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ID
5115937
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar prevê, no art. 89, a possibilidade da concessão do livramento condicional para o condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    CPPM - Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I — tenha cumprido:

           a) a metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

           II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinquir.

  • CPM

    Livramento condicional

    Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário

    b) dois terços, se reincidente

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

    CPPM

    Condições para a obtenção do livramento condicional

    Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I — tenha cumprido:

    a) a metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM:

    CONDIÇÃO: PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS, DESDE QUE:

      I - tenha CUMPRIDO:

    a)   se primário, METADE da pena;

    b)   se reincidente, 2/3.

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  • LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM:

     

    PENA IGUAL OU SUPERIOR A 02 ANOS. SE INFERIOR, APLICA-SE O

    SURSIS PENAL, ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.

     

    SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO: CUMPRIR METADE DA PENA;

    SE O AGENTE FOR REINCIDENTE:

    CUMPRIR DOIS TERÇOS.

  • Item D

    Condições para a obtenção do livramento condicional

    Direito Penal militar

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I - tenha cumprido:

           a) metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

            II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

    Processo Penal militar

    Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I — tenha cumprido:

           a) a metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

            II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

  • Metade primário

    2/3 reincidente