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ALTERNATIVA CORRETA: D
CPPM - Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinquir.
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CPM
Livramento condicional
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário
b) dois terços, se reincidente
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
CPPM
Condições para a obtenção do livramento condicional
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM:
CONDIÇÃO: PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS, DESDE QUE:
I - tenha CUMPRIDO:
a) se primário, METADE da pena;
b) se reincidente, 2/3.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM:
PENA IGUAL OU SUPERIOR A 02 ANOS. SE INFERIOR, APLICA-SE O
SURSIS PENAL, ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO: CUMPRIR METADE DA PENA;
SE O AGENTE FOR REINCIDENTE:
CUMPRIR DOIS TERÇOS.
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Item D
Condições para a obtenção do livramento condicional
Direito Penal militar
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Processo Penal militar
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
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Metade primário
2/3 reincidente