento do recurso contra interlocutórias, além dos embargos de declaração, o juizado especial federal, prevê o cabimento de recurso contra interlocutórias no art. 5 e a lei dos juizados especiais da fazenda pública estaduais e municipais prevê também o cabimento de recurso em caso de tutela de urgência, no caso do art. 4.

    Mas o recurso não se chama agravo de instrumento!

    O recurso se chama recurso.

    Mas dentro da Lei 9.099 não existe essa disposição. Cabe então recurso de decisões interlocutórias, nos juizados especiais cíveis, além dos embargos de declaração?

    - A Lei 9.099/95 não prevê o cabimento de recurso contra interlocutórias em qualquer hipótese.

    - No entanto, admite-se a oposição de embargos de declaração.

    - Os Colégios Recursais também têm admitido o recurso contra interlocutórias em situações excepcionais (exemplos: tutelas de urgência, inadmissão de recurso inominado, julgamento parcial do mérito etc.). O caso mais possível seria a tutela de urgência.

    Existem alternativas caso a parte prefira não recorrer contra uma decisão interlocutória?

    - Recorrer no próprio recurso inominado contra a sentença final. Segue a dinâmica do art. 1.009, § 1º, CPC. Pega todas as interlocutórias que foram represadas no processo, junta tudo e recorre de uma vez só e interpõe na fase de recurso inominado.

    - Impetrar mandado de segurança - Diretamente perante as Turmas Recursais, que terão competência para julgamento (FONAJE 62 / STJ 376). Cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias. O próprio STJ vê essa possibilidade. Se vai impetrar um MS contra juiz de primeiro grau nos juizados, quem vai apreciar serão as Turmas Recursais. Não vai impetrar mandado de segurança contra o TJ.

    Projeto de lei n. 1918-B/2015 / Inclusão do art. 47-A na Lei 9.099/95 - Art. 47-A. “Caberá agravo de instrumento para a Turma Recursal, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão interlocutória que acarrete lesão grave e de difícil reparação.”

  • Minha contribuição - Parte 05

    SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (RECURSO ESPECIAL AO STJ)

    No âmbito dos juizados especiais, NÃO CABE recurso especial contra decisão proferida em órgão de segundo grau nos juizados especiais. Por que? Poque as turmas recursais não tem natureza jurídica de tribunal e o art. 105, inciso III, da CF, exige que a decisão recorrida tenha sido proferida por um tribunal.

    Súmula 203 do STJ - “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”

    Só se admite recurso especial contra decisões de tribunal e os colégios recursais, não tem natureza jurídica de tribunal. Então contra decisões proferidas pelos colégios recursais, não caberá recurso especial.

    O que pode ser feito?

    Dentro da Lei 9.099/95, você pode contra decisão do colégio recursal, cabe reclamação ao tribunal de justiça. Exemplo: a decisão da Turma Recursal viola jurisprudência do STJ. Então faz uma reclamação no tribunal de justiça. O tribunal de justiça vai proferir acordão. E contra o acórdão do tribunal de justiça que julgou a reclamação caberá recurso especial ao STJ. (Resolução 3 de 2016 do STJ).

    Contra decisão do colégio recursal cabe reclamação ao TJ local contra a decisão do TJ local poderá caber recurso especial ao STJ.

    Mas essa regra de cima, só cabe dentro da Lei 9.099. Nos juizados especiais da fazenda pública e nos juizados especiais federais, cabe o Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

    SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (OUTROS APONTAMENTOS)

    Cabimento de recurso extraordinário - Conforme Súmula 640 do STF, desde respeitados os requisitos constitucionais de cabimento – como por exemplo a repercussão geral (art. 102 da CF). Prazo de 15 dias úteis.

    Cabimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC) - É cabível, pois o relator da Turma Recursal pode julgar o recurso de forma monocrática. Prazo de 05 dias (FONAJE 102/103).

    Agravo interno é o recurso contra decisões monocráticas proferidas por órgãos de segundo grau. 

    FIM

    Referência - Pós graduação em processo civil - Damásio.

  • A) RECURSO ESPECIAL

    Ele tem como objetivo analisar se as decisões judiciais realizadas dentro do processo estão em conformidade com a lei vigente e com a jurisprudência.

    B) AGRAVO DE INSTRUMENTO

     um recurso que tem como objetivo evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes a partir de uma decisão interlocutória. Mesmo não proferindo uma sentença, as decisões que um juiz toma durante um processo possuem grande impacto na resolução do mesmo.

    C) EMBARGOS INFRINGENTES

     finalidade de provocar o Órgão Colegiado a proferir decisões consensuais, buscando solução unânime para a controvérsia

    D) RECURSO INONIMADO

     É uma apelação à sentença proferida pelo juízo de um Juizado Especial. 

    E) RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    É um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal