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ID
5115952
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que certo militar da ativa e sua prima civil planejaram praticar o crime de estelionato contra a Administração Militar. A civil lhe forneceria os respectivos dados bancários enquanto o militar, que trabalhava na Seção de Inativos e Pensionistas da Administração Militar, implantaria essa prima como beneficiária de pensão de um falecido militar. Assim o fizeram e, durante oito meses, a civil recebeu, em sua conta, mensalmente R$ 10 mil a título de pensão, dos quais transferia para a conta do militar da ativa R$ 5 mil. Dessa maneira, ambos obtiveram vantagem ilícita, mantendo a Administração Militar em erro, até que a Corporação descobriu a ocorrência do crime, bem como a autoria e a materialidade delitivas.

Nessa situação hipotética e tendo em vista a competência prevista para a Justiça Militar Estadual e para a Justiça Militar da União, é correto afirmar que, caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • a) Caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar estadual contra a Administração Policial Militar, a Justiça Militar Estadual seria competente para processar e julgar tanto a civil quanto o militar da ativa pela prática de crime militar definido em lei.

    Justiça Militar Estadual não julga civis, mas, tão somente, os militares estaduais.

    Art. 125, §4, CF/88 - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Súmula 53 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

    b) Caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar estadual contra a Administração Policial Militar, o juiz de Direito do Juízo Militar da Justiça Militar Estadual seria competente para processar e julgar a civil pela prática de crime militar definido em lei.

    Justiça Militar Estadual não julga civis, mas, tão somente, os militares estaduais.

    c) Caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar do Exército contra a Administração Militar do Exército, a Justiça Comum Federal seria competente para processar e julgar tanto a civil quanto o militar da ativa pela prática de crime militar definido em lei.

    Nesse caso, o militar do exército seria julgado pela Justiça Militar da União.

    Art. 124 da CF/88 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    d) (CORRETA) Caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar estadual contra a Administração Policial Militar, a Justiça Militar Estadual seria competente para processar e julgar o militar da ativa pela prática de crime militar definido em lei.

    Art. 125, §4, CF/88 - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    e) Caso os fatos narrados tivessem sido praticados por militar do Exército contra a Administração Militar do Exército, a Justiça Militar da União seria competente para processar e julgar o militar da ativa, mas não a civil, pela prática de crime militar.

    A Justiça Militar da União pode julgar civis que cometerem crimes militares, desde que, respeitadas as exigências do art. 9° do CPM.

    O temor do Senhor ensina a sabedoria,

    e a humildade antecede a honra.

    Provérbios 15:33

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • A Justiça Militar da União tem competência para julgar civis que cometam crime militar, mas a Justiça Militar dos Estados apenas julga policiais militares e bombeiros militares.

    • JMU - Militar federal, Civil, PM/BM (crime militar federal)
    • JME - PM/BM
  • pegou ai,a questão em nenhum momento fala de polícia militar
  • Justiça militar estadual não julga civis.

  • Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

    Justiça militar estadual não julga civis.

  • Item D

    CRFB/88 Art. 125 (...)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares(...)

    Ressaltando! Justiça militar estadual não julga civis, apenas militares.

  • JME não julga civis.

  • No caso em concreto

    → Crime cometido contra as FFAA - a JMU seria competente para processar e julgar tanto o militar, quanto a civil

    → Crime cometido contra as Forças Militares dos estados (PM e CBM) - a JME seria competente para processar e julgar o Militar mas não a Civil.

    Obs.: Digamos que um policial militar do estado "x" em concurso com um civil, comete um crime que é definido como tal, apenas pela justiça castrense, ou seja, não há lei anterior (comum) que defina a pratica como crime. É sabido que a JME processaria e julgaria o Policial Militar, mas e o civil?

    → Alinhado ao entendimento do mestre Coimbra Neves, no caso em concreto, não haveria que se falar em sanção ao civil pela atipicidade do fato (na justiça comum) e pelo fato da Justiça Militar Estadual não ser competente para processar e julgar civis.

    LETRA D

  • JME não julga civissss